Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001689-17.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: F.
C. D. D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implantar o benefício assistencial objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda.
Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001689-17.2025.4.03.6331 AUTOR: F.
C. D. D.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 592970585, que julgou integralmente procedente o pedido formulado na inicial. A embargante sustenta a existência de inexatidões materiais na fundamentação do julgado, relacionadas a premissas fáticas que não correspondem ao conteúdo dos laudos médico e socioeconômico produzidos nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção das referidas inexatidões, sem alteração do dispositivo da sentença.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê, em seu artigo 48, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Palácio do Planalto) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para correção de inexatidões materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo ou ao reexame do conjunto probatório. Admite-se, contudo, a correção de inexatidões objetivamente verificáveis, inclusive quando constatadas na própria fundamentação do julgado, desde que o ajuste não implique modificação da conclusão adotada. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001689-17.2025.4.03.6331 AUTOR: F.
C. D. D.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por F.C.D.D.C, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB nº 720.419.260-6), desde a DER em 27/03/2025. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma de eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001689-17.2025.4.03.6331 AUTOR: F.
C. D. D.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca dos laudos periciais anexados. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001689-17.2025.4.03.6331 AUTOR: F.
C. D. D.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) como perito(a) do Juízo, NAYARA ZANERATTI DAMICO, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico. (A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos no Anexo II da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
Com efeito, a sentença julgou integralmente procedente o pedido formulado autora, inexistindo insurgência quanto ao resultado do julgamento. As questões suscitadas nos embargos dizem respeito exclusivamente a determinadas premissas fáticas consignadas na fundamentação, que não correspondem precisamente ao conteúdo dos elementos probatórios produzidos nos autos. Alega, inicialmente, que a sentença consignou que a autora faz uso de órtese externa MAFU, embora o laudo médico não registre a efetiva utilização do equipamento, limitando-se a mencionar eventual melhora funcional caso venha a ser utilizado.
Aduz, também, haver inexatidão na fundamentação quanto à composição do núcleo familiar, uma vez que a sentença fez referência à residência da autora com um filho, enquanto o estudo social registra que o imóvel é habitado exclusivamente pela autora e seu esposo. Assiste razão à embargante. Quanto à primeira inexatidão apontada, consta da fundamentação da sentença a afirmação de que a autora faz uso de órtese externa MAFU.
De fato, conforme se verifica do laudo médico de ID 466469108, o perito não afirmou que a autora efetivamente utiliza o referido equipamento, apenas consignou a possibilidade de melhora funcional mediante eventual utilização do dispositivo. Além disso, conforme se extrai do estudo socioeconômico a autora não dispõe da referida órtese, aguardando avaliação pelo SUS para sua solicitação. Assim, a afirmação constante da sentença de que a autora "faz uso" da órtese MAFU é equivocada e não corresponde ao conteúdo dos elementos probatórios produzidos nos autos, devendo ser retificada para que a fundamentação retrate fielmente a prova produzida.
Também merece acolhimento a segunda alegação. A sentença fez referência à existência de filho residindo juntamente com a autora no imóvel objeto do estudo socioeconômico. Todavia, conforme se extrai do laudo social de ID 574796847, a composição familiar residente no imóvel é formada exclusivamente autora e seu esposo, não havendo indicação de filho residente no mesmo domicílio. Cuida-se, igualmente, de inexatidão objetiva, passível de correção mediante simples confronto entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do estudo socioeconômico, sem necessidade de qualquer reavaliação da prova ou modificação do resultado do julgamento.
Desse modo, os esclarecimentos ora prestados têm natureza integrativa e retificadora, destinando-se a adequar a fundamentação da sentença ao conteúdo efetivamente constante dos autos, sem rediscussão do mérito ou de alteração da conclusão alcançada no julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir as erro materiais existentes na fundamentação da sentença de ID 592970585, que passa a ser integrada pela fundamentação acima exposta. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. A petição inicial aduz que "A autora é soropositiva (HIV – CID10 B24) desde 2002 e, de acordo com laudos médicos recentes, sofreu complicações, como falha imunológica e varicela zoster disseminada (CID10 B027), os quais evoluíram para dor crônica intratável por neuropatia (CID 10 R52.1) e síndrome do pé caído (CID 10 M21.6 - Deformidades nos pés), que a deixou na cadeira de rodas por prazo indeterminado (deficiência de natureza física e estigma social)".
