LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP), IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM ADVOGADO do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Ciência do retorno dos autos do TRF 3ª Região. Concedo vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Maio 20262 eventos
Ato ordinatório
Mero expediente
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Conclusão
Março 20253 eventos
Remessa
Recebimento
2024
6 eventos
Dezembro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Recurso prejudicado
Conclusão
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO
Advogados
IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO), THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS APELADO: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) PARTE RE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a participação da impetrante na 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
A r. sentença (ID 308626361) julgou o pedido inicial procedente. Não foram fixados honorários advocatícios em atenção ao artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrada (ID 308626364), na qual defende a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude da aprovação da impetrante em exame posterior. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Sem resposta. A Procuradoria Regional de República apresentou parecer pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir (ID 308864555).
Intimada para provar o interesse processual em atenção ao princípio da não surpresa (ID 309515423), a parte apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Diante da comprovação de aprovação da impetrante no 36º Exame de Ordem Unificado (ID 308626364), ocorreu a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Prejudicados a apelação e o reexame obrigatório. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Advogados
IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF), LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS APELADO: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) PARTE RE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a participação da impetrante na 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
A r. sentença (ID 308626361) julgou o pedido inicial procedente. Não foram fixados honorários advocatícios em atenção ao artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrada (ID 308626364), na qual defende a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude da aprovação da impetrante em exame posterior. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Sem resposta. A Procuradoria Regional de República apresentou parecer pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir (ID 308864555).
Intimada para provar o interesse processual em atenção ao princípio da não surpresa (ID 309515423), a parte apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Diante da comprovação de aprovação da impetrante no 36º Exame de Ordem Unificado (ID 308626364), ocorreu a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Prejudicados a apelação e o reexame obrigatório. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS APELADO: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) PARTE RE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), determino a intimação da apelada ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO para provar o interesse processual, considerada a sua aprovação em exame posterior.
Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO
Advogado
LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autos 5002120-07.2021.4.03.6003 IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM Advogado do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO
Advogado
LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autos 5002120-07.2021.4.03.6003 IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM Advogado do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Segurança
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Advogados
IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF), LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM Advogado do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elza Letícia de Rezende Valadão contra a Ordem Dos Advogados do Brasil – Conselho Federal e Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de compelir as impetradas a admitir a impetrante participar da prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2021. Inicialmente, determinou-se à impetrante que aditasse a petição inicial para indicar a autoridade coatora, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei 12016/09 (ID 170725773).
A parte autora procedeu ao aditamento da inicial, indicando como autoridade coatora “o Presidente Comissão Nacional do Exame da Ordem, de nome Marisvaldo Cortez Amado”. A Impetrante é bacharel em Direito, formada pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, e prestou o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado no dia 17 de outubro de 2021, Exame XXXIII […] tendo alcançado 39 (trinta e nove) pontos na prova objetiva, não sendo aprovada para a realização da segunda fase do exame.
Aduz haver “ERRO MATERIAL VÍSIVEL E GROTESCO, conforme já decidiu este juízo, nos autos do Mandado de Segurança 5001963-34.2021.4.03.6003, no que tange a questão 74 (setenta e quatro) da prova da prova branca, que trata de a situação hipotética envolvendo empréstimo concedido pelo empregador à empregada, a ser pago mediante desconto em parcelas, em que a empregada pede demissão do emprego sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Refere que interpôs recurso contra a questão, e que a resposta da banca destoa completamente do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, e que a anulação da questão impugnada possibilitaria a aprovação da impetrante para prestar a segunda fase do exame de ordem”. Sustenta que “A justificativa apresentada pela Impetrada não merece prosperar, visto que, o enunciado refere-se a empréstimo, que é de natureza cível e também consta no texto que Suellen pediu para ser descontado em parcelas em determinada quantia ao longo do tempo, mas não se refere, ainda assim, descontado de onde e como, e em seguida novamente o texto faz uso do termo cível EMPRÉSTIMO, e que após um mês a dita cuja pediu demissão.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO
Advogado
LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM Advogado do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO contra a Ordem Dos Advogados do Brasil – Conselho Federal e Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de compelir as impetradas a admitir a impetrante participar da prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2021.
Inicialmente, determinou-se à impetrante que aditasse a petição inicial para indicar a autoridade coatora, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei 12016/09 (ID 170725773). A parte autora procedeu ao aditamento da inicial, indicando como autoridade coatora “o Presidente Comissão Nacional do Exame da Ordem, de nome Marisvaldo Cortez Amado”. A Impetrante é bacharel em Direito, formada pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, e prestou o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado no dia 17 de outubro de 2021, Exame XXXIII […] tendo alcançado 39 (trinta e nove) pontos na prova objetiva, não sendo aprovada para a realização da segunda fase do exame.
Aduz haver “ERRO MATERIAL VÍSIVEL E GROTESCO, conforme já decidiu este juízo, nos autos do Mandado de Segurança 5001963-34.2021.4.03.6003, no que tange a questão 74 (setenta e quatro) da prova da prova branca, que trata de a situação hipotética envolvendo empréstimo concedido pelo empregador à empregada, a ser pago mediante desconto em parcelas, em que a empregada pede demissão do emprego sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Refere que interpôs recurso contra a questão, e que a resposta da banca destoa completamente do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, e que a anulação da questão impugnada possibilitaria a aprovação da impetrante para prestar a segunda fase do exame de ordem”. Sustenta que “A justificativa apresentada pela Impetrada não merece prosperar, visto que, o enunciado refere-se a empréstimo, que é de natureza cível e também consta no texto que Suellen pediu para ser descontado em parcelas em determinada quantia ao longo do tempo, mas não se refere, ainda assim, descontado de onde e como, e em seguida novamente o texto faz uso do termo cível EMPRÉSTIMO, e que após um mês a dita cuja pediu demissão.
Junho 2022
1 evento
Conclusão
Março 20221 evento
Expedida/certificada
Liminar
Decisão
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO
Advogado
LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS (OAB 453747/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002120-07.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: ELZA LETICIA DE REZENDE VALADAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS JUNIOR SILVA DOS SANTOS - SP453747 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO contra a Ordem Dos Advogados do Brasil – Conselho Federal e Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de compelir as impetradas a admitir a impetrante participar da prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2021.
2. Fundamentação. O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), Além desses pressupostos, o impetrante deve observância aos requisitos legais formais, destacando-se que, nos termos do que dispõe o artigo 6º, da Lei 12.016/2009: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. (destaque acrescido).
Observa-se que a impetrante incluiu no polo passivo somente as pessoas jurídicas às quais supostamente as autoridades coatoras estariam vinculadas, o que não atende ao preceito do artigo 6º da Lei 12016/2009. Desse modo, impõe-se oportunizar o aditamento da inicial para a regularização do polo passivo da ação mandamental.
3. Conclusão.
, determino que se intime a impetrante para aditar a petição inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de incluir no polo passivo as supostas autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do Mandado de Segurança. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado nos autos. Com a regularização do polo passivo, retornem conclusos para decisão.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Trago aqui o raciocínio jurídico diante deste enunciado, de acordo com o art. 462 da CLT: " Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de DIANTAMENTOS, de DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO", o art. 477, §5°, e pôr fim a súmula 18 do TST que afirma que compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista e o enunciado trata de EMPRÉSTIMO, não mencionou adiantamento, nem dispositivo, nem contrato coletivo com a devida natureza trabalhista.
O enunciado nos aponta para a natureza cível da situação. Com a saída da empregada, esse empréstimo seria cobrado em natureza cível e não desconto de natureza trabalhista! A palavra empréstimo foi usada de forma equivocada e é claro, não se fala em mútuo feneratício e nem mesmo de empréstimo consignado, mas sim do mero empréstimo comum, o que não é necessário ou requisito para ser possível somente por meio de instituição financeira.
Empréstimo, é tomar emprestado algo que não lhe pertence e depois devolvê-lo. Adiantamento, é ter adiantado para si algo que lhe pertence ou é certo lhe pertencerá, não há que se falar em devolução. Sem deixar de lembrar que o enunciado nada fala ou tenta remeter a adiantamento (“vale”) salarial, inclusive isso é algo que se ocorrer deve ser documentado e negociado coletivamente, feito acordo etc, por se tratar de sua natureza trabalhista.
