Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001716-63.2026.4.03.6331 AUTOR: FRANCIELLE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001716-63.2026.4.03.6331 AUTOR: FRANCIELLE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FRANCIELLE BARBOSA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que postula a revisão do contrato de financiamento FIES 25.4089.187.0000035-18, recálculo do saldo devedor, restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e reparcelamento nos termos das normas mais benéficas do FIES. Diz a parte autora, em resumo, que faz-se necessária a revisão contratual em razão da venda casada do seguro prestamista e da capitalização de juros (Tabela Price); ainda, afirma que as parcelas cobradas atualmente ultrapassam o teto legal de comprometimento de renda previsto nas normas do próprio FIES.
Pleiteia, a título de tutela antecipada, a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil até o julgamento final da presente demanda; b) a exclusão/vedação do nome da parte autora e de seus fiadores dos cadastros de restrição ao crédito; e c) a proibição de inclusão de negativação referente ao mesmo contrato enquanto pendente o julgamento desta ação.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, não se pode falar na probabilidade do direito vindicado na inicial. Com efeito, sequer houve a juntada do contrato objeto da pretendida revisão, o que impede o conhecimento de seus termos pelo juízo.
Não se tem informações mínimas sobre a contratação de seguro prestamista. Ademais, em relação à tabela price e capitalização de juros, cito precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como fundamentação: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001716-63.2026.4.03.6331 AUTOR: FRANCIELLE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 17 de abril de 2026.
INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS ZERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) O contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, submetendo-se ao regime do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê juros capitalizados mensalmente, conforme estipulação do Conselho Monetário Nacional. A taxa de juros de 3,4% ao ano pactuada no contrato está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021, sendo inviável a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero instituída pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, restrita aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
A migração entre regimes contratuais do FIES constitui faculdade do Ministério da Educação, nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, inexistindo previsão legal para a combinação de regras mais favoráveis de regimes distintos. A utilização da Tabela Price, expressamente pactuada, não configura anatocismo, sendo lícita a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES celebrados após a Lei nº 12.202/2010.
O contrato do FIES não configura relação de consumo, por se tratar de programa governamental regido por normas de ordem pública, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inexistente ilegalidade contratual, é desnecessária a realização de perícia contábil para recálculo do saldo devedor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e do FNDE e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados em face de todos os réus. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 não se aplica aos contratos do FIES firmados antes do primeiro semestre de 2018. É válida a estipulação de juros de 3,4% ao ano, com capitalização mensal e amortização pela Tabela Price, nos contratos do FIES celebrados sob o regime anterior à Lei nº 13.530/2017.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento estudantil do FIES, por se tratar de programa governamental regido por legislação específica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; CPC/2015, arts. 485, VI, 1.010, II, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II, § 1º e § 10, 5º-A, 5º-C e 20-D; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.031.694/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 02.06.2009; TRF3, AC 5000187-68.2024.4.03.6140, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, j. 09.10.2024; TRF3, AI 5033417-28.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. 11.09.2024; TRF3, AC 5000462-97.2022.4.03.6136, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, j. 08.09.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000484-81.2024.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) No que se refere ao pedido em relação aos fiadores, a parte autora não detém legitimidade para pleiteá-lo. Nesse passo, necessário o efetivo contraditório, para que se possa esclarecer o que de fato aconteceu no caso concreto, não existindo elementos, neste momento, a demonstrar a probabilidade do direito alegado e "periculum in mora" a justificar a antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face de não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se as partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam contestação. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias e venham conclusos para julgamento.
Pulique-se. Intimem-se.