Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-24.2026.4.03.6330 AUTOR: CIBELE AMERICA DO PRADO BETTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS RABELO - SP359323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cibele America do Prado Bettin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de transtorno psiquiátrico (ID 586557495). A autora afirma exercer ou ter exercido atividades de auxiliar de produção e auxiliar de serviços gerais, sustentando estar incapacitada para o trabalho em razão de transtorno afetivo bipolar, episódios psicóticos, delírios, insônia, crises de angústia e comprometimento do juízo crítico da realidade (ID 586557495).
Narra que recebeu o benefício por incapacidade temporária NB nº 727.077.374-3, com início em 24/12/2025 e cessação em 11/01/2026, e que, posteriormente, formulou novo requerimento administrativo, NB nº 730.280.671-4, em 21/04/2026, o qual foi indeferido (ID 586557495) (ID 586561099). A comunicação administrativa registra que o benefício NB nº 730.280.671-4 foi negado em razão da suposta não conformidade do atestado médico apresentado, com referência aos arts. 59 da Lei nº 8.213/1991 e 71 do Decreto nº 3.048/1999 (ID 586561096).
Foram juntados relatórios médicos psiquiátricos emitidos em 10/12/2025, 20/04/2026 e 29/05/2026, os quais descrevem quadro psicótico agudo, transtorno afetivo bipolar ou transtorno psicótico, sintomas residuais, acatisia, ansiedade, insônia, prejuízo da atenção e da concentração, comprometimento funcional e incapacidade laborativa temporária (ID 586562451) (ID 586562453) (ID 586563312). A documentação previdenciária indica vínculo empregatício com a empresa Coplac Têxtil Automotive Systems Ltda., desde 30/07/2025, último dia trabalhado em 05/12/2025, apresentação de atestado médico para o período de 09/12/2025 a 07/01/2026 e histórico de benefícios por incapacidade temporária (ID 586561083) (ID 586561099).
Também foram apresentados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de endereço e memória de cálculo do valor da causa (ID 586562463) (ID 586562464) (ID 586562459) (ID 586561094).
É o relatório.
Decido. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, ficando assegurada a realização de uma perícia médica judicial a ser custeada pelo Poder Público. Eventual segunda perícia solicitada pela parte autora dependerá de requerimento fundamentado e da prévia verificação, pelo juízo, de sua pertinência e necessidade ao caso concreto, cabendo à parte autora, se autorizada, arcar com a antecipação das respectivas despesas, ressalvada eventual deliberação judicial em sentido diverso.
A Lei nº 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213/1991, estabelecendo requisitos complementares para as ações que discutem atos administrativos relativos a benefícios por incapacidade. Embora a petição inicial contenha descrição das enfermidades alegadas, indicação da atividade profissional e documentos médicos e administrativos relacionados ao pedido, é necessária sua complementação para delimitar adequadamente a controvérsia, especialmente diante da diversidade de diagnósticos mencionados e da existência de mais de um benefício previdenciário no histórico da autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, devendo: a) esclarecer, de forma objetiva, quais doenças fundamentam o pedido, especificando se a incapacidade alegada decorre de transtorno afetivo bipolar, transtorno psicótico, episódio psicótico agudo ou de outra condição psiquiátrica, com indicação dos respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças, quando disponíveis; b) descrever concretamente as limitações funcionais atribuídas às enfermidades, especialmente quanto à atenção, concentração, organização do pensamento, julgamento crítico, estabilidade emocional, interação social, cumprimento de rotina, tolerância ao estresse e capacidade de executar tarefas com regularidade; c) indicar a atividade habitual ou as atividades profissionais para as quais afirma estar incapacitada, esclarecendo a compatibilidade das limitações alegadas com as funções de auxiliar de produção e auxiliar de serviços gerais; d) indicar expressamente se pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação do NB nº 727.077.374-3, em 11/01/2026, ou a concessão de novo benefício desde a data de entrada do requerimento do NB nº 730.280.671-4, em 21/04/2026, delimitando a ordem dos pedidos e os respectivos termos iniciais; e) esclarecer se pretende também a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, em caso positivo, indicar os fundamentos pelos quais entende estar total e permanentemente incapacitada, bem como impossibilitada de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência; f) indicar, de maneira específica, as inconsistências que entende existentes na decisão administrativa que indeferiu o NB nº 730.280.671-4, especialmente quanto à conclusão de não conformidade do atestado médico, não sendo suficiente a mera afirmação de que o benefício foi indeferido de forma incorreta (ID 586561096); g) esclarecer se a incapacidade alegada já estava presente na data da cessação do NB nº 727.077.374-3, em 11/01/2026, na data do novo requerimento administrativo, em 21/04/2026, ou em ambas, indicando, se possível, a data de início da incapacidade e os elementos médicos utilizados para sua fixação; h) apresentar declaração expressa sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, indicando o número do processo, o pedido e a causa de pedir, se houver, e esclarecendo as razões pelas quais entende não existir litispendência ou coisa julgada; i) esclarecer se o requerimento administrativo objeto da demanda é o NB nº 730.280.671-4, formulado em 21/04/2026, e se o pedido de restabelecimento do NB nº 727.077.374-3 constitui pretensão autônoma, pedido subsidiário ou apenas fundamento do pedido de concessão; j) indicar especificamente a especialidade médica pretendida para a perícia judicial, que deverá guardar pertinência com a incapacidade discutida na via administrativa, considerando que a legislação prevê o custeio público de uma perícia médica por processo; k) informar, entre as especialidades disponíveis neste Juizado, se pretende perícia por clínico geral, médico do trabalho, psiquiatra, neurologista ou outra especialidade disponível, justificando eventual preferência; l) esclarecer a aparente divergência entre a conclusão médica de incapacidade temporária e a natureza dos pedidos formulados, indicando se a pretensão principal é de benefício temporário, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de ambos, em ordem sucessiva (ID 586562453) (ID 586563312); m) retificar, se necessário, o valor atribuído à causa, observando o , §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mediante soma das parcelas vencidas desde o termo inicial pretendido e de 12 parcelas vincendas, com indicação da renda mensal estimada e juntada da respectiva planilha de cálculo; n) esclarecer os critérios utilizados na memória de cálculo, especialmente porque o documento considera o benefício como ativo, embora a documentação administrativa indique o indeferimento do NB nº 730.280.671-4, além de indicar eventual diferença entre o valor da renda mensal estimada e os valores utilizados no cálculo (ID 586561094) (ID 586561096).
A parte autora deverá observar que o simples documento comprobatório da cessação de benefício anterior não substitui a demonstração do indeferimento do requerimento cuja concessão é postulada. No caso, consta documentação relativa ao indeferimento do NB nº 730.280.671-4, devendo a autora esclarecer expressamente a correspondência entre esse benefício, o requerimento formulado em 21/04/2026 e os pedidos deduzidos na inicial (ID 586561096).
Deverá, ainda, juntar, caso disponha de documentos médicos posteriores àqueles já apresentados, os relatórios, exames, receitas e demais documentos relacionados ao quadro psiquiátrico alegado, especialmente aqueles que possam esclarecer a evolução clínica, a resposta ao tratamento, a persistência dos sintomas e a data de início da incapacidade. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já legíveis constantes dos autos (ID 586562451) (ID 586562453) (ID 586563312).
No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade: psiquiatria, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, nº 112, de 04 de agosto de 2022. No silêncio ou em caso de cumprimento incompleto das determinações, tornem os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura eletrônica.