Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001781-29.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: ROSEMIRA CUSTODIO DO CARMO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos dos Núcleos de Justiça 4.0. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001781-29.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSEMIRA CUSTODIO DO CARMO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: ROSEMIRA CUSTÓDIO DO CARMO EVANGELISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718/2008. Relata a Autora que nasceu em 04.01.1962, em área rural do Município de Lourdes/SP, onde, desde a infância, exerceu atividades rurais ao lado de seus pais.
Informa que iniciou o trabalho rural aos 12 anos de idade, em 04.01.1974, laborando nas roças da região, na condição de diarista/boia-fria, para produtores locais nos Municípios de Turiúba/SP e Buritama/SP. Relata, ainda, que após o casamento, realizado em 12.11.1988, continuou a exercer as mesmas atividades rurais, permanecendo no campo até 31.05.1998, quando passou a exercer atividades urbanas. Protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida em 18.04.2024 (DER), indeferido pelo INSS em 10.05.2024, sob o fundamento de que não preencheria os requisitos legais (ID 327368137).
A Autora aderiu à instrução concentrada e requereu a juntada das gravações em vídeo do depoimento pessoal da Autora e dos depoimentos de testemunhas (ID 335069759). O INSS apresentou contestação (ID 361020314), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado, uma vez que os documentos juntados estão em nome de familiares, não da própria Autora; (ii) insuficiência das declarações escolares, certidões de casamento de irmãos e cônjuge e da declaração de empregador rural para demonstrar a atividade rural da própria Autora; (iii) inadequação do enquadramento da Autora como segurada especial, sustentando que a boia-fria se enquadraria como contribuinte individual, e não como segurada especial; e (iv) não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade híbrida.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001781-29.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSEMIRA CUSTODIO DO CARMO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
O INSS não impugnou nem desqualificou a prova testemunhal produzida. A parte autora apresentou réplica (ID 364761022), reafirmando a suficiência do início de prova material e a conformidade com a jurisprudência consolidada, bem como trazendo síntese dos depoimentos colhidos em instrução concentrada.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Como a ação foi proposta em 04.06.2024 e a DIB requerida corresponde à DER (18.04.2024), não há parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito. Mérito A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, acrescentados pela Lei nº 11.718/2008.
A norma permite que o trabalhador que não atinja a carência de 180 meses exclusivamente com períodos de atividade rural possa completá-la somando contribuições vertidas em atividades urbanas, e vice-versa. Nessa modalidade, a idade mínima exigida é de 60 anos para a mulher, conforme a regra especial do trabalhador rural prevista no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal. Da Comprovação dos Períodos de Atividade Rural A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de boia-fria/diarista, no período de 04.01.1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.05.1998.
A Súmula TNU nº 5 consagra que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Os seguintes documentos, juntados aos autos, constituem início de prova material contemporâneos ao período pleiteado. Declarações escolares extraídas dos livros de matrícula do Grupo Escolar de Vila Lourdes, arquivados na EE Dr. Pio Antunes de Figueiredo (Lourdes/SP): registram a filiação dos irmãos Eunice, Jair e Geni Custódio do Carmo e qualificam o genitor Clarindo Custódio do Carmo como lavrador, referentes a períodos escolares entre 1964 e 1971.
Demonstram que a família residia e trabalhava em ambiente rural durante a infância da Autora. Requerimento de matrícula do próprio genitor, datado de 28.12.1972, também consigna a profissão de lavrador. Ademais, requerimento de matrícula da própria Autora, datado de 22.04.1981, registra que ela estudava no período noturno em razão de trabalhar de dia, o que é contemporâneo ao período pleiteado e confirma o exercício de atividade rural diurna pela Autora (ID 327369237 e ID 327369239).
Certidão de casamento da irmã Geni Custódio (15.10.1977), certidão de casamento do irmão Jair Custódio (06.11.1982): registram a qualificação do genitor como lavrador, sendo documentos contemporâneos ao período pleiteado e confirmando que a família permanecia em contexto de trabalho rural (ID 327369237). Certidão de casamento da Autora (12.11.1988): registra que o cônjuge da Autora, Amarildo Evangelista, exercia a profissão de lavrador no momento do casamento, demonstrando que a Autora, ao se casar, estava inserida em contexto de trabalho rural (ID 327369239).
Certificados de Análise de Sementes nºs 082/86, 133/86 e 134/86, emitidos pelo Posto de Sementes de Araçatuba (CATI) em 1986 em nome do produtor rural JOSÉ YOSIMASA EMOTO (Fazenda Santa Rita - Turiúba/SP): documentam a atividade agrícola da propriedade em que a Autora trabalhou, sendo contemporâneos ao período pleiteado (ID 327369239). Declaração do Sr. ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, proprietário das Fazendas Córrego da Pedra e Santa Vitória (Buritama/SP), datada de 11.09.2023: atesta que a Autora prestou serviços na lavoura em suas propriedades no período de 03/1988 a 05/1998, sem contrato em CTPS, por usos e costumes da época (ID 327369239).
A prova oral produzida em Juízo veio a robustecer e corroborar esse conjunto documental. Ouvida em Juízo, a Autora afirmou que nasceu no Município de Birigui e mudou-se para um sítio no distrito de Turiúba aos seis meses de vida. Esclareceu que a propriedade pertencia a terceiros e que ali residia com seus pais, Clarindo e Valentina, e seus sete irmãos. Relatou que estudou até a quarta série e que, por volta dos dez anos de idade, passou a conciliar a escola com o trabalho na lavoura.
Explicou que a atividade consistia no plantio, capinagem e colheita de culturas como algodão, tomate, amendoim e feijão, prestando serviços para produtores locais como José Imoto, Orodésio e Luiz. Afirmou que trabalhava de segunda a sábado e que recebia sua remuneração semanalmente. Continuou após seu casamento, destacando que seu marido também era trabalhador rural e que, após o matrimônio, continuou exercendo a mesma atividade agrícola para os mesmos empregadores.
Declarou que laborou como diarista nas roças até o ano de 1998, época em que seu marido obteve trabalho com contrato formal, mas ela prosseguiu trabalhando na lavoura. O depoimento da testemunha Fátima Carlos da Silva é consentâneo com o depoimento pessoal. Declarou conhecer a Autora desde a infância, período em que estudaram juntas e iniciaram o trabalho agrícola concomitantemente, aos dez ou onze anos de idade.
Confirmou que a Autora residia no sítio com os pais, Clarindo e Valentina, e os irmãos, e que a terra não era de propriedade da família. Relatou que trabalhou junto com a requerente na roça, atuando nas safras de algodão, tomate, feijão, amendoim e café, além da realização de capina, para empregadores como José Imoto, Luiz, Celídio e Odécio. Atestou que a jornada era de cinco dias por semana, com os pagamentos ocorrendo aos finais de semana.
Confirmou que a Autora se casou com Amarildo, também lavrador, e que a requerente não interrompeu o trabalho rural após o matrimônio. Estimou que a Autora permaneceu trabalhando ativamente nas lavouras da região até os anos de 1996 ou 1998, corroborando a narrativa inicial. A testemunha José Francisco dos Santos declarou conhecer a requerente do distrito de Turiúba desde que ela tinha em torno de dez anos.
Confirmou que a Autora morava com os pais, Clarindo e Valentina, e seus irmãos, sendo todos dedicados ao trabalho rural. Afirmou ter presenciado e trabalhado com a Autora nas roças de algodão, tomate, milho, feijão e amendoim, sob a subordinação de produtores como José Imoto, Odécio e Luiz Serafim. Atestou o casamento da Autora com Amarildo, ratificando que o marido também era trabalhador rural e que a requerente manteve sua rotina na lavoura após a união.
Explicou que a frequência de trabalho era de cinco a seis dias por semana, mediante recebimento de diárias pagas aos sábados ou domingos. Declarou que a Autora exerceu o labor rural diário até o ano de 1998, convergindo com as demais declarações prestadas em audiência. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. O depoimento das testemunhas está roborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material". A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).
O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível.
Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo.
Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. A prova oral é harmônica, coerente e não foi impugnada pelo INSS. A leve divergência entre as testemunhas quanto ao ano exato de encerramento do trabalho rural da Autora - se 1996 ou 1998 - constitui mero lapso de memória, perfeitamente compreensível após tantas décadas, que não macula a substância dos fatos narrados de forma convergente pela Autora e pelas testemunhas, notadamente no que concerne ao exercício contínuo e habitual da atividade rural desde a infância até o final da década de 1990.
O conjunto documental e testemunhal, analisado nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, demonstra de forma convincente que a Autora cresceu e viveu em ambiente rural durante todo o período pleiteado, exercendo atividade campesina na condição de diarista/boia-fria. Competia à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Quanto à tese do INSS de que a boia-fria deveria ser enquadrada como contribuinte individual e não como segurada especial, fato é que na esfera administrativa o próprio INSS qualifica o trabalhador volante (“boia-fria”) como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra “v.1”), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015 (inciso IV do artigo 8º) e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 (inciso XXIV do artigo 45).
Assim, é inconsistente com o procedimento adotado administrativamente a exigência de recolhimentos por parte do trabalhador volante. Aplicando a Súmula TNU nº 6 e o Tema Repetitivo STJ nº 532, a qualificação do cônjuge como lavrador em documento público contemporâneo, aliada à declaração de empregador rural confirmando o trabalho da Autora em suas propriedades para os mesmos anos, e complementada pela prova testemunhal coesa e não impugnada, forma conjunto probatório que preenche plenamente os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e das Súmulas TNU nºs 6, 14 e
34. Portanto, reconhece-se o exercício de atividade rural pela parte Autora, na condição de boia-fria/diarista, no período de 04.01.1974 a 31.05.1998. Contagem como carência para aposentadoria híbrida Alega o INSS que o tempo de serviço rural ora reconhecido judicialmente não se presta para fins de carência, já que não houve recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." A questão foi resolvida sob a sistemática dos recursos repetitivos com o julgamento do REsp 1.674.221 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho (Tema Repetitivo nº 1.007): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A tese defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1.674.221 [2017.01.20549-0], PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.9.2019 - grifei) No julgamento dos embargos de declaração interpostos no mencionado repetitivo, o STJ, rejeitando os aclaratórios, manteve a tese: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDREsp 1674221 [2017.01.20549-0], PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2019) Nos termos do repetitivo antes transcrito, firmou-se, portanto, que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007 STJ).
Passo, portanto, à análise dos requisitos à luz do precedente jurisprudencial antes citado. O INSS indeferiu o benefício com fundamento de que a Autora não preencheria os requisitos legais para a aposentadoria por idade híbrida. A EC nº 103/2019 alterou a chamada aposentadoria programada urbana, estabelecendo idade mínima de 62 anos para a mulher, mas preservou expressamente a regra especial do trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 201, § 7º, II, CF), que permanece com a idade mínima de 55 anos (mulher) e 60 anos (homem).
A aposentadoria por idade híbrida é uma variante desta regra especial – e não da aposentadoria programada urbana –, razão pela qual a exigência de 62 anos de idade não se aplica ao presente caso. Os requisitos a serem verificados são, portanto: (i) idade mínima de 60 anos (mulher); (ii) carência de 180 meses, obtida pela soma de períodos rurais e contribuições urbanas. Do Requisito Etário A Autora nasceu em 04.01.1962, completando 60 anos de idade em 04.01.2022.
O requerimento administrativo foi protocolado em 18.04.2024, quando a Autora já contava com 62 anos. O requisito etário foi amplamente cumprido, não havendo controvérsia a respeito. Do Cumprimento da Carência (180 meses) A carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). O período rural reconhecido de 04.01.1974 a 31.05.1998 corresponde a aproximadamente 292 meses de atividade rural, sem prejuízo dos períodos urbanos contributivos registrados no CNIS, que somam os vínculos de emprego doméstico (01.2008 a 10.2010 e 03.2016 a 08.2018) e os recolhimentos como contribuinte individual, MEI e facultativo, conforme extrato previdenciário (ID 327570416).
Somando os períodos rurais e os períodos urbanos com contribuições validadas, parte autora perfaz 35 anos, 6 meses e 24 dias de atividade, de modo que a carência está amplamente cumprida. Benefício mais vantajoso Conforme extrato anexo, verifica-se que na DER a Autora fazia jus também à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ao advento da EC nº 103, de 2019, seja pelas regras de transição do artigos 15, 16, 17, 19 e
20. Dessa forma, deve ser concedido o benefício que for mais vantajoso, devendo o INSS proceder às simulações e, consultando o beneficiário, conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso. Ressalto que, assim dispondo, a presente sentença não é condicional, haja vista que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e também por tempo de contribuição, relegando-se para a fase de cumprimento da sentença apenas o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e dos valores em atraso, a fim de seja implantada a benesse que se afigurar mais vantajosa, a critério da Autora.
III – Antecipação dos Efeitos da Tutela: Por fim, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência poderá ser concedida, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). À luz desse preceito legal, verifico que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
O primeiro requisito restou satisfeito com o acolhimento, em cognição exauriente, do pedido de concessão de benefício. De outra parte, o perigo na demora decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário. Assim, presentes os requisitos, cabível a concessão de tutela antecipada de urgência para implantação do benefício. Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu a concessão à Autora do benefício previdenciário aposentadoria por idade híbrida.
Esclareço desde logo que a presente medida não implica pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) – DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de boia-fria/diarista, no período de 04.01.1974 a 31.05.1998, determinando que o INSS compute esse período para fins de carência; b) – CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, com DIB em 18.04.2024 (data da entrada do requerimento administrativo), considerando 36 anos, 6 meses e 24 dias de atividade: b.1) o benefício de aposentadoria por idade híbrida; ou b.2) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, seja pelas regras anteriores ao advento da EC nº 103, de 2019, seja pelas regras de transição do artigos 15, 16, 17, 19 e
20. nos termos da fundamentação. c) – CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a DIB (18.04.2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001781-29.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSEMIRA CUSTODIO DO CARMO EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Recebo as manifestações retro como emenda à inicial. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.