Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em averbar o tempo de serviço reconhecido e implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS (parte autora) contra o Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré.
Aduz a embargante que há contradição no Acórdão, uma vez que condenou a ora embargante aos honorários advocatícios quando, na realidade, não houve recurso inominado interposto de sua parte. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que haja o saneamento do vício. Não foram apresentadas contrarrazões Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. De acordo com o , da , aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (.022, CPC).
2024
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001735-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 30 de julho de 2024.
Assiste razão à parte embargante. No Acórdão constam erros materiais que merecem ser sanados. Consta que a parte autora interpôs recurso inominado quando, na realidade, houve interposição do recurso pela parte ré, exclusivamente. Assim, diante do não provimento do recurso inominado interposto pela parte ré, não cabe condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para sanar a contradição / erro material apontado.
Onde se lê: Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Leia-se Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte ré-recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de reconhecer o tempo de atividade rural no período de 12/04/1981 a 20/02/1989, e período laboral em condições especiais de 30/11/2018 a 12/11/2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, com DIB em 17/06/2021 (DER), observado que a parte autora implementou os requisitos antes da vigência da EC 103/2019.
Recorre a autarquia sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do alegado labor rural, uma vez que não foi suficientemente comprovado o seu exercício e que não houve a comprovação da especialidade da atividade laboral no período controvertido, pois a atividade exercida pela parte autora não presume a exposição a agentes biológicos infectocontagiantes.
É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença analisou adequadamente a controvérsia, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo “período compreendido entre 12 de abril de 1981 a 20 de fevereiro de 1989”. Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural.
Em depoimento pessoal, o auto relata que quando morava em Santópolis, com cerca de 11 ou 12 anos, mesmo morando na cidade ajudava a família no trabalho rural. A propriedade era do Sr. Morito Ohara, e a autora trabalhava com a mãe e os irmãos, em roças de tomate, melancia, amendoim e algodão. O transporte era feito a pé, de bicicleta ou de transporte da propriedade. Próximo aos 19 anos, em 1989, teria ido trabalhar somente na cidade, quando iniciaram os vínculos empregatícios com registro em CTPS a partir de 21/02/1989, seguido do vínculo da Prefeitura a partir de 2000.
A primeira testemunha conhece a autora já há 40 anos, sendo que a autora começou a trabalhar desde os 9 ou 10 anos, na colheita de tomate, amendoim, algodão, juntamente com a família, sendo a mãe e os irmãos. A família da autora trabalhava naquela somente com roça, até 1989. Após, a autora teria se mudado para São Paulo, e após passou a trabalhar na área da saúde, a partir de cerca de 2021. A segunda testemunha relata sobre o trabalho rural prestado pela autora e sua família na propriedade do Sr.
Ohara, sendo o pagamento feito de forma semanal. Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, consta da CTPS da autora registro a partir de 01/10/1989, portanto, no meio urbano. Ainda, nos termos da petição inicial, constou: · Matrícula da propriedade rural do Sr. Morito Ohara, denominada Sítio Ohara; · Certidão de nascimento de sua mãe, Atenita Pereira da Conceição, lavrada em 15 de março de 1930, documento público que qualifica o seu avô, Micuele Pereira de Souza, como LAVRADOR; · Cadastro de sua mãe junto a Secretaria de Saúde de Santopolis do Aguapei, com data de matrícula 17 de setembro de 1981, constando como sua ocupação LAVRADORA, bem como estando vinculada ao instituto da previdência FUNRURAL; · Certidão de nascimento de seu irmão, Adão Pereira Dias, lavrada em 24 de outubro de 1953, documento público que qualifica os seus genitores, Atenita Pereira da Conceição e Moisés Dias de Barros, como LAVRADORES; · Certidão de nascimento de sua irmã, Maria Pereira Dias, lavrada em 15 de março de 1955, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de seu irmão, Joaquim Pereira Dias, lavrada em 19 de janeiro de 1960, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de seu irmão, José Pereira Dias, lavrada em 10 de março de 1965, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de sua irmã, Ana Pereira Dias, lavrada em 30 de janeiro de 1966, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de seus irmãos, Joaquim Pereira Dias e Jose Pereira Dias, referente ao ano letivo de 1968, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de sua irmã, Maria Pereira Dias, sem indicação do ano letivo, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de sua irmã, Ana Pereira Dias, sem indicação do ano letivo, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Ficha de alistamento militar de seu irmão, Adão Pereira Dias, datada de 20 de novembro de 1971, documento público que o qualifica como AGRICULTOR; · Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, José Pereira Dias, datado de 28 de março de 1976, documento público que o qualifica como LAVRADOR; · Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, Joaquim Pereira Dias, datado de 22 de março de 1979, documento público que o qualifica como LAVRADOR; · Certificado de reservista de seu irmão, Ademar Pereira Dias, datado de 15 de dezembro de 1983, documento público que o qualifica como LAVRADOR.
