Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001700-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO DOSPIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001700-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO DOSPIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório MARCO ANTONIO DOSPIRE, qualificado nos autos, ajuizou a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais O autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 634.256.186-2), afirma que desde a concessão do benefício o INSS vem realizando descontos mensais sob rubricas de “consignação” sem prévia comunicação ou autorização, totalizando R$ 1.795,57 até a propositura da ação.
Requer a cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. O INSS, em contestação, esclarece que houve pagamento concomitante de auxílio-doença (NB 31/633.503.623-5) e aposentadoria por invalidez (NB 32/634.256.186-2) entre março/2021 e janeiro/2022, benefícios legalmente inacumuláveis (art. 124, I, Lei 8.213/91). A aposentadoria foi concedida retroativamente, gerando compensação (“encontro de contas”) para evitar duplicidade de pagamento.
Defende a legitimidade dos descontos e a inexistência de dano moral. Houve réplica, na qual o autor reafirma a boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos, sustentando a irrepetibilidade e a ilicitude dos descontos.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A controvérsia cinge-se à origem e legitimidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez do autor, sob a rubrica “consignação”, e à possibilidade de restituição e indenização por danos morais. Dos documentos juntados (IDs 245123790 e 310777829), verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença até 31/01/2022 e que a aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB retroativa a 02/03/2021, período em que ainda vigorava o auxílio-doença.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001700-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO DOSPIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001700-51.2022.4.03.6331
AUTOR: MARCO ANTONIO DOSPIRE Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora devidamente intimada a regularizar a documentação (id 310131115) quedou-se silente. INTIME-SE novamente a parte autora para que regularize a sua postulação inicial, anexando aos autos declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão de justiça gratuita (carteira de trabalho, holerites, três últimas declarações de imposto de renda, etc).
Prazo improrrogável para emendar a inicial: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intime-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001700-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOSPIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARCO ANTONIO DOSPIRE em face do INSS, por meio da qual se postula a declaração da inexistência de débito perante a ré e a condenação da autarquia-ré para cessar os descontos no benefício do autor, restituir os valores descontados, bem como para pagar indenização por danos morais, em decorrência dos descontos indevidos. O pedido de concessão da benesse da justiça gratuita não pode ser apreciado, por ora, pois a parte autora não comprovou documentalmente a necessidade de tal benefício e não apresentou declaração de hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo máximo de 15 dias, regularize a sua postulação inicial, anexando aos autos declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão de justiça gratuita (carteira de trabalho, holerites, três últimas declarações de imposto de renda, etc), para que o pedido possa ser analisado por este juízo. Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o do CPC.
A legislação previdenciária (art. 124, I, Lei 8.213/91) veda a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Assim, nos meses de concomitância, o crédito da aposentadoria foi compensado com os valores já pagos a título de auxílio-doença, resultando em valor líquido zero, sem que o autor ficasse sem receber benefício. Se o autor já havia recebido auxílio-doença de março/2021 a janeiro/2022, não se haveria de pagar no mesmo período a aposentadoria resultante de conversão daquele.
Portanto, não se trata de desconto indevido, mas de compensação legítima decorrente da inacumulabilidade de benefícios. Não há prova de que o INSS tenha descontado valores referentes a períodos sem concomitância ou que tenha ultrapassado o limite legal de desconto quando aplicável. Registro que sobre ser menor o valor da aposentadoria por invalidez em relação ao de auxílio-doença anteriormente pago não há discussão ou pedido.
A compensação de valores em razão de pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis, prevista em lei, não configura ato ilícito. Trata-se de procedimento administrativo legítimo, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade ou de abalo moral indenizável. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 24 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.