Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-77.2025.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE MARIA DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE MARIA DE CARVALHO BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 29/01/2025.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (29/01/2025) e a data de ajuizamento da ação (23/04/2025). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 62 anos de idade em 15/05/2024 (nascida em 15/05/1962 – Id. 361488048).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 29/01/2025), tinha mais de 62 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 15/05/1974 a 01/12/1985, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 361488049): - CTPS da autora, com expedição em 17/06/2008 (fls. 9/19); - Autodeclaração de atividade rural, no período de 15/05/1974 a 01/12/1985, na condição de proprietária (fls. 20/22); - Certidão de casamento da autora com o Senhor Arlindo Tavares Batista, constando que ele era lavrador, em 19/05/1980 (fl. 23); - Notas de crédito rural, em nome do genitor da autora, Senhor José Avelino de Carvalho, em 1981, 1982, 1983 e 1984 (fls. 24/29); - Escritura de compra e venda de imóvel, tendo como comprador o genitor da autora, de uma gleba de terra, denominado Tamboril, localizado no município de Socorro do Piauí/PI, com área de 22,50 hectares, em 27/05/1986 (fls. 30/31); - Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, com 22,50 hectares, em 2020 (fls. 32/34); - ITR de 2019, imóvel Tamboril (fls. 35/36).
Foi produzida prova oral, com instrução concentrada. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou a autora que iniciou suas atividades no meio rural ainda na infância, no Sítio Tamboril, localizado no município de Socorro do Piauí/PI, de propriedade de seu genitor. No local, residiam seus pais e 14 irmãos. A família cultivava arroz, feijão, milho, melancia, entre outros produtos, destinando parte da produção ao consumo próprio e comercializando o excedente para auxiliar no sustento da família.
Não havia empregados nem utilização de máquinas ou equipamentos agrícolas, sendo todo o trabalho realizado de forma manual e pelo núcleo familiar. A autora casou-se aos 17 anos de idade, mas permaneceu residindo no sítio, para onde seu marido também se mudou. Nessa condição, continuou exercendo atividades rurais por aproximadamente cinco anos. Posteriormente, mudou-se para a cidade, deixando de trabalhar no campo, enquanto seu marido passou a exercer a profissão de pedreiro.
JOSÉ DA SILVA: Declarou conhecer a autora desde o período em que ela residia e trabalhava na propriedade rural situada no Sítio Tamboril, município de Socorro do Piauí/PI, pertencente ao pai da autora. Informou que residia a aproximadamente 5 km de distância e que todos os irmãos da autora auxiliavam o pai nas atividades agrícolas, havendo, inclusive, ajuda mútua entre as famílias da região durante os períodos de colheita.
Relatou que o trabalho rural tinha início ainda na infância, por volta dos 9 ou 10 anos de idade. Afirmou que a família não possuía empregados nem maquinário agrícola, sendo as atividades realizadas manualmente. Disse, ainda, que a autora residia com os pais e que, mesmo após o casamento, permaneceu morando no mesmo local, juntamente com o marido. O depoente permaneceu na região até o ano de 1986, mas afirmou ter conhecimento de que a autora permaneceu no sítio até aproximadamente 1990.
EDIGAR PEREIRA DE SOUSA: Declarou conhecer a autora desde o período em que ela residia no Bairro Tamboril, no município de Socorro do Piauí/PI, juntamente com seus pais e mais de dez irmãos. Informou que o sítio pertencia ao pai da autora e que ela iniciou as atividades rurais por volta dos 9 anos de idade. Relatou que residia em um sítio vizinho e que acompanhava as atividades desenvolvidas pela família.
Segundo o depoente, eram cultivados arroz, feijão, milho, mandioca, entre outros produtos, destinados principalmente à subsistência da família, sendo o excedente comercializado. Afirmou que não havia empregados, pois o trabalho era realizado exclusivamente pelos membros da família, tampouco havia utilização de maquinário agrícola. Informou, ainda, que a autora se casou, mas que, à época do casamento, já não residia mais no local.
Por fim, declarou que deixou a região no ano de 1989. Os documentos carreados aos autos demonstram a existência de início de prova material do exercício de atividade rural a partir de 19/05/1980, data do casamento da autora, conforme certidão de casamento na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador. Somam-se a esse documento as notas de crédito rural emitidas em nome do genitor da autora, referentes ao período de 1981 a 1984.
A prova testemunhal, embora apresente certa divergência quanto às datas em que a autora teria deixado a região, mostrou-se firme e coerente quanto ao exercício de atividade rural. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora trabalhava na agricultura juntamente com sua família e que, mesmo após o casamento, permaneceu residindo e trabalhando no sítio de propriedade de seu genitor. A própria autora declarou que, após o casamento, ocorrido em 19/05/1980, permaneceu no mesmo local e continuou exercendo atividades rurais por aproximadamente cinco anos, período após o qual se mudou para a cidade e deixou o labor campesino.
No entanto, em relação ao período anterior ao casamento, não foram apresentados documentos aptos a configurar início de prova material do exercício de atividade rural pela autora. No ponto, não se desconhece o teor da súmula 577 do STJ ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".).
No entanto, mesmo considerando que o documento mais antigo, a certidão de casamento, data de 1980, não é possível, no caso concreto, reconhecer o período anterior como de labor campesino, pois as próprias informações colhidas nos autos militam contra a autora. Diz-se isso porque a demandante, muito embora tenha declarado que os pais eram agricultores, não logrou colacionar um único documento sequer que pudesse demonstrar o exercício da atividade rural antes do casamento dela.
Demais disso, a despeito de ela ter declarado possuir 14 irmãos, não colacionou sequer um documento escolar, por exemplo, capaz de situar ela mesma ou alguns dos irmãos na propriedade rural na qual alega ter exercido o trabalho rural. Assim, diante do conjunto probatório, reconheço como atividade rural tão somente o período de 19/05/1980 a 01/12/1985, em regime de economia familiar, para fins previdenciários de aposentadoria por idade.
Nesses termos, considerando que, no bojo do processo administrativo referente ao NB 41/213.750.506-6, com DER em 29/01/2025, foram computados 03 anos, 11 meses e 1 dia na via administrativa (Id. 361488049, fl. 61), então, ao se somar o período rural de 19/05/1980 a 01/12/1985, ora reconhecido, vê-se que não são atingidos os 180 meses de carência, de modo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ressalte-se que, nem mesmo com a reafirmação da DER, é possível a concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora encerrou suas contribuições ao RGPS em 14/03/2017, conforme extrato do CNIS, que será anexado aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período de 15/05/1974 a 18/05/1980, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o período de labor rural (e, por conseguinte, de segurada especial), conforme fundamentação, o período de 19/05/1980 a 01/12/1985, e, com isso, condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o referido período, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-77.2025.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE MARIA DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-77.2025.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE MARIA DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e "c", acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.