Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- Advogado
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5002047-92.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 5001683-57.2021.4.03.6005, que determinou à UNIÃO a restituição do veículo de propriedade da exequente (ou o pagamento em dinheiro do valor de avaliação, caso tenha sido destinado administrativamente).
Do que se observa nesses referidos autos, sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida, tendo a parte exequente informado a restituição de seu bem, restando somente o cumprimento definitivo da sentença, em relação aos honorários sucumbenciais. A petição inicial apresentada pela exequente trouxe os seguintes requerimentos (ID 260424032 – Pág. 12): “a) A intimação da Executada para informação da localização atual do veículo VOLKSWAGEN VIRTUS MF, placa QUI8007 e disponibilização deste para restituição in natura por parte da Autora, conforme determinação primária; b) A autorização do Juízo para a realização da venda antecipada do veículo VOLKSWAGEN VIRTUS MF, placa QUI8007, mediante prestação de caução idônea na forma de seguro-garantia; c) A baixa da restrição de perdimento inserida sob o prontuário do veículo VOLKSWAGEN VIRTUS MF, placa QUI8007, por parte da Executada, para a Exequente." Apresentada impugnação pela UNIÃO – ID 266116056.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao ventilado pela União. A sentença proferida, objeto de execução provisória nestes autos, anulou o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo de propriedade da exequente, determinando a restituição do bem, ou, caso tenha sido destinado em sede administrativa, o pagamento em dinheiro do valor de avaliação do automóvel. Tendo o dispositivo da decisão executada se limitado a esses termos, não tem lugar a pretendida venda antecipada, mediante prestação de caução, na forma de seguro-garantia.
E, tendo a União informado a restituição do automóvel à exequente, tem-se a satisfação da pretensão da autora. Nestes termos, JULGO EXTINTO este cumprimento provisório de sentença. Intimem-se as partes. Sem novos requerimentos, ao arquivo. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
