Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001816-63.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA APARECIDA BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DA CRUZ COSTA - GO31660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Com a inicial vieram os documentos da parte autora, dentre os quais foi juntado comprovante de endereço (ID 603826435) que indica, como seu domicílio, município não sujeito à jurisdição deste Juizado. (Bilac/SP) Consoante disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, que disciplina sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, está previsto que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar causas que tramitem sob o rito sumaríssimo.
Sabe-se que para a constituição válida e regular de uma relação processual há de se observar a presença de certos requisitos, dentre eles, a jurisdição como pressuposto processual de existência e a competência do juiz, como de validade. Assim, considerando que o domicílio da parte autora não está abrangido pela jurisdição desta Vara do Juizado Federal, há de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em comento.
Logo, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001816-63.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA APARECIDA BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DA CRUZ COSTA - GO31660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição do ID 601042990.
Intime-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001816-63.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA APARECIDA BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DA CRUZ COSTA - GO31660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial em face do INSS. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (se o comprovante de endereço estiver em nome de outra pessoa, que não seja pai, mãe ou cônjuge do(a) autor(a), deverá também apresentar declaração desta pessoa juntamente com cópia de seu RG).
É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação; Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação; Comprovante do indeferimento administrativo correspondente ao benefício pleiteado na presente demanda ou do indeferimento do respectivo pedido de prorrogação; Comprovante do Cadastro Único para programas sociais – CadÚnico; Após, tornem os autos conclusos.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto