Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-83.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 152, §1º e 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, XXIII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
ANDRADINA, 28 de fevereiro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-83.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE FERREIRA LIMA FILHO em face do INSS e da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, na qual requer: “[...] a) O julgamento procedente da ação para: a.1. declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as requeridas que possibilita os descontos indevidos ocasionados no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda; a.2. determinar que a requerida se abstenha em proceder com futuros descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; a.3. condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, que totalizam, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 150,14 (Cento e cinquenta reais e quatorze centavos) ou caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do CDC, de maneira simples, atualizados monetariamente conforme a tabela prática deste Tribunal, a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês computados da data do primeiro desconto indevido (art. 398, CC; e Súmula 54 do STJ); a.4. condenar a requerida ao pagamento de indenização a parte autora, a título de danos morais, em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); [...] f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e/ou do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; [...]” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A alegação central diz respeito à suposta ausência de autorização por parte da autora de descontos mensais que perfazem o valor total de em julho de 2023, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527”. Alega que jamais os teria autorizado, razão pela qual faz as pretensões acima elencadas. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-83.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DECISÃO
A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Trata-se de processo movido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL requerendo a condenação dos requeridos na declaração de inexistência de relação contratual com repetição de indébito cumulado com pedido de reparação por danos materiais e morais sobre os descontos indevidos incidentes sobre o pagamento de seus proventos de aposentadoria/pensão.
Requer a concessão de tutela antecipada, prioridade de tramitação processual ao idoso, além de justiça gratuita. Defiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita e de prioridade de tramitação processual ao idoso, vez que implementado o requisito etário. Anote-se. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual.
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada.
Da mesma forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. A autarquia tem interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Não é o caso de reconhecer prescrição, porque o STJ já decidiu que o prazo prescricional para reparação civil contratual é decenal, e não trienal.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição.
2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). No mérito, assiste razão à parte autora. A parte autora sustenta nunca ter autorizado a corré AAPEN a efetuar descontos em seu benefício previdenciário. No caso, a corré AAPEN apesar de citada, não ofereceu contestação, razão pela qual é revel.
Destaco que, conforme prevê o art. 302 do CPC, incumbe ao réu impugnar especificamente cada ponto da inicial, sob pena de presunção da veracidade da narrativa autoral. Outrossim, sequer apresentou contestação. Assim sendo, ante a não demonstração de que os descontos foram autorizados pela ré, entendo que no caso dos autos houve locupletamento ilícito por parte da AAPEN, visto que tais descontos foram demonstrados pelo autor, conforme extrato de pagamento em anexo.
Portanto, caracterizada a cobrança ilícita da associação corré, os descontos no benefício do autor deverão ser cessados, bem como deverão ser restituídos todos os valores anteriormente descontados. Não é caso de restituição em dobro, uma vez que não se trata de relação de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ao caso, o art. 884 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quanto ao dano moral, houve transtorno psíquico invulgar decorrente da sensação de escoamento do seu patrimônio e de ter que percorrer penoso caminho atrás da solução do problema, sem êxito. Assim, tenho que a AAPEN deve pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e a se constituir como fator inibitório. Passo à análise da responsabilidade do INSS. A Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folhas de pagamento, expressamente afasta a responsabilidade solidária do INSS: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Dessa forma, a responsabilidade civil do INSS é subsidiária, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO
III) 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSES CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS:
I – O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.820/03;
II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU 20.” (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 – Relator: Fabio Cesar dos Santos Oliveira – j. em 12/09/2018, p. em 17/09/2018). No entanto, não verifico, no caso concreto, a demonstração de que o INSS efetivamente tenha agido de forma negligente, nem mesmo causado qualquer dano à parte autora.
Com efeito, a integrante do polo ativo não provou adequadamente a negligência do ente público. Este, a seu turno, via de regra recebe a documentação vinda da instituição financeira com o empréstimo já contratado, e não responde por ato de criminosos (terceiros) casonão tenha condições de perceber o estratagema delitivo. Fato de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade estatal (teoria do risco administrativo de acordo com art. 37, § 6º, da CF).
Ressalto que cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Porém, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não demonstrada a falha do INSS. Assim, ante a ausência de demonstração de falha clara do INSS, não há que se falar em responsabilidade da autarquia pelos danos morais causados à autora, mas tão somente em determinar que a autarquia cesse os descontos do benefício previdenciário da requerente.
III - DISPOSIÇÃO.
Ante o exposto, procedo ao julgamento na forma que segue: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora em face da AAPEN, para: a) Declarar a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes às contribuições com o título “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527”, bem como determinar a restituição dos valores indevidos acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação; b) Condenar a AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil reais à parte autora, com juros e correção monetária a contar desta sentença, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo de liquidação; c) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS tão somente para que o instituto cesse os descontos indevidos no benefício previdenciário, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo a tutela de urgência para que o INSS cesse os descontos do benefício previdenciário NB 536.879.127-1 da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas ou honorários. Ratifico a gratuidade de justiça à parte autora. Sem remessa necessária. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Citem-se os réus para que apresentem a contestação, no prazo comum de 15 dias úteis, juntando-se aos autos o comprovante de filiação da entidade neste feito combatida. Após, conclusos.
Cumpra-se e intime-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-83.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para esclarecer possível litispendência com o processo de n° 5008064-05.2023.4.03.6331 em tramitação no JEF de Araçatuba. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.