Assim, os documentos acostados aos autos configuram início de prova material do trabalho rural exercido pela parte autora durante o período alegado. Outrossim, no presente caso as testemunhas são verossímeis em suas alegações, apresentam relatos convincentes e afirmam com segurança sobre o efetivo trabalho rural da parte autora, tendo relatado terem conhecido a parte autora há anos e que teria de fato trabalhado como trabalhador rural.
Ressalta-se que, no caso em concreto, as testemunhas são convincentes e firmes ao comprovarem todo o período de trabalho rural que alega a parte autora ter desempenhado, tendo havido respaldo em algum início de prova material dos anos trabalhados na lida rural, ainda que não em número expressivo. Por conseguinte, no caso em concreto, há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo “período compreendido entre 12 de abril de 1981 a 20 de fevereiro de 1989”.
Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Passo a analisar o tempo laborado em condições especiais. (...) DO PERÍODO DE 30/11/2018 A 12/11/2019 Consta no PPP do ID 245227386 que a autora laborou como “enfermeira” na Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí.
Suas atividades consistiam em prestar assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas, hospitais, ambulatórios, transportes aéreos, navios, postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; coordenar e auditar serviços de enfermagem; implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade; pode realizar pesquisas. Ao exercer as funções acima, a autora ficou exposta ao fator de risco biológico (contaminação: vírus e bactérias), sem utilização de EPI eficaz.
Tais dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico. Percebe-se que é inerente à natureza das atividades indicadas o contato com materiais contaminados e pacientes doentes, sendo certo que, em hipóteses tais, mesmo o laudo extemporâneo poderia servir como comprovação idônea (Súmula 68 da TNU).
O INSS usualmente contesta o enquadramento, alegando, essencialmente, que não há comprovação de que o trabalho seria em área de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, não existindo assim permanência no contato com agente etiológico. A interpretação extremamente restritiva proposta, entretanto, esbarra no fato de que o que se pretende recompensar com a aposentadoria especial, no caso do agente biológico, não é a insalubridade, mas sim a periculosidade – risco de ser contaminado por agente infeccioso.
É nítido que a pessoa que exerce função de contato direto com paciente – como no caso da parte autora ao exercer seu ofício de enfermeira – está sempre sujeita a se deparar com pacientes portadores de doenças contagiosas, sendo certo que não é eventual o contato com o agente patológico, mas essencialmente diário. É inerente à função que a parte tenha tal contato. Sobre a questão, a TNU, no tema 211, estabeleceu a seguinte tese, que deve ser seguida pelos juízos de piso: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Ora, se o que importa é a probabilidade de exposição, certamente o trabalho da parte autora no período em questão deve ser contemplado como especial, pois há efetiva probabilidade de contato com bactérias, vírus e outros agentes biológicos. Ressalto que, quando se trata de risco biológico, com atividade direta com pacientes, é pouco provável admitir que exista um EPI efetivamente eficaz. Isso porque, se o que se recompensa é o risco de contaminação, tal risco se faz presente mesmo com a utilização de EPI, pois apenas se houve impossibilidade absoluta de falha no EPI é que haverá proteção efetiva contra tal risco.
Neste sentido, o próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS indica o seguinte: “No caos dos agentes nocivos biológicos, considerando trata-se de Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)” (item 3.1.5).
Neste sentido, mesmo administrativamente, apenas um EPI que evitasse qualquer mínima probabilidade de contaminação – ou seja, imune a qualquer espécie de falha – poderia evitar que o período fosse considerado especial. Por este motivo, no caso, a corrente doutrinária que admite uma presunção de ineficácia deve ser prestigiada, pois é fato notório que as luvas e máscaras furam com facilidade, não sendo incomum que profissionais da saúde sejam contaminados mesmo com utilização de material protetivo.
As recentes notícias relacionadas ao surto de coronavírus, que indicam que os profissionais da saúde são o grupo proporcionalmente mais afetado, apenas confirmam a falibilidade dos EPIs em efetivamente proteger do risco de contaminação. Ressalte-se que no IRDR 15, julgado pelo TRF4, foi levantada a tese da ineficácia presumida do EPI, pelo Desembargador Jorge Antonio Maurique, que informa: “Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (…) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.” Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 30/11/2018 a 12/11/2019, em que houve a exposição ao agente insalubre biológico, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99." A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que a respeito da atividade laborativa campesina, na condição de segurado especial, indico dispositivos da Lei n. 8.213/1991, conforme redação da Lei n. 11.718/2008: Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas (...) – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse sentido, a Lei n. 8.212/91 é clara quanto ao conceito ao dispor que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (art. 12, § 1º). O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 30/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1823514/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019). Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc.
VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). É imprescindível, ainda, o início de prova material da atividade rural, consoante estabelece Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, apesar de não se exigir prova material de todo o período controvertido (Súmula n. 14, TNU) é necessária a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, a serem corroborados por prova oral.
As testemunhas ouvidas são coerentes entre si e coesas em relação à prova documental, no que concerne aos períodos controvertidos de exercício da atividade rural. Outrossim, em relação ao período controvertido, de 30/11/2018 a 12/11/2019, observa-se no PPP (ID 290699839 p.44/46 e 47/48) que as atividades desempenhas pela parte autora havia contato direto com vírus e bactérias, restando evidenciada a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema n. 211/TNU).
Ademais, ao que consta, a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência apenas foi trazido em sede de Recurso Inominado, não se notando menção a tal aspecto em sede de contestação ou mesmo pela r. sentença. Dessa forma, tem-se que se trata de indevida inovação recursal. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de atividade rural exercida junto com seus familiares na condição de diarista de 12/04/1981 a 20/02/1989, bem como os períodos de 01/05/2000 a 02/08/2007 e de 30/11/2018 a 12/11/2019 como laborado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Passo a analisar o tempo de atividade rural. DO TEMPO DE LABOR RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149). Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola.
Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social.
A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc.
VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No caso, a parte autora afirma que trabalhou junto com sua família no labor rural como diaristas rurais de 12/04/1981 a 20/02/1989. O STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. Prossigo. Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo “período compreendido entre 12 de abril de 1981 a 20 de fevereiro de 1989”.
Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Em depoimento pessoal, o auto relata que quando morava em Santópolis, com cerca de 11 ou 12 anos, mesmo morando na cidade ajudava a família no trabalho rural. A propriedade era do Sr. Morito Ohara, e a autora trabalhava com a mãe e os irmãos, em roças de tomate, melancia, amendoim e algodão.
O transporte era feito a pé, de bicicleta ou de transporte da propriedade. Próximo aos 19 anos, em 1989, teria ido trabalhar somente na cidade, quando iniciaram os vínculos empregatícios com registro em CTPS a partir de 21/02/1989, seguido do vínculo da Prefeitura a partir de 2000. A primeira testemunha conhece a autora já há 40 anos, sendo que a autora começou a trabalhar desde os 9 ou 10 anos, na colheita de tomate, amendoim, algodão, juntamente com a família, sendo a mãe e os irmãos.
A família da autora trabalhava naquela somente com roça, até 1989. Após, a autora teria se mudado para São Paulo, e após passou a trabalhar na área da saúde, a partir de cerca de 2021. A segunda testemunha relata sobre o trabalho rural prestado pela autora e sua família na propriedade do Sr. Ohara, sendo o pagamento feito de forma semanal. Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, consta da CTPS da autora registro a partir de 01/10/1989, portanto, no meio urbano.
Ainda, nos termos da petição inicial, constou: · Matrícula da propriedade rural do Sr. Morito Ohara, denominada Sítio Ohara; · Certidão de nascimento de sua mãe, Atenita Pereira da Conceição, lavrada em 15 de março de 1930, documento público que qualifica o seu avô, Micuele Pereira de Souza, como LAVRADOR; · Cadastro de sua mãe junto a Secretaria de Saúde de Santopolis do Aguapei, com data de matrícula 17 de setembro de 1981, constando como sua ocupação LAVRADORA, bem como estando vinculada ao instituto da previdência FUNRURAL; · Certidão de nascimento de seu irmão, Adão Pereira Dias, lavrada em 24 de outubro de 1953, documento público que qualifica os seus genitores, Atenita Pereira da Conceição e Moisés Dias de Barros, como LAVRADORES; · Certidão de nascimento de sua irmã, Maria Pereira Dias, lavrada em 15 de março de 1955, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de seu irmão, Joaquim Pereira Dias, lavrada em 19 de janeiro de 1960, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de seu irmão, José Pereira Dias, lavrada em 10 de março de 1965, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Certidão de nascimento de sua irmã, Ana Pereira Dias, lavrada em 30 de janeiro de 1966, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de seus irmãos, Joaquim Pereira Dias e Jose Pereira Dias, referente ao ano letivo de 1968, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de sua irmã, Maria Pereira Dias, sem indicação do ano letivo, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Matrícula escolar de sua irmã, Ana Pereira Dias, sem indicação do ano letivo, documento público que qualifica o seu genitor, Moisés Dias de Barros, como LAVRADOR; · Ficha de alistamento militar de seu irmão, Adão Pereira Dias, datada de 20 de novembro de 1971, documento público que o qualifica como AGRICULTOR; · Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, José Pereira Dias, datado de 28 de março de 1976, documento público que o qualifica como LAVRADOR; · Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, Joaquim Pereira Dias, datado de 22 de março de 1979, documento público que o qualifica como LAVRADOR; · Certificado de reservista de seu irmão, Ademar Pereira Dias, datado de 15 de dezembro de 1983, documento público que o qualifica como LAVRADOR.
Assim, os documentos acostados aos autos configuram início de prova material do trabalho rural exercido pela parte autora durante o período alegado. Outrossim, no presente caso as testemunhas são verossímeis em suas alegações, apresentam relatos convincentes e afirmam com segurança sobre o efetivo trabalho rural da parte autora, tendo relatado terem conhecido a parte autora há anos e que teria de fato trabalhado como trabalhador rural.
Ressalta-se que, no caso em concreto, as testemunhas são convincentes e firmes ao comprovarem todo o período de trabalho rural que alega a parte autora ter desempenhado, tendo havido respaldo em algum início de prova material dos anos trabalhados na lida rural, ainda que não em número expressivo. Por conseguinte, no caso em concreto, há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo “período compreendido entre 12 de abril de 1981 a 20 de fevereiro de 1989”.
Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Passo a analisar o tempo laborado em condições especiais.
TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/5/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo
IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial.
Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/05/2000 a 02/08/2007 e de 30/11/2018 a 12/11/2019. DO PERÍODO DE 01/05/2000 A 02/08/2007 Consoante PPP do ID 245227386, no período acima, a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí como “visitador sanitário” no setor Vigilância em Saúde, exposta ao fator de risco biológico (contaminação: vírus e bactérias).
No entanto, não há como reconhecer o tempo de serviço em comento, visto que há indicação do profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01/05/2013 (campo 16), o que demonstra a inexistência de laudo técnico no período acima laborado e inviabiliza reconhecer o exercício de atividades especiais nesse interregno. Isso porque, com o advento do Decreto 2.172/97, a partir de 06/03/1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para caracterização da especialidade da atividade.
Ressalto que o laudo de insalubridade e periculosidade de 2013 juntado no ID 245227751 não pode ser levado em conta, pois não traz informações sobre a função exercida pela parte autora de “visitador sanitário” no setor Vigilância em Saúde. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas no período em apreço. DO PERÍODO DE 30/11/2018 A 12/11/2019 Consta no PPP do ID 245227386 que a autora laborou como “enfermeira” na Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí.
Suas atividades consistiam em prestar assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas, hospitais, ambulatórios, transportes aéreos, navios, postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; coordenar e auditar serviços de enfermagem; implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade; pode realizar pesquisas. Ao exercer as funções acima, a autora ficou exposta ao fator de risco biológico (contaminação: vírus e bactérias), sem utilização de EPI eficaz.
Tais dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico. Percebe-se que é inerente à natureza das atividades indicadas o contato com materiais contaminados e pacientes doentes, sendo certo que, em hipóteses tais, mesmo o laudo extemporâneo poderia servir como comprovação idônea (Súmula 68 da TNU).
