Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-87.2024.4.03.6331 AUTOR: DEISE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os autos se encontram com vista ao Embargado (réu) para manifestação nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC/2015.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-87.2024.4.03.6331 AUTOR: DEISE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifa bancária não contratada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DEISE CRISTINA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - 2ª Vara, Gabinete JEF de Araçatuba/SP. A autora narra que é titular da Conta Corrente nº 3701.000594837088-3, Agência 0281, junto à CEF, utilizada para recebimento de salário.
Alegou que, desde março de 2023, a instituição ré passou a debitar mensalmente a tarifa de R$ 14,60, identificada nos extratos como "DEB CESTA" ou "DB T CESTA", serviço que afirma não ter contratado ou autorizado. Afirma que os débitos no período de março de 2023 a março de 2024 totalizam R$ 189,80. Pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos; cessação dos descontos; repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 379,60; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID 348462970). Citada, a CEF contestou a ação. Impugnou a gratuidade de justiça, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventual responsabilidade seria do convenente/empregador e que não pode ser responsabilizada por negativa de cobertura securitária do FGHAB; incompetência do Juizado Especial Federal, por suposta necessidade de produção de provas complexas; e ausência de documentos essenciais à instrução.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-87.2024.4.03.6331 AUTOR: DEISE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-87.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DEISE CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG - AM16528 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual se objetiva a emissão de provimento jurisdicional que (i) declare a inexigibilidade do débito, descontado mensalmente em sua conta bancária, desde 20/03/2023, sob a rubrica “CESTA”, no valor de R$ 14,60, e (ii) condene a ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de compensação por danos morais estimados em R$ 10 mil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
No mérito, sustentou que a tarifa "CESTA" foi regularmente contratada pela autora no ato de abertura da conta em 04/04/2022, nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010, juntando recorte de formulário/termo de adesão na contestação. Negou a ocorrência de cobrança indevida, a possibilidade de repetição do indébito e a existência de dano moral indenizável (ID. 356206294). Houve manifestação em réplica (ID 359977918).
Os autos foram remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela CEF. Compete a quem impugna o benefício a demonstração de que a parte não faz jus à gratuidade.
A CEF simplesmente impugna a concessão sem nada demonstrar, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A controvérsia posta nos autos versa, essencialmente, sobre a regularidade dos débitos efetuados diretamente pela Caixa Econômica Federal na conta corrente da autora, a título de tarifa denominada "CESTA". Sendo a CEF a instituição financeira que realizou os lançamentos a débito objeto da discussão - conforme demonstram os próprios extratos bancários juntados pela autora, é de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência do Juizado Especial Federal A causa não demanda produção de prova pericial complexa ou dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A questão controvertida é eminentemente jurídica - saber se a cobrança da tarifa "CESTA" ampara-se em contratação regular - e pode ser resolvida com base na prova documental já produzida, consistente nos extratos bancários e nos documentos de adesão juntados pela CEF na contestação.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. Da Ausência de Documentos Essenciais Rejeito também a alegação genérica de ausência de documentos essenciais. A autora juntou aos autos os documentos necessários para análise do pedido. Passo a analisar o mérito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciado qualquer prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio de poder econômico, ou mesmo em decorrência da titularidade das informações pertinentes ao corpo probatório.
O busílis no caso dos autos consiste em verificar se a tarifa "CESTA", debitada mensalmente no valor de R$ 14,60 da conta da autora, foi regularmente contratada ou se configura cobrança indevida. A Caixa inseriu na contestação (ID 356206294), parte de formulário/termo de adesão e registros internos de sistema que demonstram que a autora DEISE CRISTINA DOS SANTOS, CPF 387.***.***-52, aderiu à Cesta Padrão I de serviços em 04/04/2022, data da abertura da conta nº 0281/001/00046683-0; com débito da tarifa previsto para o dia 20 de cada mês.
Consta também do termo de opção de adesão e alteração da cesta de serviços Caixa - pessoa física, uma lista de serviços incluídos na cesta. Estas informações são compatíveis com o constante nos extratos juntados pela autora com a inicial e demonstram a contratação e ciência da autora com o serviço e condições contratadas. Vale destacar que a cobrança está em consonância com a Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010, que autoriza as instituições financeiras a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde que previamente informadas ao correntista e por ele contratadas.
A contratação simultânea à abertura de conta é prática usual e legítima, e o registro sistêmico demonstrado pela CEF não foi infirmado por qualquer contraprova produzida pela autora. A autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que "jamais contratou" o serviço, sem produzir qualquer prova que pudesse colocar em dúvida a autenticidade ou a regularidade dos documentos de adesão apresentados pela ré. A simples negativa genérica não tem o condão de afastar a prova documental produzida pela CEF, que demonstra de forma objetiva a contratação da cesta de serviços.
Verificada, portanto, a contratação regular do serviço Cesta de Serviços pela autora e a observância, pela CEF, das exigências previstas na Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010, quanto à informação prévia e ao consentimento do correntista, não há que se falar em cobrança indevida ou ilegal, sendo improcedente este pedido. Configurada a licitude da cobrança, cabe à correntista manifestar de forma inequívoca o seu desinteresse na manutenção do pacote para fazer cessar a incidência dos descontos.
Nesse passo, embora a autora tenha anuído inicialmente com a cobrança da tarifa na abertura da conta em 04 de abril de 2022 (ID 356206294), com a propositura da presente ação, fica clara sua intenção de cessar a contratação da cesta de serviços. A ré teve ciência do desinteresse da autora em manter a contratação da referida cesta a partir da citação, o que torna a cobrança mensal da tarifa, indevida e inexigível a partir de então.
Assim, embora reconhecida a legalidade da cobrança até a citação, os valores cobrados da autora a este título após a citação devem ser integralmente restituídos pela ré, na forma simples, e não em dobro, vez que amparados pela contratação válida, o que afasta a hipótese de má-fé ou dolo na cobrança inicial. Prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, vez que não foi reconhecida ilegalidade ou cobrança indevida por parte da CEF.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Deise Cristina dos Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de Cesta de Serviços na conta nº 0281/001/00046683-0 de titularidade da parte autora, determinando à ré Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover novos descontos a tal título; b) Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados a título de tarifa Cesta de Serviços a partir da citação, acrescidos de correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de juros moratórios a contar da data de cada desconto indevido posterior à citação processual; c) Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores debitados, bem como o pedido de restituição de quaisquer valores cobrados no período anterior à citação; d) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001706-87.2024.4.03.6331 AUTOR: DEISE CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN RAU STOLTENBERG - AM16528 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de março de 2025.
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.