Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001756-87.2025.4.03.6005 REQUERENTE: ERMESON GERALDO QUINTANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida (ID 431356137) ajuizado por ERMESON GERALDO QUINTANA em face da União Federal, por meio do qual pretende a devolução dos seguintes bens apreendidos no âmbito da "Operação Rota de Fuga": veículo Toyota Hilux, placas RWK1B05; veículo Honda HR-V, placas QAA3H58; veículo Hyundai HB20, placas do Paraguai HFY902; veículo Fiat Strada, placas do Paraguai AATR669; veículo Fiat Toro, placas QXX7D73; veículo HB20, placas QAY2C83; veículo Fiat Argo, placas RMN8G88; e veículo Onix, placas QAU4i16.
Alega o requerente, em síntese, que os bens possuem origem lícita e que a maioria pertence a terceiros de boa-fé que os deixaram em sua garagem para comercialização. Sustenta que não foi encontrado qualquer item de caráter ilícito durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e que não possui vínculo criminoso com o alvo principal da operação, senhor Ricardo Farias Caldeira, exceto pela venda da camionete Hilux, a qual foi posteriormente retomada em razão de inadimplemento contratual.
Requer a restituição imediata dos bens ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositário fiel. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido quanto ao veículo Toyota Hilux, placas RWK1B05, diante dos fortes indícios de sua origem ilícita, bem como pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos demais veículos, ante a ilegitimidade ativa do requerente (ID 449981609).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa do requerente para pleitear a restituição dos bens apreendidos. Conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos acostados aos autos, o requerente expressamente reconhece que a maioria dos veículos não lhe pertence, afirmando que foram deixados sob sua custódia por terceiros para fins de comercialização em sua garagem de veículos.
Compulsando os documentos juntados, verifica-se que os veículos possuem os seguintes proprietários registrados: o Honda HR-V, placas QAA3H58, pertence a Kaique Alves Ferreira; o Hyundai HB20, placas do Paraguai HFY902, pertence a Eder Eligio Gomez Torres; o Fiat Strada, placas do Paraguai AATR669, pertence a Miceli Barreto Parandeli; o Fiat Toro, placas QXX7D73, pertence a Brasil MS Veículos Ltda; o HB20, placas QAY2C83, pertence a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais; o Fiat Argo, placas RMN8G88, pertence a Nasser Haidar Filho; e o Onix, placas QAU4i16, pertence a Eva Marques Gibin.
Considerando que o requerente não é proprietário dos referidos veículos, carece ele de legitimidade para postular a restituição de bens que não integram seu patrimônio. O pedido de restituição de coisa apreendida pressupõe a demonstração do direito de propriedade ou de posse legítima sobre o bem, circunstância que não se verifica no caso em apreço quanto aos sete veículos acima mencionados. Eventual interesse dos legítimos proprietários deve ser por eles próprios deduzido em juízo, mediante petição autônoma, na qual poderão comprovar a titularidade dos bens e a condição de terceiros de boa-fé.
No que concerne ao veículo Toyota Hilux, placas RWK1B05, de propriedade do requerente, o pedido de restituição deve ser indeferido diante dos elementos informativos constantes do caderno investigativo que apontam fortes indícios de origem ilícita do bem e de envolvimento do requerente nos delitos objeto de apuração. Conforme detalhado no relatório policial e nas informações prestadas pela autoridade policial, o referido veículo foi utilizado pelo casal Ricardo Farias Caldeira e Elenir Camargo Abadia, alvos principais da investigação, durante a mudança para a cidade de Bela Vista e por razoável período de tempo.
Além disso, outros veículos de propriedade do requerente também foram vistos em poder de Ricardo, evidenciando conexão entre ambos que transcende a mera relação comercial alegada na inicial. As investigações revelaram, ainda, que a empresa BG Veículos, de propriedade do requerente, apresenta características incompatíveis com a atividade comercial regular, a saber: grande debilidade na contabilidade e registro das transações; escassa documentação; registros incompletos; ausência de funcionários formalmente registrados, embora a diligência policial tenha constatado a existência de empregados no local; inexistência de veículos registrados em nome da empresa, a despeito de possuir capital social de duzentos mil reais e diversos veículos expostos à venda.
Soma-se a isso o fato de que a análise da cadeia sucessória dos veículos expostos no estabelecimento revelou que considerável parte foi registrada em nome de indivíduos com antecedentes criminais, predominantemente por tráfico de drogas, o que reforça a suspeita de que o estabelecimento seja utilizado como ponto de apoio ou dissimulação de atividades ilícitas relacionadas a crimes transfronteiriços.
Releva destacar, por fim, que o requerente possui condenações criminais na Justiça Estadual do Paraná pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e falsificação de documentos públicos, o que, embora não seja por si só suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido, corrobora o contexto fático-probatório que aponta para o envolvimento do requerente em atividades ilícitas relacionadas ao narcotráfico.
Diante de todo o exposto, considerando que os elementos informativos até então coligidos são desfavoráveis ao requerente e indicam grande probabilidade de origem ilícita do veículo Toyota Hilux, placas RWK1B05, bem como o interesse processual na manutenção da apreensão para fins de eventual decretação de perdimento, o pedido de restituição não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, em relação aos seguintes veículos: Honda HR-V, placas QAA3H58; Hyundai HB20, placas do Paraguai HFY902; Fiat Strada, placas do Paraguai AATR669; Fiat Toro, placas QXX7D73; HB20, placas QAY2C83; Fiat Argo, placas RMN8G88; e Onix, placas QAU4i16.
No que tange ao veículo Toyota Hilux, placas RWK1B05, INDEFIRO o pedido de restituição, ante os fortes indícios de origem ilícita do bem e o interesse processual na manutenção da apreensão. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto