Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001689-97.2026.4.03.6002 EMBARGANTE: CELSO MAZZONI HAIDAMUS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA - SP175762 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência opostos por CELSO MAZZONI HAIDAMUS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0005976-24.2008.4.03.6002. Sustenta o embargante que a indisponibilidade de bens decretada na ação originária teria alcançado indevidamente sua meação sobre imóvel anteriormente pertencente ao casal formado por ele e por Ângela Cristina Adorno Silva.
Afirma que o bem foi adquirido quando ainda eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que o divórcio foi formalizado em 2011, ocasião em que houve partilha dos direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge. Narra, ainda, que posteriormente houve inadimplência do financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica Federal, o que levou à consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira em 08/03/2016, seguida da alienação do bem em hasta pública pelo valor de R$ 435.000,00.
Após a quitação do contrato, foi depositado nos autos da ação de improbidade o valor de R$ 261.554,69, correspondente ao saldo remanescente da venda. Alega que jamais integrou a relação processual da ação originária e sustenta que metade do valor depositado lhe pertence, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória, a imediata liberação de 50% do numerário, mediante expedição de alvará eletrônico.
DECIDO. O pedido de tutela provisória não merece acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano. Conforme relatado na inicial, o casal formado pelo embargante e pela corré Ângela Cristina Adorno Silva divorciou‑se em 2011, tendo sido partilhados os direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge.
Posteriormente, em razão da inadimplência contratual, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 08/03/2016, com posterior alienação do bem em hasta pública e depósito do saldo remanescente nos autos da ação originária. Apesar disso, os presentes embargos de terceiro somente foram ajuizados em 28/05/2026, isto é, aproximadamente dez anos após a consolidação da propriedade e o depósito do numerário em juízo, bem como cerca de quinze anos após o próprio divórcio do casal.
Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de urgência apta a justificar a concessão de provimento liminar para levantamento imediato da quantia pretendida. A jurisprudência é firme no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda constitui elemento apto a afastar o requisito do perigo de dano, pois revela a ausência de risco concreto de perecimento do direito. Além disso, a adequada compreensão do contexto fático e processual em que se deu a constrição do numerário recomenda a prévia oitiva da parte embargada, sobretudo considerando que o valor se encontra vinculado aos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi decretada medida de indisponibilidade patrimonial.
Nesse cenário, a análise do pedido de levantamento de valores sem a manifestação da União Federal poderia comprometer o adequado contraditório e a correta compreensão da extensão da constrição patrimonial determinada nos autos originários, razão pela qual se mostra prudente aguardar a apresentação de contestação antes de eventual deliberação sobre a liberação pretendida. Diante disso, não se mostram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência e de tutela de evidência.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001689-97.2026.4.03.6002 EMBARGANTE: CELSO MAZZONI HAIDAMUS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA - SP175762 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência opostos por CELSO MAZZONI HAIDAMUS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0005976-24.2008.4.03.6002. Sustenta o embargante que a indisponibilidade de bens decretada na ação originária teria alcançado indevidamente sua meação sobre imóvel anteriormente pertencente ao casal formado por ele e por Ângela Cristina Adorno Silva.
Afirma que o bem foi adquirido quando ainda eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que o divórcio foi formalizado em 2011, ocasião em que houve partilha dos direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge. Narra, ainda, que posteriormente houve inadimplência do financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica Federal, o que levou à consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira em 08/03/2016, seguida da alienação do bem em hasta pública pelo valor de R$ 435.000,00.
Após a quitação do contrato, foi depositado nos autos da ação de improbidade o valor de R$ 261.554,69, correspondente ao saldo remanescente da venda. Alega que jamais integrou a relação processual da ação originária e sustenta que metade do valor depositado lhe pertence, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória, a imediata liberação de 50% do numerário, mediante expedição de alvará eletrônico.
DECIDO. O pedido de tutela provisória não merece acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano. Conforme relatado na inicial, o casal formado pelo embargante e pela corré Ângela Cristina Adorno Silva divorciou‑se em 2011, tendo sido partilhados os direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge.
Posteriormente, em razão da inadimplência contratual, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 08/03/2016, com posterior alienação do bem em hasta pública e depósito do saldo remanescente nos autos da ação originária. Apesar disso, os presentes embargos de terceiro somente foram ajuizados em 28/05/2026, isto é, aproximadamente dez anos após a consolidação da propriedade e o depósito do numerário em juízo, bem como cerca de quinze anos após o próprio divórcio do casal.
Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de urgência apta a justificar a concessão de provimento liminar para levantamento imediato da quantia pretendida. A jurisprudência é firme no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda constitui elemento apto a afastar o requisito do perigo de dano, pois revela a ausência de risco concreto de perecimento do direito. Além disso, a adequada compreensão do contexto fático e processual em que se deu a constrição do numerário recomenda a prévia oitiva da parte embargada, sobretudo considerando que o valor se encontra vinculado aos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi decretada medida de indisponibilidade patrimonial.
Nesse cenário, a análise do pedido de levantamento de valores sem a manifestação da União Federal poderia comprometer o adequado contraditório e a correta compreensão da extensão da constrição patrimonial determinada nos autos originários, razão pela qual se mostra prudente aguardar a apresentação de contestação antes de eventual deliberação sobre a liberação pretendida. Diante disso, não se mostram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência e de tutela de evidência.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto