Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-20.2026.4.03.6331 AUTOR: LUCIMEIRE APARECIDA FANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - MS31327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, especialmente quanto à regularização da representação processual e declaração de hipossuficiência. Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação, por meio da qual defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento apresentado.
Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode, de fato, ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, normativa que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica estritamente a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, bem como aquela produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
Consequentemente, assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais atinentes à validade dos atos processuais. Para a exata compreensão da matéria, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a validade das assinaturas eletrônicas a depender da natureza do documento: atos processuais (como procurações) possuem tratamento distinto de títulos executivos extrajudiciais (como contratos e cédulas de crédito).
No que tange aos documentos de natureza privada e títulos executivos extrajudiciais, a Corte Superior tem demonstrado maior flexibilidade. Confiram-se: REsp 2150278 PR, 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/202; e REsp 2363080 SP 2023/0159061-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026.
Por outro lado, para atos estritamente processuais - a exemplo da procuração ora analisada - , a regra é a exigência da certificação digital padrão ICP-Brasil para garantir a validade e a segurança jurídica do documento. A jurisprudência consolidada do STJ adota uma posição mais rigorosa, orientando que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente subordina-se de modo obrigatório à certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (STJ - REsp: 2232197 SP 2025/0344326-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025).
Assim, embora a assinatura por plataformas digitais possa ser tida como válida para contratos privados, revela-se manifestamente inidônea para a regularização de capacidade postulatória em juízo. Destarte, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-20.2026.4.03.6331 AUTOR:
L. A. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Id. 596387435: fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito ficando ciente, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas.
Id. 576689991: Indefiro a tramitação em segredo de justiça. Os atos processuais, em regra, são públicos (art. 189, CPC e ss.). Não vislumbro nos presentes nos autos as hipóteses legais autorizadoras do deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, as quais devem restar cabalmente caracterizadas para que seja possível acolher pleito nesse sentido. Proceda a secretaria às devidas alterações cadastrais.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.