Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU:
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra
C. O., brasileiro, nascido aos 21/03/1970, natural de Santo Anastácio/SP, filho de Paulo Ozawa e de Hiroko Ozawa, documento de identidade RG nº 16.753.350 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 084.***.***-77, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 27-C da Lei n. 6.385/76 (ID 54975522). Na data de 15/06/2021 foi proferida decisão que recebeu a denúncia (ID 54745091). De seu turno, na data de 28/06/2021 foi realizada a citação do denunciado (ID 56268572).
Em audiência realizada na data de 16/11/2021 foi aceita proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, mediante o cumprimento das seguintes condições (ID 160013780):
1) Reparação do dano, no valor apurado pela CVM, equivalente a R$ 44.745,00, devidamente atualizado para a data do recebimento da denúncia, destinado à instituição apontada pela Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA), e que tenha relação com a conduta apurada nestes autos, valor a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais;
2) Frequentar (ainda que virtualmente) curso voltado à preparação de operadores do mercado financeiro que, especialmente, aborde as leis e regulamentações aplicáveis às negociações no mercado mobiliário, por pelo menos 6 (seis) meses;
3) Comparecimento mensal e obrigatório ao Juízo para justificar suas atividades;
4) Proibição de ausentar-se da comarca/subseção onde reside, sem autorização do Juiz em período superior a 30 (trinta) dias. Na data de 07/05/2024 a Central de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA informou o pagamento integral da prestação pecuniária no valor de R$ 44.745,00 (ID 324212026). Ademais, na data de 28/03/2025 a defesa de
C. O. informou sobre a realização de cursos voltados à qualificação no mercado financeiro, com juntada de certificados de conclusão (ID 358958946 a 358958948). Por fim, o Ministério Público Federal apresentou manifestação nas datas de 09/04/2025 e 20/05/2025 opinando pela declaração de extinção da punibilidade de Carlos Osawa, tendo em vista o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (ID 360243294 e 364872695).
É o relatório.
Decido. Conforme indicado nos autos, Carlos Osawa efetuou o recolhimento da quantia de R$ 44.745,00 e compareceu mensalmente em Juízo, durante o período entre junho de 2022 e maio de 2024. Ademais, não consta dos autos informação sobre o descumprimento da proibição de se ausentar da comarca/subseção onde reside, sem autorização do Juiz, em período superior a 30 (trinta) dias. A frequência de Carlos Osawa a cursos voltados à preparação de operadores do mercado financeiro também foi demonstrada nos autos (ID 358958947 e 358958948).
Além disso, as certidões e folhas de antecedentes juntadas no ID 364194444 não informaram a prática de delito após a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo na data de 16/11/2021. Dessa forma, com o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, impõe-se a extinção da punibilidade em relação aos fatos denunciados nos presentes autos, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos imputados a
C. O., brasileiro, nascido aos 21/03/1970, natural de Santo Anastácio/SP, filho de Paulo Ozawa e de Hiroko Ozawa, documento de identidade RG nº 16.753.350 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 084.***.***-77, relativamente ao delito previsto no artigo 27-C da Lei n. 6.385/76, denunciado nos presentes autos (ID 54975522). Oficie-se ao INI e IIRGD para as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oficie-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU:
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 D E S P A C H O ID 331789414:
Intime-se na forma requerida, por meio de publicação no DJE. Após, tornem ao MPF. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 16 de novembro de 2021, nesta 1ª Subseção da Justiça Federal do Estado de São Paulo - Fórum Ministro Jarbas Nobre, na Sala de Audiências Virtual da Sexta Vara Criminal Federal, na plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr. Nilson Martins Lopes Júnior, comigo Servidora abaixo nomeada, foi aberta a audiência de Suspensão do Processo na ação penal e entre as partes acima epigrafadas.
Presente o Procurador da República, Dr. Rodrigo De Grandis. Apregoadas as partes, compareceram o réu e seu Defensor a seguir indicados: - Réu:
C. O., brasileiro, filho de Paulo Ozawa e de Hiroko Ozawa, nascido em 31/03/1970, natural de Santo Anastácio/SP, CPF do MF nº 084.600.698/77, residente na rua Alessandro Allori, 199, Vila Maria Luísa/SP, fone: (11) 96185-3648, e-mail [email protected]. - Defensor: Dr. Alexandre Atie Murad – OAB/SP 252.718 Iniciados os trabalhos, foi dito pelo Juiz Federal que, conforme manifestação Ministerial, Id 84367377, o réu faz jus à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De tal maneira, a suspensão dar-se-á mediante as condições indicadas pela Procuradoria da República, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 02 (dois) anos, assim determinadas:
1. Reparação do dano, no valor apurado pela CVM (Id 30967841, fl. 16), equivalente a R$ 44.745,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais), devidamente atualizado para a data do recebimento da denúncia, que deverá ser destinado à instituição apontada pela Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA), e que tenha relação com a conduta apurada nestes autos, valor a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais;
2. Frequentar (ainda que virtualmente) curso voltado à preparação de operadores do mercado financeiro que, especialmente, aborde as leis e regulamentações aplicáveis às negociações no Mercado Mobiliário, por pelo menos 6 (seis) meses;
3. Comparecimento mensal e obrigatório ao Juízo para justificar suas atividades;
4. Proibição de ausentar-se da comarca/subseção onde reside, sem autorização do Juiz em período superior a 30 (trinta) dias. Dada a palavra ao réu e seu Defensor, sendo advertidos de que não haverá outra oportunidade para aceitação do benefício ora proposto, manifestaram-se expressamente no sentido de aceirar as condições propostas pelo Ministério Público Federal. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público Federal nada mais foi requerido.
Pelo MM. Juiz foi dito: “De acordo com o disposto no artigo 89, § 1º da Lei nº 9.099/95:
01. Determino a suspensão do processo por dois (02) anos, mediante as condições acordadas entre o Representante do Ministério Público Federal e a Defesa, para que produza os regulares efeitos.
02. Expeçam-se as guias de encaminhamento do réu à Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA).
03. O primeiro contato com a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) deverá ocorrer em 24h, sendo que os próximos comparecimentos serão agendados pela CEPEMA.
04. Fica ciente o beneficiário de que: a) a suspensão será revogada se vier a ser processado por outro crime; b) a suspensão poderá ser revogada se vier a descumprir quaisquer das condições impostas.
05. Deverá no primeiro comparecimento à CEPEMA, apresentar cópias de comprovantes de residência fixa e ocupação lícita para serem anexadas aos autos.
06. Oficie-se ao IIRGD comunicando a suspensão.
07. Façam-se as devidas comunicações e anotações de praxe, inclusive junto ao SEDI.
08. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. Para constar, lavrei o presente termo, que deixa de ser assinado em razão da realização da audiência virtual, justificada pela pandemia por Covid-19. Eu, CEW, RF 6980, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Dr. Nilson Martins Lopes Júnior - Juiz Federal Dr. Rodrigo De Grandis - Procurador da República Dr. Alexandre Atie Murad – OAB/SP 252.718
C. O. (réu)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: INDETERMINADO,
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 D E S P A C H O ID 84367377: Diante da juntadas das folhas de antecedentes, sem apontamentos, verifico que o acusado
C. O. faz jus ao benefício da proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos da Lei 9.099/95. Para tanto, designo Audiência para o dia 16 de novembro de 2021, às 14hs. Tendo em vista as restrições sociais impostas pela Covid-19, e com base na Portaria PRES/CORE nº 03, de 19 de março de 2020, do TRF3, ratificada pela portaria PRES/CORE nº 24, de 08 de outubro de 2021, que determinam a manutenção das atividades remotas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de preservar a saúde de todos os envolvidos na atividade jurisdicional, a audiência será realizada na modalidade virtual, pela Plataforma Microsoft Teams.
O réu será intimado na pessoa do seu advogado.
Intime-se o advogado constituído para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail e telefone de contato, próprios, bem como do acusado para os quais deverão ser encaminhados o link com o convite de acesso à audiência. As instruções de acesso serão encaminhadas juntamente com o link de acesso. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: I.,
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 D E S P A C H O
Vistos. ID nº 104443398, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias solicitado. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002109-60.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: I.,
C. O. Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ATIE MURAD - SP252718 D E S P A C H O Id. 84637377:
Intime-se o réu para que se manifeste, apresentando as certidões de antecedentes criminais atualizadas. São Paulo, na data da assinatura digital. NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal