PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001745-02.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: LUIS CARLOS REVELIN OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001745-02.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: LUIS CARLOS REVELIN OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO – CRC/SP – para a satisfação de débitos discriminados em certidões de dívida ativa (ID 291180077). A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 291180365).
Em suas razões, frisou o juiz a quo: “Analisando os presentes autos, verifico que o exequente não cumpriu o requisito necessário para prosseguimento do feito, pois não houve citação do executado, nem movimentação frutífera há mais de 1 ano ou não foram localizados de bens para garantia da execução, ainda que citado o executado, nos termos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, inviabilizando o prosseguimento da ação executória”.
Apelação do CRC/SP (ID 291180367) requerendo, a reforma integral da r. sentença. Assevera, inicialmente, que não houve paralisação por ano sem movimentação útil e afirma que não teve conhecimento das diligências negativas. Defende a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Federais, tendo em vista sua regulamentação por leis específicas (12.514/11 e 14.195/21).
Afirma que o CNJ extrapolou os limites da tese fixada pelo STF no Tema 1.184. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001745-02.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab.
Provimento
Agosto 2024
2 eventos
Para julgamento de mérito
Decisão
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20242 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20245 eventos
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Petição
Abril 20243 eventos
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Março 20241 evento
Expedida/certificada
2023
9 eventos
Outubro 20239 eventos
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: LUIS CARLOS REVELIN OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No insucesso das medidas de solução extrajudicial, o credor poderá utilizar da via judicial, de sorte que lhe resta garantido o direito constitucional de acesso à Justiça.
No caso concreto a apelante objetiva a satisfação de crédito de R$6.216,72 (ID 291180077), de sorte que a hipótese é de execução de baixo valor. A execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2023 (ID 291180077). Em 09/10/2023, foi determinada a citação da executada (ID 291180343) e, em 10/11/2023, foi juntado aos autos comprovante de diligência negativa (ID 291180344). Após pesquisa SISBAJUD, foi realizada nova tentativa de citação da executada, também infrutífera, cujo AR foi juntado aos autos em 11/12/2023 (ID 291180351).
Em 30/12/2023, foi juntado aos autos a E-carta positiva (ID 291180356). Em 05/02/2024 foi expedido mandado de penhora, mas a diligência não foi cumprida (ID 291180362), sendo o exequente intimado a se manifestar em 04/03/2024 (ID 291180364). Em 16/04/2024 a execução fiscal foi extinta (ID 291180365). Assim, inobstante entender devida a aplicação da norma regulamentar, verifico que no caso concreto não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - PRIORIZAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local. A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 estabelece que é passível de extinção a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Caso concreto em que, inobstante devida a aplicação da norma regulamentar, não está presente o requisito de paralisação do processo por um ano sem movimentação útil. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos; tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.