O INSS usualmente contesta o enquadramento, alegando, essencialmente, que não há comprovação de que o trabalho seria em área de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, não existindo assim permanência no contato com agente etiológico. A interpretação extremamente restritiva proposta, entretanto, esbarra no fato de que o que se pretende recompensar com a aposentadoria especial, no caso do agente biológico, não é a insalubridade, mas sim a periculosidade – risco de ser contaminado por agente infeccioso.
É nítido que a pessoa que exerce função de contato direto com paciente – como no caso da parte autora ao exercer seu ofício de enfermeira – está sempre sujeita a se deparar com pacientes portadores de doenças contagiosas, sendo certo que não é eventual o contato com o agente patológico, mas essencialmente diário. É inerente à função que a parte tenha tal contato. Sobre a questão, a TNU, no tema 211, estabeleceu a seguinte tese, que deve ser seguida pelos juízos de piso: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Ora, se o que importa é a probabilidade de exposição, certamente o trabalho da parte autora no período em questão deve ser contemplado como especial, pois há efetiva probabilidade de contato com bactérias, vírus e outros agentes biológicos. Ressalto que, quando se trata de risco biológico, com atividade direta com pacientes, é pouco provável admitir que exista um EPI efetivamente eficaz. Isso porque, se o que se recompensa é o risco de contaminação, tal risco se faz presente mesmo com a utilização de EPI, pois apenas se houve impossibilidade absoluta de falha no EPI é que haverá proteção efetiva contra tal risco.
Neste sentido, o próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS indica o seguinte: “No caos dos agentes nocivos biológicos, considerando trata-se de Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)” (item 3.1.5).
Neste sentido, mesmo administrativamente, apenas um EPI que evitasse qualquer mínima probabilidade de contaminação – ou seja, imune a qualquer espécie de falha – poderia evitar que o período fosse considerado especial. Por este motivo, no caso, a corrente doutrinária que admite uma presunção de ineficácia deve ser prestigiada, pois é fato notório que as luvas e máscaras furam com facilidade, não sendo incomum que profissionais da saúde sejam contaminados mesmo com utilização de material protetivo.
As recentes notícias relacionadas ao surto de coronavírus, que indicam que os profissionais da saúde são o grupo proporcionalmente mais afetado, apenas confirmam a falibilidade dos EPIs em efetivamente proteger do risco de contaminação. Ressalte-se que no IRDR 15, julgado pelo TRF4, foi levantada a tese da ineficácia presumida do EPI, pelo Desembargador Jorge Antonio Maurique, que informa: “Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (…) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.” Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 30/11/2018 a 12/11/2019, em que houve a exposição ao agente insalubre biológico, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
CONCLUSÃO Com isso, reconheço, na presente demanda, o tempo de atividade rural como diarista de 12/04/1981 a 20/02/1989, bem como os períodos de atividades especiais de 30/11/2018 a 12/11/2019, conforme as fundamentações acima expostas. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de atividade rural (12/04/1981 a 20/02/1989) e o período de atividades especiais (30/11/2018 a 12/11/2019) ora reconhecidos por este Juízo, aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré (24 anos, 10 meses e 10 dias – E/NB 42/201.360.914-5 - DER 17/06/2021 – fl. 59 do ID 245227773), perfaz tempo de serviço/contribuição SUFICIENTE para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 17/06/2021, observado que a parte autora implementou os requisitos antes da vigência da EC 103/2019, de acordo com a contagem do tempo de contribuição (ID 323320192).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural de 12/04/1981 a 20/02/1989 para fins previdenciário, exceto carência. b) averbar, inclusive no CNIS, o período laborado em condições especiais de 30/11/2018 a 12/11/2019, com a devida conversão em tempo comum; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/06/2021 (DER), observado que a parte autora implementou os requisitos antes da vigência da EC 103/2019; c) a pagar os atrasados vencidos desde 17/06/2021 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme lista. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado. Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos.
Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por vídeo conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo.
No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 9/4/2024 14h45 5001753-32.2022.4.03.6331 9/4/2024 15h30 5001735-11.2022.4.03.6331 9/4/2024 16h15 5001783-67.2022.4.03.6331
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001735-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA VALDIRENE PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme lista. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado. Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos.
Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por vídeo conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo.
No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 9/4/2024 14h45 5001753-32.2022.4.03.6331 9/4/2024 15h30 5001735-11.2022.4.03.6331 9/4/2024 16h15 5001783-67.2022.4.03.6331