O empréstimo usado no enunciado não tem natureza trabalhista, a palavra e sentido foi tomado de forma irresponsável e pouco pensada para tentar “brincar” com o racicíonio jurídico dos examinados, mas acabou pecando com a lógica e o real sentido das palavras. A justificativa da banca, em resposta ao recurso, para manter o gabarito é desleixada, indiferente e despreza a lógica e o bom uso do português.
A questão deveria ter sido elaborada em observância ao correto uso de palavras, para não pecar e nem brincar com o aluno que faz a correta interpretação textual para fazer raciocínio jurídico cabível da situação dada. Não se pode ter como justo e nem deixar passar que os examinados sejam prejudicados por terem devidamente interpretado o texto que fora dado e o pensamento jurídico de acordo. Se não for anulada, o que se passa de mensagem aos examinados é de que a prova é insegura e estamos reféns de erros e equívocos de enunciados elaborados de forma inobservante do uso correto de palavras e conceitos”.
Requer o deferimento de medida liminar, para a suspensão do ato lesivo e para assegurar à impetrante o direito de prestar a segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Deferidos o pleito liminar para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição que, por intermédio dos órgãos e instituições responsáveis, garantam a participação da impetrante na segunda fase do XXXIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 171052136).
As informações foram prestadas pela Fundação Getúlio Vargas no ID 240631445, que pugnou pela denegação da segurança, bem como informou o cumprimento da liminar com a participação da impetrante na realização da segunda fase do exame, conforme se comprova pelas provas e espelho individual acostado aos autos (IDs 240631855, 240631856, 240631857, 240631858, 240631859, 240631860, 240631861, 240631862, 240631863, 240631864).
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB prestou informações e defesa no ID 240745180, informando que a liminar foi deferida e a candidata realizou a prova regularmente, mas não logrou aprovação, bem como requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto. Ainda, no mérito, pugnou pela denegação da segurança pela ausência de direito líquido e certo que albergue a pretensão da parte impetrante.
O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação da impetrante para que se manifeste quanto a persistência do interesse de agir, ante o período de reaproveitamento, eis que, “caso haja interesse no reaproveitamento por parte da impetrante, não há que se falar de perda superveniente do objeto, visto que ainda há a possibilidade de participação da segunda fase do XXXIV Exame da Ordem, conforme disposto no Edital Complementar.” (ID 245545101).
Após, houve conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se persiste o interesse no prosseguimento do feito, ante os relatos trazidos nas informações e na manifestação do MPF (ID 267416856), entretanto, a parte impetrante quedou-se inerte.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar: Perda superveniente do objeto. A decisão liminar garantiu a participação da autora na segunda fase do XXXIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. O alegado “fato superveniente” concernente à reprovação não guarda estrita relação com o objeto dos autos, que é garantir a participação no exame, e não a aprovação. Como dito, foi autorizada liminarmente a participação, e revogar a liminar, em decorrência de eventual extinção do processo por perda superveniente do objeto, seria deslegitimar a própria participação no exame, o que não se coaduna com a análise feita nos autos, que concluiu pelo direito à referida participação da autora.
Neste aspecto, sem razão a alegação de que a reprovação enseja a perda superveniente do objeto da pretensão dos autos. 2.2. Mérito. Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado em exame da questão jurídica com repercussão geral no sentido de que, ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora em concursos públicos na atividade de avaliação das respostas dos candidatos e notas atribuídas, à exceção restrita do exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o editar que rege o certame.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A despeito desse entendimento, em decisão posterior, o
C. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a questão fática subjacente que fundamentou a interpretação externada pelo Supremo Tribunal Federal se referia à decisão judicial recorrida que havia reavaliado as respostas dos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem, substituindo-se à banca examinadora e extrapolando o controle de legalidade admissível ao Judiciário, que se limitaria a verificar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital.
Registrada essa distinção, o
C. Superior Tribunal de Justiça asseverou que as questões objetivas de concursos públicos não podem apresentar enunciado dúbio que permita a apresentação de mais de uma resposta consideradas corretas. Destacou-se que, no caso concreto, não se estaria corrigindo um gabarito da banca examinadora com amparo em literatura especializada, para se definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador, mas sim constatada a existência de dubiedade de compreensão possível em uma questão proposta, cujo enunciado possibilitaria mais de uma resposta correta, cuja situação contrariaria o propósito de uma prova objetiva.
