Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001784-11.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: RONALDO LUCIANO CENNI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915, PRISCILLA ALVARENGA DE SOUZA E CALLEGARI - SP485493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id349310240) em face da sentença proferida (id 347233141), sustentando a existência de erros materiais e omissões apontadas.
Sustenta haver erro e contradição quanto a transcrição correta dos períodos reconhecidos, além de ter inclusão de novos períodos que não foram requeridos. O INSS, por sua vez, prestou informação para que houvesse a manifestação dos embargos (id 352124314). Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, de fato, houve contradição na referida sentença em relação aos períodos reconhecidos. Logo, corrigindo-os ficaria: - 18/01/1993 a 05/03/1997– VULCABRAS S/A- conforme PPP apresentado (id. 324355527), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 86 dB (A),sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. - 06/03/1997 a 30/08/1997- VULCABRAS S/A- conforme PPP apresentado (id. 324355527), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 86 dB (A),sendo incabível, portanto, o enquadramento do período, tendo em vista o limite de 90 dB (A) vigentes neste período. - 08/09/1997 a 16/11/1998– THYSSENKRUPP METALURGICA LTDA- conforme PPP apresentado (id. 324355528), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 89,10 dB (A), sendo incabível, portanto, o enquadramento do período, tendo em vista o limite de 90 dB (A) vigentes neste período.
Dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração em parte, para acrescentar a fundamentação acima, passando o dispositivo da sentença para o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Declaro o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais: de 18/01/1993 a 05/03/1997, de 02/07/2012 a 16/12/2014 e de 23/07/2018 a 22/07/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se JUNDIAÍ, 30 de janeiro de 2025.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001784-11.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: RONALDO LUCIANO CENNI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915, PRISCILLA ALVARENGA DE SOUZA E CALLEGARI - SP485493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por RONALDO LUCIANO CENNI, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (20/03/2023) mediante o reconhecimento do tempo de contribuição de 01/01/2006 a 31/12/2007, como empresário, além dos períodos de atividades especiais que relaciona.
Gratuidade de justiça deferida (id 327332449). Citado em 02/07/2024, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral (id. 330543460). Réplica apresentada no id 341879552 e demais petições no id 341881146. Foi determinado à parte que apresentasse comprovação dos recolhimentos relativos à atividade de contribuinte individual, como empresário (id334077221), tendo a parte juntado petição (id336742175).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Pretende o autor o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum para fins de concessão de benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição Atividade Comum A parte autora requer que o período de 01/01/2006 a 31/12/2007 seja computado como tempo de contribuição, na qualidade de empresário. Não observou a parte autora que, além de tal período, há outros que seriam de empresário que também não foram considerados, como o período de 01/01/2000 a 31/12/2004.
Ocorre que o segurado contribuinte individual estavam e estão obrigados a recolher, por iniciativa própria, suas contribuições para a Previdência Social, não fazendo jus a benefício previdenciário sem as devidas contribuições. Inclusive o art. 45-A da mesma Lei 8.212/91, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128/08, dispõe que: "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".
Por outro lado, na qualidade de empresário, é o próprio empresário o responsável pelo recolhimento da parte da contribuição da empresa, e mesmo da parcela retida na fonte. Outrossim, não há previsão legal que exclua a obrigação de o contribuinte individual, mesmo que empresário, recolher a sua parte da contribuição previdenciária, que é de 20% conforme artigo 21 da Lei 8.212, de 1991. E a simples declaração em GFIP, e ainda extemporânea, não tem o condão de substituir a obrigatoriedade do recolhimento, daquele que é o responsável e beneficiário da contribuição.
No caso, mesmo intimado a comprovar os recolhimentos, a parte não o fez. A GFIP entregue a destempo não comprova o recolhimento, não sendo cabível sua utilização para computar tempo de contribuição do próprio empresário que não efetua o recolhimento. Assim, o período de 01/01/2006 a 31/12/2007, assim como os demais não considerados pelo INSS, como o período de 01/06/2000 a 26/10/2004, não pode ser computado como tempo de contribuição, pois não comprovada a contribuição.
Atividade especial No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta
1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II);
2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
JÁ em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos demais agentes nocivos, com base na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais.
É de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 68, § 11, do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978.
Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/9, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Assim, a mera informação de que o segurado esteve exposto a agente nocivo não é suficiente para comprovar a insalubridade, pois deve restar determinado o nível de concentração do agente nocivo.
Analisando-se os períodos controvertidos, temos: - 18/01/1993 a 30/08/1997– VULCABRAS S/A- conforme PPP apresentado (id. 324355527), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 86 dB (A),sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. - 08/09/1997 a 16/11/1998– THYSSENKRUPP METALURGICA LTDA- conforme PPP apresentado (id. 324355528), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 89,10 dB (A), sendo incabível, portanto, o enquadramento do período, tendo em vista o limite de 90 dB (A) vigentes neste período.
PMP PROJETO- conforme PPP apresentado (id. 324355529), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 91 dB (A). Todavia, como o segurado laborava com cargo de "Líder do Centro de Usinagem", descrito como orientador do trabalho, em conjunto do mesmo ser sócio e administrador da empresa, isso retira a habitualidade e permanência do agente nocivo, logo incabível o reconhecimento. -01/01/2008 a 17/12/2012- PMP PROJETO- foi apresentado PPP (id. 324355530) constando exposição a ruído de 91 dB (A), além de produtos químicos.
Todavia, o segurado sócio administrador da empresa também com a função de "Líder do Centro de Usinagem", não se verificando a habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos. -01/06/2000 a 26/10/2004– ; de 01/01/2006 a 31/12/2007 - Tais períodos nem mesmo foram considerados como tempo de contribuição. Ademais, da mesma forma que o acima, não se verifica a habitualidade e permanência da exposição. -02/07/2012 a 16/12/2014 - UFI Usinagem-conforme PPP apresentado (id. 324355531), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído de 91 dB (A), sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. -23/07/2018 a 22/07/2020-VTC Tecnologia- conforme PPP apresentado (id. 324355532), o autor trabalhou por todo o período exposto a ruído médio de 90,6 dB (A), sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código no código 2.0.1 do Dec. 3048/99.
Conclusão Assim, adicionando-se os períodos de atividade especial e comum, o autor alcança, na DER (20/03/2023), menos de 28 anos de tempo de contribuição, não suficiente para aposentadoria. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Declaro o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 04/05/1987 a 31/01/1988, 08/09/1997 a 16/11/1998, 02/07/2012 a 16/12/2014 e de 23/07/2018 a 22/07/2020.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 29 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001784-11.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: RONALDO LUCIANO CENNI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915, PRISCILLA ALVARENGA DE SOUZA E CALLEGARI - SP485493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A despeito de haver possibilidade de reconhecimento de período especial do contribuinte individual empresário, há períodos, como sublinhado pelo INSS, que sequer constam no CNIS como tempo comum (01/06/2000 a 26/10/2004) ou que constam de maneira incompleta (01/12/2005 a 17/12/2012), devendo, para tanto, haver comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondetes.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial quanto a tais períodos no prazo de 15 dias. Após, ouça-se o INSS pelo mesmo prazo. Por fim, tornem conclusos para sentença. JUNDIAÍ, 6 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001784-11.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: RONALDO LUCIANO CENNI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915, PRISCILLA ALVARENGA DE SOUZA E CALLEGARI - SP485493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias do art. 337 do CPC.
No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias quanto aos pontos referidos na contestação, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 4 de julho de 2024.