Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-35.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MICHAEL HADLEI DOS REIS DE CARVALHO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 D E S P A C H O Ante a manifestação da ré de cumprimento do julgado, arquivem-se os autos.
Int. AMERICANA, 29 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-35.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MICHAEL HADLEI DOS REIS DE CARVALHO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, comprove o RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença/acórdão apresentando, inclusive, planilha de cálculos demonstrando a existência ou não de valores das parcelas em atraso.
Int. AMERICANA, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001746-35.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MICHAEL HADLEI DOS REIS DE CARVALHO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A UNIÃO apresentou embargos a fim de demonstrar omissão na sentença quando do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré acerca do ICMS. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, constato que a discussão acerca do ICMS compete à Fazenda Estadual.
Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte ré para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao ICMS e mantenho o restante da sentença em seus próprios termos. Considerando o cumprimento do julgado, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. P.R.I. AMERICANA, 2 de outubro de 2024.