Para melhor compreensão da questão fático-jurídica, transcreve-se o inteiro teor da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CANDIDATA ELIMINADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DE NÃO ALCANÇAR A NOTA DE CORTE POR UMA ÚNICA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTA NO GABARITO PRELIMINAR. ENUNCIADO DE QUESTÃO DÚBIO, GERANDO DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
ALTERAÇÃO DO GABARITO AO INVÉS DE ANULAÇÃO. MEDIDA QUE IMPORTA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO, A PERMITIR O EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF NO RE 632.853/CE AO CASO CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPETRANTE QUE EXERCE O CARGO HÁ QUASE SETE ANOS. INVESTIDURA QUE, TORNADA DEFINITIVA, NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO NEM À ADMINISTRAÇÃO, NEM AOS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS, TODOS JÁ NOMEADOS.
1. Se uma questão objetiva com enunciado dúbio permite a apresentação de duas respostas corretas, quando o comando da questão afirma existir apenas um, a providência que se espera da banca examinadora é a anulação da questão e não a simples alteração do resultado do gabarito preliminar, para considerar como correta uma das duas interpretações cabíveis. Tal providência viola a regra editalícia que dispõe sobre a anulação de questões no concurso.
2. Caso em que, a despeito de uma análise perfunctória do conteúdo da única questão da prova objetiva impugnada pela impetrante, o acórdão trazido a reexame pretendeu demonstrar a existência de uma construção vernacular que levou à estruturação de uma assertiva dúbia, que poderia ser compreendida por dois ângulos opostos e, assim, levar a duas conclusões diferentes e a duas respostas corretas ao mesmo enunciado.
No ponto, a própria banca examinadora divulgou, no gabarito preliminar, como correta a resposta escolhida pela impetrante, mas, após os recursos, indicou como certa alternativa oposta à sua compreensão inicial, demonstrando, com isso, a dubiedade da questão e sua nulidade em face do edital.
3. Inaplicabilidade, à hipótese em tela, do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (repercussão geral), no qual aquela Corte Suprema assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
4. Na situação concreta que gerou o precedente do STF, o aresto recorrido havia reavaliado as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem, substituindo-se à banca examinadora e extrapolando o controle de legalidade admissível ao Judiciário, que se limita a verificar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital.
5. Diferentemente do exame efetuado no acórdão do Supremo, em sede de repercussão geral, não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador. O caso deste mandado de segurança demanda apenas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva.
6. A manutenção da situação da impetrante, que exerce, por força de liminar, o cargo de Procurador da Fazenda Nacional há quase sete anos, deve ser preservada, em caráter excepcional, seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja porque a alteração pode vir a implicar em mais prejuízo para a Administração do que benefício, na medida em que a impetrante foi devidamente aprovada nas demais fases do certame e no estágio probatório, demonstrando a necessária competência para o desempenho de seu cargo e a Administração Pública nela investiu tempo e treinamento.
7. Além disso, sua nomeação não traz prejuízo aos demais candidatos aprovados no certame, posto que todos foram nomeados.
8. Manutenção do acórdão desta Terceira Seção que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC. (MS 13.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016) Com efeito, na hipótese de um enunciado de questão objetiva ensejar a compreensão quanto à existência de mais de uma resposta correta ou à conclusão de que inexiste resposta correta, não se tratará de exame de mérito, próprio dos atos discricionários, mas sim de controle de legalidade de um ato administrativo vinculado, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Ademais, segundo consta da inicial, a Banca Examinadora não proveu os diversos recursos interpostos contra as questões que apresentavam erros insanáveis nos enunciados ou nas respostas, de modo que a parte prejudicada não possui outra via adequada para corrigir as inconsistências senão recorrer ao Poder Judiciário, devendo-se garantir efetividade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º do texto constitucional.
Registrados esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao exame dos fundamentos e elementos de prova apresentados com a inicial. A presente ação mandamental foi proposta com vistas a impugnar a questão da prova objetiva (1ª fase) do XXXIII exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo imputado à banca examinadora do certame, para se reconhecer a nulidade da questão de número 74 (setenta e quatro), da prova da prova branca.
