Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001779-97.2025.4.03.6113 AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARCOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação proposta por LUIZ GUSTAVO MARCOLINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/02/2025) do E/NB 42/230.399.401-7 e a condenação da autarquia previdenciária à compensação por dano moral. Narra, em síntese, ter formulado requerimento administrativo do benefício ora pleiteado em 26/02/2025 e ter sido surpreendido com a negativa da autarquia previdenciária.
Aduz que o INSS não considerou a especialidade dos períodos em que laborou na indústria calçadista, com exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, requer o deferimento do pedido inicial, com a concessão do benefício previdenciário pretendido e o pagamento dos valores atrasados. Inicial acompanhada de documentos. Houve o apontamento de eventual prevenção com os autos nº 5000160-35.2025.4.03.6113.
Instada a se manifestar sobre eventual litispendência ou coisa julgada e trazer cópias das peças pertinente ao referido processo (Id. 423524314), a parte autora defendeu a inexistência de identidade absoluta de ações, porque o processo anterior estaria vinculado ao requerimento administrativo formulado em 27/06/2023 (E/NB 42/210.074.305-2), alegando que foram discutidos períodos especiais relacionados a vínculo laborais somente até a DER (27/06/2023).
Sustenta que na presente ação discute pedido diverso, lastreado em novo requerimento administrativo e supostos períodos posteriores, bem como vínculos não analisados na ação anterior. Afirma que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a formulação de novo requerimento administrativo gera novo interesse de agir e autoriza o ajuizamento de nova demanda (Id. 431034880. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Analisando eletronicamente o feito indicado no termo de prevenção, verifica-se a indubitável ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 5000160-35.2025.4.03.6113. Com efeito, verifica-se que se trata de repetição de ação anterior idêntica ajuizada em 04/02/2025 e distribuída à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária que promoveu o julgamento do feito em 17/06/2025, que ainda se encontra sub judice.
Não obstante a alegação da parte autora no sentido de que foram discutidos períodos especiais relacionados a vínculo laborais somente até a DER (27/06/2023) e que na presente ação discute pedido diverso, lastreado em novo requerimento administrativo e supostos períodos posteriores, não é isso o que ocorre no caso presente, tendo em vista que a totalidade dos vínculos laborais se encontra em discussão em ambos os feitos, consoante se verifica através das iniciais de ambas as demandas.
No processo anterior (5000160-35.2025.4.03.6113) postula a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: 2.5.1986 a 31.12.1986, 13.1.1987 a 12.12.1987, 1º.2.1988 a 25.4.1989, 22.5.1989 a 16.8.1989, 2.10.1989 a 1º.6.1990, 18.6.1990 a 3.10.1990, 2.5.1991 a 31.12.1992, 1º.1.1993 a 29.12.1993, 1º.8.1994 a 7.2.1995, 2.5.1996 a 17.12.1998, 1º.6.1999 a 9.12.1999, 1º.3.2000 a 19.12.2000, 1º.6.2001 a 30.6.2001, 2.7.2001 a 20.12.2002, 2.5.2003 a 13.12.2003, 2.2.2004 a 1º.10.2005, 1º.6.2006 a 19.12.2006, 1º.3.2007 a 13.12.2007, 2.6.2008 a 24.12.2008, 2.3.2009 a 26.12.2009, 3.5.2010 a 22.12.2010, 1º.4.2011 a 23.2.2012, 17.5.2012 a 27.12.2012, 1º.4.2013 a 19.12.2013, 2.6.2014 a 3.8.2014, 18.8.2014 a 19.12.2015, 1º.6.2016 a 12.11.2019, 13.11.2019 a 29.4.2020, 25.2.2021 a 23.7.2021 4.9.2021 5.1.2023.
No presente feito formula o reconhecimento da especialidade em relação aos mesmos períodos, contudo limitados ao período final de 01.06.2016 a 29.04.2020. Portanto, diferentemente do que alega a parte autora, não se trata de períodos posteriores, mormente considerando que a demanda anterior é, inclusive, mais ampla. Ademais, insta consignar que na presente ação não houve apresentação de qualquer formulário PPP ou laudos técnicos de condições ambientais, no processo administrativo ou em juízo, pois colaciona aos autos apenas PPP's pertencentes a terceiros e laudos de prova emprestada.
Verifica-se, outrossim, que o processo anteriormente ajuizado (502.***.***-35.2025.4.03.6113) se encontra sub judice em grau de recurso, para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, o que impede a reapreciação da matéria. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso.
Segundo esclarece a lei processual civil, consideram-se idênticas as ações que tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. À luz do dispositivo em questão, o exame do teor do pedido e o que mais dos autos consta, leva-me a reconhecer que o pleito feito nesta ação foi igualmente deduzido em ação anteriormente ajuizada nesta Subseção Judiciária sob o nº 5000160-35.2025.4.03.6113.
Trata-se de pressuposto processual de validade negativo, que o juiz pode, inclusive, conhecer de ofício, independentemente de alegação da parte (art. 485, § 3º, CPC), cuja presença impede o prosseguimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, verificada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e V do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que requeira o que entender cabível. Se inerte, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001779-97.2025.4.03.6113 AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARCOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da prevenção apontada em relação ao processo nº. 5000160-35.2025.4.03.6113, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, ainda que de parte do pedido, trazendo cópias das peças pertinentes do referido processo (inicial sentença/Acórdão, certidão de trânsito em julgado, etc.), a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Franca, data da assinatura eletrônica.
FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto