Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) APELANTE: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau de deficiência leve desde 10.12.2004. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso pela gratuidade.
Apela a Autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença. No mérito alega o preenchimento dos requisitos para implementação do benefício. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve" A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 3.048/99), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo.
A fim de regulamentar a norma, foi editado o Decreto nº 8.145/13, que incluiu a Subseção IV-A, verbis: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (redação dada pelo Decreto 10.410/2020) Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (redação dada pelo Decreto 10.410/2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (redação dada pelo Decreto 10.410/2020) § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”.
Os critérios estabelecidos para a realização da perícia, que engloba perícia médica e estudo social, estão discriminados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014, adotando-se o conceito de funcionalidade estabelecido pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
A análise da situação incapacitante ocorre dentro do contexto de desempenho de atividades habituais e envolvem aspectos sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, de vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, social e comunitária, considerando-se, ademais, as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, para a aferição da deficiência e a classificação em grau grave, moderado ou leve.
Disciplina a Portaria a atribuição de pontos em conformidade com o nível de dependência de terceiros. Assim, quando o segurado não conseguir realizar determinada atividade ou for totalmente dependente de terceiros, a pontuação será de
25. Caso realize a atividade com auxílio de terceiros, mas participe de alguma etapa dessa realização, alcançará 50 pontos. Para a hipótese de consecução da tarefa de forma adaptada, com alguma modificação, ou de forma mais lenta, desde que o indivíduo seja independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal, atingirá 75 pontos. Por fim, quando a atividade for realizada de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, em velocidade habitual e em segurança, sem qualquer restrição ou limitação, atingirá 100 pontos.
Após a atribuição dos pontos para cada atividade dos grupos de domínio, a natureza da deficiência poderá ser fixada, nos termos do item “4. e”, do Anexo, da Portaria: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. Quanto à conversão do tempo de contribuição para os moldes do tempo laborado como portador de deficiência, há que se determinar o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão.
Esse grau servirá de parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 70-E, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo, ou de implementação dos requisitos para sua concessão, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, nos termos da legislação, com a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição como deficiente.
O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência. No entanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
Caso concreto - elementos probatórios Verificação da deficiência A perícia médica (avaliação médica e social) acostada aos autos (ID 374096886 e 374096887) aponta a inexistência de deficiência da parte Autora. Extrai-se dos autos que em obediência à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/14, o perito nomeado em primeiro grau procedeu ao preenchimento dos respectivos anexos, concluindo, no caso dos autos, pela pontuação total de 7.775, o que comprova a ausência de deficiência.
Ao contrário do sustentado pelo apelante, a perícia médica discriminou a pontuação obtida em avaliação médica, nas diversas competências avaliadas (ID 374096886), conforme previsto na Portaria Interministerial, inexistindo ilegalidade no laudo apresentado. Embora haja menção à “doença incapacitante”, certo é que o d. perito avaliou a Autora de acordo com os critérios legais, concluindo pela ausência de deficiência (vide pergunta 8 do laudo).
Desta forma, a Autora não implementa os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, restando mantida a r. sentença de improcedência. Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença condeno-a ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 3.048/99), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo.
3. A teor do art. 70-D, §3º, Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei Complementar 142/2013, “§3º considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
4. Não verificada a existência de deficiência. Pontuação superior a 7.775.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de julho de 2026 Processo n° 5001747-92.2025.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Claudia dos Santos Dandalo em face do INSS, na qual pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de atividade especial. Em decisão de ID 425710309 foi deferida à autora a gratuidade de justiça. Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para retificar dados do PPP.
No mérito, aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos, bem como da deficiência e pleiteou a improcedência da ação (ID 424584555). A autora se manifestou em réplica (ID 430364208). O saneamento organizou a instrução (ID. 432207794). Foram realizadas perícias social e médica (ID. 473911558 e 359838868) As partes se manifestaram (ID. 544857283 e 546628485). Vieram conclusos. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com a vinda dos laudos periciais aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Não solicitados esclarecimentos, expeçam-se as respectivas solicitações de pagamento aos peritos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão ID 432207794, procedo à intimação das partes acerca da data e horário designados para a realização da perícia médica: dia 27 de novembro de 2025, às 16h15, no ambulatório situado no prédio da Justiça Federal de Franca, na Avenida Presidente Vargas, n. 543, Cidade Nova, Franca-SP.
Deverá o procurador do autor cientificá-lo da data da perícia, orientando o requerente a comparecer com vinte minutos de antecedência, munido(a) de documento de identidade, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de período reconhecido na Justiça do Trabalho, sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia.
Dito isto, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP de ID. 419138146 - Pág. 60 referente ao período de 01/01/2023 a 25/04/2025 carece de requisito de validade, vez que não menciona o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, nem apresenta o carimbo da empregadora e a assinatura do representante legal da empresa. Ainda que assim não fosse, consigno que no campo “fator de risco” consta expressamente ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Quanto aos demais períodos, a parte autora não juntou ao processo administrativo documentos hábeis, tais como formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP para comprovação da insalubridade das atividades exercidas. Em conclusão, os períodos não são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Passo à análise da alegação de deficiência da autora, tendo em vista o pedido de aposentadoria especial das pessoas com deficiência, prevista constitucionalmente no artigo 201, § 1º.
Tal direito foi regulamentado, no plano infraconstitucional pela Lei Complementar 142/2013, pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art.
41) e pelo Decreto 8.145/2013. Prevê o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Nos termos do artigo 2º do referido diploma legal: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A aferição do grau de deficiência é feita por meio de perícia médica e social, realizadas de acordo com os critérios determinados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, conforme pontuação apurada da seguinte forma: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência moderada quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência leve quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação foi maior ou igual a 7.585.
Anoto que foram realizadas perícias médica e social efetivadas de acordo com os parâmetros acima descritos. No laudo médico, o expert concluiu ser a autora portadora de pós operatório tardio de neoplasia maligna de mama esquerda sem complicações e lombalgia, obtendo a pontuação de 3.975. No laudo social realizado foi apurado escore de 3.800 pontos. A soma das pontuações aferidas nos dois laudos é de 7.775, superior a 7.585, portanto insuficiente para a concessão do benefício, nos termos acima expostos.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento para os peritos nos termos da decisão de ID. 432207794 - Pág.
3. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de atividade especial. Em decisão de ID 425710309 foi deferida à autora a gratuidade de justiça. Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para retificar dados do PPP. No mérito, aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos, bem como da deficiência e pleiteou a improcedência da ação (ID 424584555).
A autora se manifestou em réplica (ID 430364208). Saneio o feito. Desacolho a preliminar arguida pelo INSS, porquanto a parte autora não pretende retificar o PPP, mas apenas considerar a atividade por ele abarcada como especial, com o intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição. São controversos nos autos: a) o reconhecimento dos períodos de 01/03/1999 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 30/06/2024 como de atividades especiais, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos, b) o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência e c ) a deficiência da autora e o respectivo grau (leve, moderada ou grave) .
Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária.
O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia.
Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
A parte autora trouxe o procedimento administrativo, a fim de se verificar o motivo administrativo do indeferimento e seu acerto ou desacerto, à luz do que lhe foi exibido. As partes tiveram a oportunidade de trazer documentos, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil. Sobre a contagem do tempo em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição e carência, trata-se de questão cognoscível à luz do direito, sem a necessidade da produção de provas.
Para a comprovação da deficiência, torna-se necessária a designação de perícias médica e social. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013 determina que regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao deficiente. A regulamentação ocorreu através da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
Referido ato normativo institui o instrumento e os critérios para avaliação da deficiência e das barreiras limitadoras. Determino, assim, a realização de perícia médica com o Dr. César Osman Nassim, na sala de perícias deste Fórum (Avenida Presidente Vargas, n. 543, Bairro Cidade Nova, Franca/SP). O perito médico deverá ser intimado para informar a data da perícia, e, após a realização desta, entregar o laudo em 15 dias.
Outrossim, designo perícia social, a ser realizada na residência da parte autora, pela perita Érica Bernardo Betarello, assinalando que a assistente social terá o prazo de 30 dias para a realização e entrega do laudo. Os peritos responderão apenas aos quesitos do Juízo, em anexo, porquanto suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda dos laudos, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
As partes poderão arguir impedimento ou suspeição dos peritos, se for o caso; e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. Ante a complexidade das perícias, a serem realizadas pelo método Fuzzi, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 543,00, por perícia. Com a vinda dos laudos periciais, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Não solicitados esclarecimentos, expeçam-se as respectivas solicitações de pagamento aos peritos. Deverá o procurador do autor cientificá-la da data da perícia médica, orientando o requerente a comparecer com vinte minutos de antecedência, munido(a) de documento de identidade, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir. DÊ-se ciência aos peritos judiciais Assinado e datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório
Intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias. Franca, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001747-92.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS DANDALO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a prevenção indicada na aba "associados" do Pje, com o feito 5003705-51.2023.403.6318, pois possui réu e objeto distintos do presente. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se o réu para contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias. Nos respectivos prazos, manifestem-se as partes sobre o interesse na tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Após, voltem conclusos para providências preliminares e designação de perícias, se o caso. Assinado e datado eletronicamente.