Para possibilitar a análise objetiva da questão impugnada, transcrevem-se o enunciado com as alternativas propostas e a resposta considerada correta pela banca examinadora do concurso público. QUESTÃO
74 – PROVA TIPO 1 (BRANCA) – GABARITO: “B” "Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Por encontrar se em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo. Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta. A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum. D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele. A banca examinadora, diante de vários recursos interpostos pelos participantes do XXXIII Exame Nacional unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, formulou a seguinte argumentação: ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: “A questão versa sobre uma trabalhadora que pede ao empregador um empréstimo correspondente a 3 meses de seu salário.
Não sendo o empregador uma instituição financeira, evidentemente que tal operação não se constitui em mutuo feneratício ou empréstimo consignado, mas apenas uma antecipação salarial a ser paga no futuro, sem adição de juros ou outros encargos bancários regulares - é o que vulgarmente se denomina "vale", de natureza salarial. Logo, a sociedade empresária, que se submeteu a solicitação, tornou-se credora de sua empregada em relação ao valor antecipado, que permaneceu com a natureza jurídica salarial e seria descontado dos pagamentos futuros, como consta explicitamente do Enunciado.
Contudo, uma vez que a extinção do pacto laboral sucedeu logo em seguida, sem que nenhuma parcela tivesse sido descontada do contracheque da funcionária, o crédito da sociedade empresária, claramente oriundo da relação de emprego haja vista que a antecipação não ocorreria se não houvesse o vinculo empregatício incontroversamente um credito trabalhista, podendo ser descontado do TRCT no limite de 1 remuneração da trabalhadora, na forma do artigo 477, parágrafo se, da CLT.
Aliás, o excesso daquilo que a CLT permite descontar no TRCT seria passível de ação da sociedade empresária contra a empregada também na Justiça do Trabalho, se fosse a caso, o que reforça a sua natureza salarial e a possibilidade do desconto no TRCT. A Sumula 18 do TST, Invocada pela maioria dos candidatos recorrentes, refere-se à compensação na Justiça do Trabalho - portanto direito processual ao passo que a questão em tela envolve direita material do Trabalho Por fim, a questão é explicita no sentido de que a resposta deveria observar os ditames da CLT. o que é mais um ingrediente que milita pela solução nesse diploma legal, vinculando a hipótese ao contrato de trabalho havido.
Deste modo, o gabarito deve ser mantido”. Verifica-se que o enunciado da questão utilizou exclusivamente o vocábulo “empréstimo” a ser descontado em parcelas, não fazendo qualquer referência à expressão “adiantamento salarial” ou “vale”. Deve-se ter em vista que em provas objetivas, sobretudo em questões jurídicas, é importante a utilização de expressões que não causem dúvida. A consideração dos termos jurídicos “empréstimo” e “adiantamento salarial” como sinônimos é equivocada e induz o candidato a erro, dada a particularidade dos significados de cada um desses institutos.
Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/43) dispõe que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” (art. 462). Como se observa, a Lei Trabalhista veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, ressalvando os relativos a adiantamentos, expressão que corresponde a antecipação salarial ou a designação vulgar de “vale”, além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Destaca-se que o empréstimo concedido por liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado ofertado por instituições financeiras, cuja disciplina se encontra, essencialmente, na Lei nº 10820/2003, Por fim, em termos de interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Confira-se: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – (Súmula nº 342 do TST). “Súmula nº 18 do TST - COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”. • • • “Desconto de empréstimo no TRCT. Contrato de natureza civil. Impossibilidade. O desconto de valores nas verbas rescisórias trabalhistas, a fim de quitar empréstimo realizado pelo empregado, não se mostra possível, haja vista que o empréstimo de valor possui nítida natureza civil, não podendo ser objeto de compensação com as verbas decorrentes da relação emprego, admitindo-se a compensação apenas entre dívidas trabalhistas, aplicação que se faz da Súmula 18 do
C. TST” - (TRT da 2ª Região; Processo: 1000977-29.2014.5.02.0381; Data: 07-10-2015; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira
2 - 8ª Turma; Relator(a): ADALBERTO MARTINS). • • • “Desconto de empréstimo no TRCT. Contrato de natureza civil. Impossibilidade. O desconto de valores nas verbas rescisórias trabalhistas, a fim de quitar empréstimo realizado pelo empregado, não se mostra possível, haja vista que o empréstimo de valor possui nítida natureza civil, não podendo ser objeto de compensação com as verbas decorrentes da relação de emprego, admitindo-se a compensação apenas entre dívidas trabalhistas, aplicação que se faz da Súmula 18 do
C. TST. (TRT 2ª Região, Recurso Ordinário: 1000977-29.2014.5.02.0381, Rel. Des.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma, j. em 07/10/2015). • • • Somente se admite a compensação entre dívidas de mesma espécie, por isso não se havendo deduzir de crédito trabalhista valores referentes a empréstimo pessoal contraído pelo empregado junto ao empregador, verba que ostenta natureza civil. (TRT 7ª Região, Agravo de Petição: 0195400-52.2007.5.07.0012, Rel.
Des.: ANTÔNIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, 2ª Turma, j. em 06/10/2014. • • • Não é possível a compensação entre os créditos devidos ao trabalhador, em decorrência da rescisão contratual, e dívida remanescente oriunda de empréstimo consignado com desconto em folha, contraído pelo trabalhador. Entendimento já consolidado na Súmula 18 do TST, que dispõe que, na Justiça do Trabalho, a compensação está limitada às dívidas de natureza trabalhista. (TRT 17ª Região, Recurso Ordinário: 0001237-16.2015.5.17.0141, Rel.
Des.: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, j. em 27/03/2018). Desse modo, a considerar o empréstimo de um valor a título gratuito (mútuo não feneratício), o negócio jurídico ostenta natureza civil e não trabalhista, de modo a se concluir que nenhuma das alternativas propostas pela banca examinadora se apresentaria correta em face do enunciado. Por fim, importa destacar que o edital do concurso estabelece que “4.1.3.
A Nota na Prova Objetiva (NPO) será a soma da pontuação obtida nas questões, considerando-se aprovado nesta fase o examinando que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, ou seja, que obtiver NPO igual ou superior a 40,00 (quarenta) pontos”. Também estabelece que “5.9. No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso”.
À vista dessa análise, considerando que a impetrante alcançou 39 pontos na prova objetiva (ID 170626405 - Pág.
2) e que a anulação da questão número 74 da prova tipo 1 (branca) elevaria sua pontuação para mais de 50% do total da prova, impõe-se o deferimento do writ, com eficácia definitiva, para confirmar a liminar que garantiu a participação da impetrante na segunda fase do certame do XXXIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e concedo a segurança para o fim de determinar às demandadas, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que, por intermédio dos órgãos e instituições responsáveis pela realização XXXIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, garantam a participação da impetrante na segunda fase do referido exame de habilitação, tornando definitiva a medida concedida liminarmente, com a efetiva participação no referido exame.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não sujeita ao reexame necessário. Sem custas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Trago aqui o raciocínio jurídico diante deste enunciado, de acordo com o art. 462 da CLT: " Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de DIANTAMENTOS, de DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO", o art. 477, §5°, e pôr fim a súmula 18 do TST que afirma que compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista e o enunciado trata de EMPRÉSTIMO, não mencionou adiantamento, nem dispositivo, nem contrato coletivo com a devida natureza trabalhista.
O enunciado nos aponta para a natureza cível da situação. Com a saída da empregada, esse empréstimo seria cobrado em natureza cível e não desconto de natureza trabalhista! A palavra empréstimo foi usada de forma equivocada e é claro, não se fala em mútuo feneratício e nem mesmo de empréstimo consignado, mas sim do mero empréstimo comum, o que não é necessário ou requisito para ser possível somente por meio de instituição financeira.
Empréstimo, é tomar emprestado algo que não lhe pertence e depois devolvê-lo. Adiantamento, é ter adiantado para si algo que lhe pertence ou é certo lhe pertencerá, não há que se falar em devolução. Sem deixar de lembrar que o enunciado nada fala ou tenta remeter a adiantamento (“vale”) salarial, inclusive isso é algo que se ocorrer deve ser documentado e negociado coletivamente, feito acordo etc, por se tratar de sua natureza trabalhista.
O empréstimo usado no enunciado não tem natureza trabalhista, a palavra e sentido foi tomado de forma irresponsável e pouco pensada para tentar “brincar” com o racicíonio jurídico dos examinados, mas acabou pecando com a lógica e o real sentido das palavras. A justificativa da banca, em resposta ao recurso, para manter o gabarito é desleixada, indiferente e despreza a lógica e o bom uso do português.
A questão deveria ter sido elaborada em observância ao correto uso de palavras, para não pecar e nem brincar com o aluno que faz a correta interpretação textual para fazer raciocínio jurídico cabível da situação dada. Não se pode ter como justo e nem deixar passar que os examinados sejam prejudicados por terem devidamente interpretado o texto que fora dado e o pensamento jurídico de acordo. Se não for anulada, o que se passa de mensagem aos examinados é de que a prova é insegura e estamos reféns de erros e equívocos de enunciados elaborados de forma inobservante do uso correto de palavras e conceitos”.
Requer o deferimento de medida liminar, para a suspensão do ato lesivo e para assegurar à impetrante o direito de prestar a segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Deferidos o pleito liminar para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição que, por intermédio dos órgãos e instituições responsáveis, garantam a participação da impetrante na segunda fase do XXXIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 171052136).
As informações foram prestadas pela Fundação Getúlio Vargas no ID 240631445, que pugnou pela denegação da segurança, bem como informou o cumprimento da liminar com a participação da impetrante na realização da segunda fase do exame, conforme se comprova pelas provas e espelho individual acostado aos autos (IDs 240631855, 240631856, 240631857, 240631858, 240631859, 240631860, 240631861, 240631862, 240631863, 240631864).
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB prestou informações e defesa no ID 240745180, informando que a liminar foi deferida e a candidata realizou a prova regularmente, mas não logrou aprovação, bem como requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto. Ainda, no mérito, pugnou pela denegação da segurança pela ausência de direito líquido e certo que albergue a pretensão da parte impetrante.
O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação da impetrante para que se manifeste quanto a persistência do interesse de agir, ante o período de reaproveitamento, eis que, “caso haja interesse no reaproveitamento por parte da impetrante, não há que se falar de perda superveniente do objeto, visto que ainda há a possibilidade de participação da segunda fase do XXXIV Exame da Ordem, conforme disposto no Edital Complementar.” (ID 245545101).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, ante a dúvida acerca da persistência do interesse de agir, ante o período de reaproveitamento. Segundo consta no item 1.1.1 do Edital Complementar de Reaproveitamento da 1º Fase do XXXIII Exame da Ordem Unificado e Ausentes na 2º Fase do XXXIII Exame da Ordem Unificado, “de acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático- profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante as condições estabelecidas no edital”.
Bem como o item 1.1.6 informa: “Poderão utilizar o reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado e os examinandos oriundos do reaproveitamento da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem Unificado que optaram pela não realização da prova prático-profissional do XXXIII Exame de Ordem Unificado.” Ainda, conforme dispõe o item 1.1.1.1, o examinado que deseja reaproveitar o resultado da aprovação na 1º Fase do XXXIII Exame deverá se inscrever no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período entre 14h00 do dia 04 de fevereiro de 2022 e 17h00 do dia 11 de fevereiro de 2022.
Diante disso, constata-se que a impetrante ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO ainda dispunha da possibilidade de participar do reaproveitamento mediante inscrição no sítio eletrônico informado no Edital Complementar no período de tempo determinado a cima, o qual possuía como período de inscrição as datas de 4 a 11 de fevereiro do corrente ano. Logo, caso haja interesse no reaproveitamento por parte da impetrante, não há que se falar de perda superveniente do objeto, visto que houve a possibilidade de participação da segunda fase do XXXIV Exame da Ordem, conforme disposto no Edital Complementar.
Com isso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se persiste o interesse no prosseguimento do feito, ante os relatos trazidos nas informações e na manifestação do MPF. Após, dê-se vista ao MPF para manifestação. Tudo regularizado, venham os autos conclusos para sentença.