Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da impugnação apresentada. Permanecendo a divergência, bem como fixado na sentença/acórdão critérios para elaboração dos cálculos, deve o presente feito ser encaminhado para parecer e cálculos dos valores atrasados pela CECALC Com a manifestação da CECALC, intime-se as partes por ato ordinatório. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado cálculo/parecer pelo executado Intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender aos seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimada para cumprimento do julgado, a CEABDJ não cumpriu expressa determinação judicial no prazo concedido, nem apresentou qualquer manifestação ou justificativa nos autos até a presente data. Como medida de cautela, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que o cumprimento voluntário do julgado, ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Deverá a Secretaria encaminhar notificação ao setor por e-mail.
Com o cumprimento, prossiga-se. Novamente decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação sobre a conduta do réu.
Cumpra-se.
2025
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SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 473985808), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 474428062). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91).
Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI.
Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA/ACORDO b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EM PROSSEGUIMENTO: CIÊNCIA À PARTE AUTORA A RESPEITO DA INFORMAÇÃO DA CEABDJ DE CUMPRIMENTO DO ACORDO/SENTENÇA APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. Nos cálculos da conta de liquidação, deverão constar as informações dos juros de mora e dos juros SELIC de forma separada, conforme comunicado 01/2024-UFEP. INT. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica.
Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
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OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), cite-se o INSS, servindo o presente como mandado, ficando facultada à Autarquia a apresente de proposta de acordo. Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF, caso atue como terceiro interessado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Atente-se a parte autora se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica judicial, com brevidade, providências e cautelas de praxe.
Na hipótese do agendamento já haver ocorrido, aguarde-se meramente a realização da perícia. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). A não manifestação da parte autora sobre os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, ensejará o cancelamento da perícia médica judicial eventualmente designada e a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos e tendo este concluído pela incapacidade laborativa ou atividades habituais, dê-se vista à parte autora e proceda-se a imediata citação e intimação do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias.
Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001739-97.2025.4.03.6313 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 19/11/2025 às 09h00min - KALLIKRATES WALLACE PINTO MARTINS FILHO - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo. Caraguatatuba, 2025-10-13