Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001761-83.2025.4.03.6143 RELATOR(A): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS RECORRENTE: B. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu face à perda superveniente de seu objeto, NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão São Paulo, 1 de outubro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001761-83.2025.4.03.6143 RELATOR: RAECLER BALDRESCA RECORRENTE: B. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que concedia a ordem., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão São Paulo, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001761-83.2025.4.03.6143 RELATOR: RAECLER BALDRESCA RECORRENTE: B. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Destinatário: RECORRENTE: B.
R. D. S. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5001761-83.2025.4.03.6143 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma HÍBRIDA (Presencial na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP e Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams)
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001761-83.2025.4.03.6143 PACIENTE: B. R. D. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE: CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631 IMPETRADO: S. D. P. F. N. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. S. P.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado na 6ª Vara Federal de São Paulo - SP, em que a Impetrante busca salvo-conduto para a Paciente B.R.S. plantar cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. A Impetrante diz que a Paciente é portadora das seguintes moléstias: G43 (enxaqueca), R56 (convulsões não classificadas em outra parte), M79.1 (mialgia), F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), G47 (distúrbios do sono) e F51 (transtornos do sono não devidos a substâncias ou a causas orgânicas).
Todas essas doenças, dada a ineficácia de tratamentos e medicamentos convencionais, têm sido tratadas com o uso de medicamentos à base de cannabis, sendo possível observar uma significativa melhora na situação clínica da Paciente. Alega que a Paciente tem autorização da Anvisa para importar os medicamentos de que necessita, mas ela prefere extrair o óleo de plantas a fim de reduzir as despesas de seu tratamento, que são muito altas em razão dos custos dos produtos industrializados e de sua importação.
Ademais, a Impetrante afirma que a Paciente precisa utilizar as flores da cannabis por meio de processo de inalação, visto que esse método é o mais eficaz para a sua saúde e potencializa os efeitos positivos do canabidiol em seu tratamento. Entretanto, a Anvisa veda a importação das flores. Em razão disso, requer a concessão de liminar para que a Paciente possa, resguardada pelo salvo-conduto, cultivar as plantas de maconha sem correr o risco de ter sua liberdade de locomoção restringida pelos Impetrados pela suposta prática de crime de tráfico ou uso de drogas (arts. 28 e 33 da 11.343/2006).
O Juízo de origem reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal (ID 437392729).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto deste Habeas Corpus é a concessão de salvo-conduto para que a Paciente possa plantar cannabis sativa, com finalidade medicinal, para uso próprio sem se sujeitar a eventual prisão e denúncia por tráfico de drogas. A 3ª Seção do A. STJ, em decisão proferida no Conflito de Competência nº. 171.206/SP, em 17/06/2020, definiu o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência.
Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (g.n.). As premissas assentadas na decisão são coerentes com a jurisprudência da Corte a respeito da definição da competência jurisdicional para apurar crime de tráfico de drogas: o Juízo Federal só é competente se houver prova da transnacionalidade da conduta. E se assim o é, não faria sentido que o Habeas Corpus impetrado com a finalidade de se evitar a prisão, o processo e a condenação por esse crime pudesse ser impetrado na Justiça Federal quando ausente qualquer conduta transnacional.
Abstraindo a conduta de importar sementes de maconha, as outras descritas na petição inicial (plantar, cultivar, colher e processar para obter extrato com o THC) não denotam transnacionalidade - todas serão, a princípio, realizadas na própria residência da Paciente. Desse modo, justifica-se a competência deste Juízo Federal para análise do remédio constitucional em razão da possibilidade de a Paciente adquirir as sementes de vendedor situado no exterior.
Nesse sentido, estaria a Paciente acobertada pela excludente de ilicitude estado de necessidade (art. 24 do CP). É dever do Estado promover a saúde da população, e isso se estende à facilitação do acesso a tratamentos e medicamentos. Todavia, há limites a serem observados, o que impede que esse direito constitucional sobreponha-se em toda e qualquer situação. Com efeito, o salvo-conduto para cultivar maconha deve ser medida não só extraordinária, mas também imprescindível, pois não se pode olvidar que, mesmo havendo permissão para consumir produtos medicinais à base de THC, liberar sua produção é atribuição do Poder Executivo federal, não sendo cabível ao Poder Judiciário substituí-lo nesse mister a não ser em casos que efetivamente demandem uma resposta jurisdicional, por ter a via ordinária e extrajudicial se tornado obstáculo à materialização do direito do interessado (por inércia, indeferimento indevido, ausência de condições de importação regular, etc.).
É de interesse estatal restringir ao máximo o cultivo de cannabis para evitar, por falta de controle por agentes públicos e até por má-fé do cultivador ou de terceiros, que folhas de cannabis sejam utilizadas para uso como droga ilícita. Por isso, a autorização judicial para plantio dessa erva depende não apenas das necessidades médicas inadiáveis do paciente, mas também de falta de condições técnicas, financeiras ou logísticas para adquirir o medicamento pronto para uso.
Pode-se dizer, assim, que o acesso ao medicamento à base de THC deve ser garantido, mas o plantio da maconha só se justifica se a obtenção do medicamento ficou impossibilitada - o que não se verificou neste feito. Dada a natureza da pretensão, também não há impedimento a se obter o remédio judicialmente, por meio da demanda cível apropriada, o que torna o Habeas Corpus desnecessário como instrumento de ultima ratio para implementação do direito à saúde (que sequer é o direito tutelado por essa espécie de remédio constitucional).
HÁ ainda que se pontuar que a ANVISA editou a Nota Técnica nº. 35/2023, vedando, a partir de 20/07/2023, a importação de cannabis in natura, seja de partes da planta, seja de suas flores. Dentre os motivos alegados na nota, estão:
1) A falta de comprovação de eficácia e segurança dos produtos nela listados;
2) A inalação da planta por combustão não é forma farmacêutica ou via de administração de produto destinado a tratamento de saúde;
3) O alto potencial de desvio da planta para fins ilícitos. Estando vedada a importação de cannabis in natura para consumo de partes da planta, o seu cultivo doméstico para uso das flores secas por inalação não pode ser autorizado, por implicar burla à vedação imposta pela ANVISA. HÁ ainda que se mencionar que não há nos autos nenhuma prova técnica ratificando o argumento de maior eficácia da inalação das flores secas em comparação à ingestão do óleo de canabidiol - seu médico relata apenas que esse método permite uma ativação mais rápida (ID 436730192).
E considerando a impossibilidade de dilação probatória neste remédio constitucional, não é possível produzi-la no âmbito do procedimento especial adotado pela Impetrante. Outrossim, cabe salientar que o Estado de São Paulo autorizou o fornecimento e medicamentos à base de cannabis na sua rede pública de saúde após a edição da Lei Estadual nº. 17.618/2023, que prevê o seguinte: Artigo 1° - Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 2° - A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único - São objetivos específicos desta política:
1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. (...) Artigo 5° - A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes. O Governador do Estado de São Paulo regulamentou a lei por meio do Decreto Estadual nº. 68.233/2023, que estabelece: Artigo 3° - São ações da política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais que trata este decreto:
I - o fornecimento de medicamentos contendo princípio ativo canabidiol, desde que registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - o fornecimento de produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, desde que industrializados, objeto de Autorização Sanitária pela ANVISA, destinados à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA n° 327, de 9 de dezembro de 2019, ou em norma técnica que venha a substituí-la; Parágrafo único - Os medicamentos e produtos a que se referem os incisos I e II deste artigo devem atender às normas sanitárias vigentes referentes à Autorização Sanitária ou Registro de Medicamentos, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 327, de 9 de dezembro de 2019, e RDC n° 753, de 28 de setembro de 2022, respectivamente, ou de normativos que vierem a substituí-las. (...) Artigo 7° - O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto.
Parágrafo único - Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações:
1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais;
2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Artigo 8° - Caso a solicitação a que se refere o artigo 7° deste decreto seja deferida, os medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais serão dispensados nas Farmácias de Medicamento Especializado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - prescrição por médico legalmente habilitado, observadas as exigências da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 327, de 9 de dezembro de 2019, ou da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde n° 344, de 12 de maio de 1988, ou outros normativos que vierem a substituí-las, contendo: a) nome do paciente e do medicamento; b) nome do produto; c) posologia; d) quantitativo necessário; e) tempo de tratamento; f) data de emissão; g) nome do emitente; h) assinatura do emitente; i) número do registro do emitente no respectivo conselho de classe;
II - Termo de Esclarecimento e Responsabilidade para utilização de medicamento e produto à base de canabidiol para fins medicinais, preenchido pelo médico que assiste o paciente e pelo paciente, ou por seu representante legal, nos termos do Anexo único deste decreto; § 1° - Para fins de avaliação técnica, ato do Secretário da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos médicos previamente à dispensação dos medicamentos e produtos à base de canabidiol. § 2° - Deferida a solicitação, o fornecimento dos medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pelo período máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da primeira dispensação. § 3° - A solicitação deferida poderá ser renovada mediante:
1. reapresentação dos documentos referidos nos incisos I e II e no § 1° deste artigo, que devem ser atualizados;
2. nova avaliação pela Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normais Técnicas estaduais. § 4° - A Secretaria da Saúde poderá, durante o tratamento com os medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo, exigir, a qualquer tempo, exames e relatórios médicos complementares, assim como avaliação do paciente, por meio presencial ou virtual, com médico em serviço médico indicado pela Secretaria. § 5° - Os medicamentos e produtos a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidos exclusivamente ao paciente ou ao seu representante legal, sendo vedada a sua doação, empréstimo, repasse, comercialização ou oferta a terceiros.
Artigo 9° - O fornecimento dos medicamentos produtos de que trata este decreto poderá ser interrompido se, por meio de avaliação técnica, reste demonstrado o comprometimento da eficácia do tratamento ou a segurança do paciente. Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo o paciente ou seu representante legal:
1. será notificado sobre os motivos de interrupção;
2. deverá promover a devolução, mediante recibo, do saldo residual do medicamento ou produto recebido à unidade dispensadora. De acordo com o decreto, serão fornecidos medicamentos à base de canabidiol registrados na ANVISA, cabendo ao interessado requerê-los à Farmácia de Medicamento Especializado do Estado de São Paulo, apresentando os documentos e informações listados no art. 8º. Tendo sido possibilitado o acesso a esse tipo de medicamento pelo SUS gratuitamente, não se vislumbra a manutenção do interesse na produção caseira do óleo derivado de cannabis, ficando superada a questão envolvendo o alto custo de importação.
Quanto ao resultado do IAC/STJ nº. 16, foram definidas as teses abaixo: (I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
O A. STJ permitiu o plantio, o cultivo, a industrialização e a comercialização somente do cânhamo industrial - e apenas por pessoas jurídicas - visto que seu ínfimo teor de THC impossibilita a utilização para produzir drogas. Além disso, foi definido que a vedação de importação de sementes e o manejo doméstico da cannabis não pode alcançar essa espécie cujo cultivo foi autorizado no julgamento justamente por sua inaptidão para produção de entorpecentes.
Desse modo, após o julgamento do IAC nº. 16/STJ e a edição da Estadual nº. 17.618/2023 e do Decreto Estadual nº. 68.233/2023, não subsiste o interesse na concessão do salvo-conduto, podendo a Paciente obter o medicamento de que precisa diretamente no SUS ou, em último caso, importar sementes de cânhamo industrial.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO LIMINARMENTE a ordem de Habeas Corpus, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I e VI, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88 e aplicação analógica das Súmulas nº. 105/STJ e 512/STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 574, inc. I, do CPP). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto