Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mero expediente
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 RELATOR: EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 11 de dezembro de 2025.
Expedida/certificada
ARAÇATUBA/SP, 28 de agosto de 2025.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 14 de julho de 2025.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o cálculo apresentada Contadoria Judicial (ID 354649650). Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), com o destacamento de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios em favor do(a) n. advogado(a) constituído nestes autos (contrato de serviços anexado aos autos). Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da execução.
Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos.
Fica ainda a parte autora intimada, caso concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos.
Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2025.
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Publicação
Expedida/certificada
Recebimento
Evolução da Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício.
Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
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Publicação
Remessa
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, bem como da remessa de comunicação à CEABDJ - INSS para cumprimento do julgado. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020).
Presidente Prudente, SP, 30 de janeiro de 2025.
Publicação
Publicação
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar de incompetência do Juízo A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar. Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário tendo em vista que o perito médico judicial e as perícias médicas administrativas não reconheceram o nexo causal.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Assim, rejeito essas preliminares. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data do requerimento/cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.813.817-5, cessado em 03/04/2023 (ID 281302543), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na , passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do da ) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do da ).
Procedência
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Remessa
Remessa
Petição
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Publicação
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Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade In casu, autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 03/04/2023, concedido em razão de doenças psiquiátricas. Consta no laudo médico pericial judicial, realizado nestes autos (ID 331527409), conclusão do perito pela incapacidade total e temporária da autora, portadora de “CID-10 (F31.5 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos)”, fixando a DII “em 29/08/2023 (laudo médico (psiquiatria)), anamnese, história clínica, exame pericial psicopatológico, análise profissiográfica” (quesito 8).
O expert ainda informou que o prazo de recuperação estimado seria até 23/07/2024 (quesito 15). Ainda, em que pese o perito judicial tenha fixado a DII em 29/08/2023, verifico que o benefício que a autora pretende restabelecer foi concedido em decorrência das mesmas doenças psiquiátricas, o que, pela história natural das doenças, nos leva a crer que houve a manutenção da incapacidade laborativa quando o benefício foi cessado em 03/04/2023.
Assim, ante a natureza da enfermidade incapacitante e a presença de elementos que corroboram com a continuidade da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, entendo que a autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 641.813.817-5, cessado em 03/04/2023 (ID 281302543). Carência e qualidade de segurado Em conformidade com o CNIS da autora que ora colaciono, observo que ela recebeu benefício por incapacidade no período de 13/01/2023 a 03/04/2023, restando, assim, demonstrado o preenchimento da carência e da qualidade de segurada, tendo em vista que ela permanecia incapaz quando seu benefício fora cessado.
Data do Início do Benefício e Data da Cessação do Benefício Constatada a continuidade do quadro de incapacidade, à época da cessação do benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 641.813.817-5, cessado em 03/04/2023 (ID 281302543), desde o dia posterior a sua cessação, ou seja, 04/04/2023 com duração até 23/07/2024, de acordo com o prazo de recuperação fixado pelo perito.
Entretanto, de acordo com o CNIS da autora, ela recebeu auxílio-doença no período de 19/10/2023 a 30/12/2024 (NB 646042460-1), portanto o benefício aqui concedido deve ter DCB em 18/10/2023 (dia anterior ao NB 646042460-1). Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de antecipação de tutela para outro fim.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares de incompetência em razão da matéria e do valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer, em favor de NATHALIA TAVEIROS PEDRO ARAUJO- CPF: 290.***.***-38, o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 641.813.817-5, cessado em 03/04/2023 (ID 281302543), desde o dia posterior a sua cessação, ou seja, 04/04/2023, com duração até 18/10/2023 (DCB), com a mesma RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e, b) pagar os valores devidos, referentes ao período compreendido de entre 04/04/2023 e 18/10/2023 (DCB), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17). Observar-se-á a Resolução CJF n.º 784/2022. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos.
Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas (sob pena de fixação de multa diária) e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770, STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA - SP462946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762, JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro a emenda à inicial. Afasto a ocorrência de prevenção/litispendência em relação ao feito 0001597-66.2021.4.03.6331, uma vez que se refere a período distinto. Trata-se de ação por meio da qual a autora Nathalia Taveiros Pedro pleiteia contra o INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação ocorrida em 16/03/2023 e o pagamento de parcelas vencidas eventualmente devidas, com pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Faz-se necessária a realização de perícia médica judicial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante , quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Thiago Rodrigues Ventura, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 23/10/2023, às 09h00, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual ( inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-02.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NATHALIA TAVEIROS PEDRO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ - SP409762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) termo(s) de prevenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 4 de maio de 2023.