Foram realizadas as perícias médica e social. No caso, o perito apresentou laudo médico (ID 466469108), confirmando que a autora é portadora do vírus HIV desde 2002, consignando que a autora possui herpes-zóster em grau acentuado, com acometimento do membro inferior esquerdo e sequelas motoras caracterizadas por pé caído. Consta do laudo que a autora faz uso de órtese externa (MAFU), a qual melhora significativamente sua deambulação.
O perito concluiu que, apesar da redução da capacidade laboral, a autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, apesar de afirmar que "HÁ impedimento de ordem física superior há 2 anos". Em resposta a um dos quesitos, o perito apontou que a autora possui "Incapacidade parcial e permanente. Com o uso de órtese (MAFU), pode trabalhar no seu trabalho habitual de faxineira com maior demanda para fazêlo (sic)".
Com efeito, conforme as respostas aos itens de atividades e participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), utilizadas para determinar o nível de independência da periciada, constatou-se que a pontuação atingida não implica a existência de limitações funcionais. Tal resultado demonstra que a periciada realiza as atividades de forma independente, sem necessidade de adaptações ou modificações, na velocidade habitual e com segurança.
Contudo, embora o laudo médico tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de análise das demais condições relevantes para a concessão do benefício assistencial. Nos casos envolvendo pessoa portadora do vírus HIV, a avaliação deve transcender os aspectos estritamente médicos, abrangendo também as condições sociais e o impacto da doença sobre a efetiva inserção e permanência no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 70, firmou entendimento no sentido de que, na análise do benefício assistencial requerido por pessoa portadora do vírus HIV, devem ser consideradas não apenas as condições médicas, mas também os aspectos sociais e culturais relacionados à doença. A esse respeito, confira-se a Súmula nº 78 da TNU: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Passo a analisar o laudo social (ID 574796847), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade.
Apurou a assistente social, em visita in loco realizada em 01/03/2025, que a autora não possui renda própria, tendo exercido atividade como diarista há mais de um ano. Indicou que o núcleo familiar é composto pela autora, seu marido e seu filho, sendo a renda proveniente do benefício assistencial percebido pelo marido, no valor de um salário mínimo, e de rendimentos eventuais auferidos pelo filho. Foram declaradas despesas fixas mensais no montante aproximado de R$ 1.663,80, tendo a autora informado ainda que o IPTU referente ao ano de 2025 encontra-se em atraso.
Pois bem. A assistente social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de renda própria, dependência financeira do marido, condições de saúde debilitadas e despesas superiores à capacidade financeira da família, associadas à necessidade de acompanhamento contínuo por serviços de saúde e assistência social, restando comprovada sua condição de hipossuficiência.
Verifica-se que a renda per capita supera 1/4 do salário mínimo e que as despesas do grupo familiar são elevadas e superam a renda auferida. Nesse cenário, a jurisprudência alargou tal critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza. A esse respeito, confira-se a Súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Assim, em casos excepcionais, é possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
É o que se observa do caso em análise. As condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida.
Assim, depreendo estar comprovado que a família da parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam a miserabilidade requerida pela lei. Desse modo, considerando-se a doença estigmatizante e deficiência da parte autora, bem como as condições de desamparo social em que se encontra em razão da família não ter renda suficiente para seu sustento, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo a partir da DER em 27/03/2025.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER em 27/03/2025 (DIB) e a lhe pagar o devido desde então. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP a partir da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 427216085. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com as perícias.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5001689-17.2025.4.03.6331
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A contestação do réu já foi juntada aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal.
Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da invalidez, impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 07/11/2025 às 16h00min - CLEUER JACOB MORETTO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.