Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE INSS SUDESTE I, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, determinou à autoridade impetrada do INSS o prosseguimento da análise do requerimento administrativo, protocolizado pela parte beneficiária impetrante perante a autarquia previdenciária sob o n° 1769657204. Foi então ordenado o exame final da referida postulação atinente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (N/B 87/725.426.152-0) no prazo de 30 (trinta) dias.
No r. pronunciamento recorrido, consignou o
C. Juízo de Origem que o processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, cujo art. 49 assim dispõe: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Destacou que, no âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei n° 8.213/91, e art. 174 do Decreto n° 3.048/99.
Asseverou que o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n° 45/2004, considerando-se, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/88, aos quais a Administração Pública está jungida. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade competente do ente autárquico federal apresentou informações e documentos (IDs 387746929 e 387746930) comprovando a satisfação da tutela requerida pela parte impetrante.
Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide.
Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 389131533).
É o relatório.
Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a concluir o processo administrativo mediante a análise final do requerimento previdenciário que apresentou perante o INSS.
Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante, determinando a análise conclusiva do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante perante a autarquia previdenciária. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o
C. Juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidir a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO
FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Compulsando os autos do processo administrativo (IDs 387746898 e 387746897), observo que a parte beneficiária protocolou requerimento previdenciário relativo à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 31/05/2024.
Sucede que, até a data da impetração do presente writ, 02/06/2025, a referida postulação não fora apreciada conclusivamente pela autoridade competente da Previdência Social, conforme demonstrado nos autos. Por força da determinação judicial em sede de sentença, a autoridade impetrada apresentou informações noticiando o exame final do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante no referido feito previdenciário.
Assim, há de se concluir pela extrapolação do prazo razoável do andamento do processo administrativo. Isso, porque destoa notadamente dos prazos fixados na legislação de regência, previstos na Lei 9.784/99, conforme narrado, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. Destarte, observo que a pretensão autoral alinha-se ao posicionamento sedimentado pela
C. 3ª Turma do TRF-3, uma vez que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo da parte segurada. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo identificado na inicial. Foram juntados documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações. Foi deferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito da lide. O impetrado noticiou as providências adotadas na seara administrativa. Intimada a respeito, a Impetrante reiterou o pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
2025
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DECISÃO
Vistos Diante da manifestação da impetrante, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo remanescer incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse contexto, entendo que a pretensão inicial merece prosperar.
Após análise dos autos, ficou clara a pendência de andamento ao feito administrativo, remanescendo incontroversa a tese inicial de que a ausência de providências por parte do demandado prolongou-se por tempo muito superior ao que determina a legislação vigente. Sem adentrar no mérito da discussão acerca do desfecho do pedido administrativo, pois essa matéria não é objeto da demanda, considero que a autoridade impetrada dispôs de tempo suficiente para concluir o expediente em questão.
O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, cujo art. 49 assim dispõe: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 174 do Decreto 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal.
Todavia, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004, considerando-se, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. Nessa esteira, mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, tais como a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais.
A respeito da razoável duração nos processos administrativos previdenciários, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I. A falta de servidores, bem como de estrutura necessária ao atendimento dos segurados, não podem violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida resposta administrativa. Aliás, o constituinte derivado, nos termos da EC n. 45, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc.
LXXVIII do art. 5º da Constituição da República.
II. Mesmo na hipótese de necessidade de apresentação de documentação complementar pelo segurado, tal providência deve ser tomada pela autarquia dentro do prazo legal.
III. Da documentação juntada aos autos extrai-se a liquidez e certeza do direito, uma vez que a impetrada não apresentou motivos plausíveis a fim de justificar o desrespeito, de forma desarrazoada, dos prazos estipulados na legislação em vigor demonstrando, assim, ofensa ao princípio da eficiência administrativa.
IV. No caso, aplicam-se os dispositivos da Lei 9.784/99, que dentre outras medidas estabelece prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos.
V. Reexame necessário improvido.” (TRF-3, Nona Turma, ReeNec 364775/SP – 0008936-25.2014.403.6104, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 13/12/2016) Nesse contexto, uma vez que a autoridade impetrada não trouxe elementos capazes de ilidir os argumentos da parte impetrante aduzidos na inicial, resta caracterizado o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Destarte, impõe-se reconhecer o pedido formulado na inicial.
Conquanto a liminar tenha sido deferida nos mesmos termos, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado. Dispositivo Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a autoridade impetrada dê regular andamento ao processo administrativo identificado na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior.
Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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DECISÃO
Vistos Considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, manifeste-se a impetrante se ainda possui interesse no feito.
Intime-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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DECISÃO
Intime-se a autoridade impetrada para manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da decisão judicial (Id 427278052), no prazo de 10 dias, devendo apresentar os esclarecimentos e documentos pertinentes, sob pena de fixação de multa. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683, PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a análise de processo administrativo. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações.
É o relatório do essencial.
DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida somente ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
No âmbito administrativo da previdência o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41, § 6º, da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, art. 174. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.
No caso dos autos, a impetrante comprova que não há conclusão, de fato, ao seu processo administrativo. Nesse cenário, resta claramente demonstrado a extrapolação do prazo legalmente estabelecido para a movimentação dos processos administrativos, os benefícios previdenciários possuem inquestionável caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Diante dos fatos, entendo presente a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada. Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683, PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, tornem os autos conclusos.
e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683, PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Primeiramente, providencie a parte autora a regularização da inicial dos seguintes itens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntada de declaração de hipossuficiência atualizada dos últimos 90 (noventa) dias; b) juntada de comprovante de residência em nome da requerente atualizado dos últimos 90 (noventa) dias. c) juntada de instrumento de procuração assinado. Após, se em termos, retornem conclusos para apreciação do pedido de medida liminar.
Intime-se o(a) Impetrante e cumpra-se. OSASCO, data inserida pelo sistema.