Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001753-63.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Documento id. 323094264: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 12 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001753-63.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO: BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO e B. B.
V. VESTUÁRIO EIRELI EPP ajuizaram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a nulidade da execução extrajudicial e de cláusula contratual (cláusula décima) relativas à alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia referente à Cédula de Crédito Bancário - na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 0366.003.0000946-1.
Requerem ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores referentes à respectiva cédula de crédito, e, subsidiariamente, aos contratos indicados na notificação da execução extrajudicial (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936-27 e nº 21.0366.734.0001021-20 - id 322137184), bem como a baixa do gravame na matrícula do imóvel. Sustenta a inicial, em síntese, que os autores contrataram empréstimo, em 30/03/2015, através da supramencionada operação financeira, sendo concedido o limite de crédito pré-aprovado de R$ 500.000,00, a ser liberado mediante operações específicas, vinculado à conta corrente nº 0366.003.***.***-46-1 (id 322137188).
Na oportunidade, houve a celebração do Termo de Constituição em Garantia, vinculada a aludida cédula de crédito bancário, com a alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia (sito na Rua Dr. Napoleão Laureano, 17, Loja 10, Marapé, Santos/SP - id 322137193). Informa ainda que, em 23/01/2024, recebeu a notificação extrajudicial do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santos referente ao procedimento de execução extrajudicial da cédula de crédito supracitada, com vencimento em 03/02/2020, apresentando o envolvimento de valores relacionados às três operações que originaram os contratos (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20).
Autos nº 5001753-63.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. B.
V. VESTUARIO EIRELI - EPP, BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos em inspeção. Id 323371754: Não é caso de substituição processual, uma vez que o encerramento da empresa B. B.
V. Vestuario Eireli - EPP ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação (id 323371771). Contudo, ante a ausência da capacidade processual de pessoa jurídica extinta, proceda-se à exclusão da empresa B. B.
V. Vestuario Eireli - EPP do polo ativo do sistema processual. No mais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor Bernardo Bottene Virtuoso, nos termos do artigo 99, §§2° e 3° do CPC. Em face do direito discutido nestes autos e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à contestação.
Não vislumbrando a possibilidade de auto composição (art. 334, II, § 4º CPC), cite-se o réu, com a advertência que o prazo para contestar observará o disposto no artigo 231 do CPC. Int. Santos, 7 de maio de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5001753-63.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. B.
V. VESTUARIO EIRELI - EPP, BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à autora B. B.
V. Vestuário Eireli -EPP, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor, estando ausentes os requisitos estampados no artigo 98 do CPC. Diante disso, promova a aludida autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após, voltem os autos para deliberação. Int. Santos, 19 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Todavia, reputa que o procedimento estaria eivado de nulidades, tendo em vista o equívoco quanto à data de vencimento da cédula de crédito em referência, a qual seria de 29/02/2016, diante da definição do prazo de amortização do empréstimo (cláusula sexta) e a incidência da prescrição trienal. Informa ainda que as três operações não estão relacionadas e acobertadas pela alienação fiduciária constituída em garantia.
Afirma que há abusividade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo e excesso de execução, tendo em vista a cumulação indevida da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e de juros de mora e multa convencional (Cláusula Décima). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, para fins de suspensão da execução extrajudicial em análise, obstando a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora fiduciante e os atos subsequentes de alienação do imóvel.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça a B. B.
V. Vestuário Eireli -EPP, com a determinação para o recolhimento das custas prévias (id 322378721). Diante do pleito de emenda à inicial (id 323371754), procedeu-se à exclusão da empresa B. B.
V. Vestuario Eireli - EPP do polo ativo do sistema processual. Na ocasião, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor Bernardo Bottene Virtuoso e postergada a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à contestação (id 323870980). Citada, a ré apresentou defesa (id 327333286), sustentando a validade do negócio jurídico formulado, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda.
Aduziu ainda que o registro de imóveis emitiu a certidão de não purgação de mora (em 26/02/2024) e promoveu a devolução do título com exigências em razão da determinação de sequestro do imóvel (autos nº 00115315620178260562), sendo a execução extrajudicial suspensa e a consolidação não concluída (ids 329716529, 329716532 e 329716533). Os autos vieram para análise do pleito antecipatório.
É o relatório.
DECIDO. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa do direito perseguido, capaz de ancorar a fundamentação do provimento judicial provisório.
Na hipótese em discussão, examinando o quadro probatório até aqui apresentado, reputo ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Inicialmente, reputo que a documentação acostada aos autos é precária, de modo que dificulta em demasia a formação de um juízo seguro sobre a verossimilhança do alegado. Com efeito, no caso em discussão, em garantia do pagamento da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário - na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 n° 0366.003.0000946-1, o autor Bernardo Bottene Virtuoso, na condição de representante legal da empresa B.
B.
V. Vestuario Eireli - EPP alienou fiduciariamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei n° 9.514/97, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Dr. Napoleão Laureano, 17, Loja 10, Marapé, Santos/SP, matriculado sob o nº 24.506 perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, conforme Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo/Financiamento PJ – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (id 322137193).
Sustenta o autor a ausência de vinculação dos contratos nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20 com a cédula de crédito em análise, sob o argumento de que apresentam prazos de vigências superiores ao aludido título, diante do vencimento deste em 29/02/2016 e da incidência do prazo de amortização de 48 meses (cláusula sexta). Todavia, verifica-se a previsão do prazo de amortização na cédula de crédito (cláusula sexta - do pagamento, parágrafo segundo) no seguintes termos: O prazo de amortização de cada empréstimo dentro da vigência do limite ora contratado será de até 48 meses, sendo permitido à emitente, no momento da solicitação de cada operação, escolher prazo mais reduzido, observados os limites e parâmetros informados no canal eletrônico, em consonância com o valor solicitado, a taxa de juros vigente, o saldo de limite de crédito e a capacidade de pagamento mensal disponíveis.
Nesse ponto, quanto à vigência da cédula de crédito, tem-se a definição de que o prazo de vigência do título de crédito é de 360 dias, prorrogados automática e sucessivamente por iguais períodos, independente de aditivos contratuais, até que haja a manifestação em contrário de qualquer das partes (cláusula décima primeira - disposições finais, parágrafo oitiva). Desta feita, a renovação automática da avença foi expressamente pactuada, inclusive com a anuência do emitente e avalista, razão pela qual houve ciência da parte quanto aos termos da renovação do contrato firmado, não havendo notícia de comunicação à instituição financeira da recusa na prorrogação da relação contratual.
No mais, cumpre aduzir que a cédula de crédito bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 prevê um limite de crédito pré-aprovado, o qual o cliente pode utilizá-lo, de forma parcial ou total, através de contratação por meio eletrônico, sendo que em cada liberação de crédito é gerado um número de contrato distinto, mas todos são regulados pelo contrato inicial. Nesse sentido, o limite de crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas do emitente e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da emitente nos canais eletrônicos, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do limite contratado, conforme previsão contratual (cláusula terceira - da operacionalização do limite de crédito).
Assim, considerando a prorrogação automática da cédula de crédito e a possibilidade de contratação por meio eletrônico, resta enfraquecida a alegação quanto à desvinculação dos contratos (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20) à cédula de crédito e à alienação fiduciária constituída em garantia, que demanda dilação probatória, para fins de esclarecimento do surgimento das obrigações mencionadas.
Também não vislumbro fundamento para acolhimento da alegação de prescrição, visto que não há que se confundir a prescrição da pretensão executória decorrente do vencimento da cédula de crédito bancário, com a prescrição das obrigações individuais garantidas pela alienação fiduciária do imóvel dado em garantia. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de vício formal grave e comprovado nos autos, a autorizar a prolação de provimento inibitório em desfavor da credora.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se o autor em réplica. No mais, esclareça a ré a forma de surgimento das obrigações objeto da consolidação da propriedade do imóvel, trazendo aos autos os respectivos extratos e planilha de evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Santos, 04 de julho de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001753-63.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - SP133941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO: BERNARDO BOTTENE VIRTUOSO e B. B.
V. VESTUÁRIO EIRELI EPP ajuizaram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a nulidade da execução extrajudicial e de cláusula contratual (cláusula décima) relativas à alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia referente à Cédula de Crédito Bancário - na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 0366.003.0000946-1.
Requerem ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores referentes à respectiva cédula de crédito, e, subsidiariamente, aos contratos indicados na notificação da execução extrajudicial (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936-27 e nº 21.0366.734.0001021-20 - id 322137184), bem como a baixa do gravame na matrícula do imóvel. Sustenta a inicial, em síntese, que os autores contrataram empréstimo, em 30/03/2015, através da supramencionada operação financeira, sendo concedido o limite de crédito pré-aprovado de R$ 500.000,00, a ser liberado mediante operações específicas, vinculado à conta corrente nº 0366.003.***.***-46-1 (id 322137188).
Na oportunidade, houve a celebração do Termo de Constituição em Garantia, vinculada a aludida cédula de crédito bancário, com a alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia (sito na Rua Dr. Napoleão Laureano, 17, Loja 10, Marapé, Santos/SP - id 322137193). Informa ainda que, em 23/01/2024, recebeu a notificação extrajudicial do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Santos referente ao procedimento de execução extrajudicial da cédula de crédito supracitada, com vencimento em 03/02/2020, apresentando o envolvimento de valores relacionados às três operações que originaram os contratos (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20).
Todavia, reputa que o procedimento estaria eivado de nulidades, tendo em vista o equívoco quanto à data de vencimento da cédula de crédito em referência, a qual seria de 29/02/2016, diante da definição do prazo de amortização do empréstimo (cláusula sexta) e a incidência da prescrição trienal. Informa ainda que as três operações não estão relacionadas e acobertadas pela alienação fiduciária constituída em garantia.
Afirma que há abusividade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo e excesso de execução, tendo em vista a cumulação indevida da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e de juros de mora e multa convencional (Cláusula Décima). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, para fins de suspensão da execução extrajudicial em análise, obstando a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora fiduciante e os atos subsequentes de alienação do imóvel.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça a B. B.
V. Vestuário Eireli -EPP, com a determinação para o recolhimento das custas prévias (id 322378721). Diante do pleito de emenda à inicial (id 323371754), procedeu-se à exclusão da empresa B. B.
V. Vestuario Eireli - EPP do polo ativo do sistema processual. Na ocasião, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor Bernardo Bottene Virtuoso e postergada a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à contestação (id 323870980). Citada, a ré apresentou defesa (id 327333286), sustentando a validade do negócio jurídico formulado, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda.
Aduziu ainda que o registro de imóveis emitiu a certidão de não purgação de mora (em 26/02/2024) e promoveu a devolução do título com exigências em razão da determinação de sequestro do imóvel (autos nº 00115315620178260562), sendo a execução extrajudicial suspensa e a consolidação não concluída (ids 329716529, 329716532 e 329716533). Os autos vieram para análise do pleito antecipatório.
É o relatório.
DECIDO. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa do direito perseguido, capaz de ancorar a fundamentação do provimento judicial provisório.
Na hipótese em discussão, examinando o quadro probatório até aqui apresentado, reputo ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Inicialmente, reputo que a documentação acostada aos autos é precária, de modo que dificulta em demasia a formação de um juízo seguro sobre a verossimilhança do alegado. Com efeito, no caso em discussão, em garantia do pagamento da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário - na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 n° 0366.003.0000946-1, o autor Bernardo Bottene Virtuoso, na condição de representante legal da empresa B.
B.
V. Vestuario Eireli - EPP alienou fiduciariamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei n° 9.514/97, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Dr. Napoleão Laureano, 17, Loja 10, Marapé, Santos/SP, matriculado sob o nº 24.506 perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, conforme Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo/Financiamento PJ – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (id 322137193).
Sustenta o autor a ausência de vinculação dos contratos nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20 com a cédula de crédito em análise, sob o argumento de que apresentam prazos de vigências superiores ao aludido título, diante do vencimento deste em 29/02/2016 e da incidência do prazo de amortização de 48 meses (cláusula sexta). Todavia, verifica-se a previsão do prazo de amortização na cédula de crédito (cláusula sexta - do pagamento, parágrafo segundo) no seguintes termos: O prazo de amortização de cada empréstimo dentro da vigência do limite ora contratado será de até 48 meses, sendo permitido à emitente, no momento da solicitação de cada operação, escolher prazo mais reduzido, observados os limites e parâmetros informados no canal eletrônico, em consonância com o valor solicitado, a taxa de juros vigente, o saldo de limite de crédito e a capacidade de pagamento mensal disponíveis.
Nesse ponto, quanto à vigência da cédula de crédito, tem-se a definição de que o prazo de vigência do título de crédito é de 360 dias, prorrogados automática e sucessivamente por iguais períodos, independente de aditivos contratuais, até que haja a manifestação em contrário de qualquer das partes (cláusula décima primeira - disposições finais, parágrafo oitiva). Desta feita, a renovação automática da avença foi expressamente pactuada, inclusive com a anuência do emitente e avalista, razão pela qual houve ciência da parte quanto aos termos da renovação do contrato firmado, não havendo notícia de comunicação à instituição financeira da recusa na prorrogação da relação contratual.
No mais, cumpre aduzir que a cédula de crédito bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 prevê um limite de crédito pré-aprovado, o qual o cliente pode utilizá-lo, de forma parcial ou total, através de contratação por meio eletrônico, sendo que em cada liberação de crédito é gerado um número de contrato distinto, mas todos são regulados pelo contrato inicial. Nesse sentido, o limite de crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas do emitente e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da emitente nos canais eletrônicos, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do limite contratado, conforme previsão contratual (cláusula terceira - da operacionalização do limite de crédito).
Assim, considerando a prorrogação automática da cédula de crédito e a possibilidade de contratação por meio eletrônico, resta enfraquecida a alegação quanto à desvinculação dos contratos (nº 21.0366.734.0000935-46, nº 21.0366.734.0000936- 27 e nº 21.0366.734.0001021-20) à cédula de crédito e à alienação fiduciária constituída em garantia, que demanda dilação probatória, para fins de esclarecimento do surgimento das obrigações mencionadas.
Também não vislumbro fundamento para acolhimento da alegação de prescrição, visto que não há que se confundir a prescrição da pretensão executória decorrente do vencimento da cédula de crédito bancário, com a prescrição das obrigações individuais garantidas pela alienação fiduciária do imóvel dado em garantia. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de vício formal grave e comprovado nos autos, a autorizar a prolação de provimento inibitório em desfavor da credora.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se o autor em réplica. No mais, esclareça a ré a forma de surgimento das obrigações objeto da consolidação da propriedade do imóvel, trazendo aos autos os respectivos extratos e planilha de evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Santos, 04 de julho de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal