Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001685-64.2025.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PERSONALE ACESSORIOS E ESTETICA PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUZANA COMELATO - SP155367
DESPACHO
Verifico que o executado apresentou exceção de pré-executividade em ID 362858504, o que evidencia seu comparecimento espontâneo aos autos. Nesse contexto, é expresso no Código de Processo Civil que tal manifestação supre a ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o oferecimento de exceção de pré-executividade caracteriza ato inequívoco de ciência da ação e de submissão à jurisdição, sendo, portanto, apto a convalidar eventual ausência de citação formal.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” (Grifos nosso) Diante disso, reconheço o executado como citado.
Sem prejuízo, intime-se a parte EXEQUENTE para que, querendo, se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta. Com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.