PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002178-93.2021.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurado empregado desde a cessação administrativa (NB 6320257931 DIB: 26/01/2017 DCB: 21/07/2021). Em contestação o INSS alegou a preliminar de incompetência do JEF ante a ausência de renúncia ao excedente ao teto legal. Sem razão. Não há que se falar em incompetência do JEF em razão da ausência de renúncia ao teto de alçada.
Isso porque o autor está assistido por advogado que indicou o valor da causa em montante abrangido pela alçada dos juizados, o que implica em demonstração de que pela boa-fé processual a demandante entendeu e anuiu com todas as consequências de litigar pelo rito sumaríssimo, inclusive a renúncia ao excedente do teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Seguindo, rejeito a prejudicial de prescrição aventada, haja vista não ter decorrido lapso superior a cinco anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da demanda.
Passo ao exame do mérito. São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s): a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois a parte autora obteve administrativamente a concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de CID H54.4 Cegueira em um olho, CID F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID F25.1 Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde 29/08/2023 (DII), insuscetível de reabilitação para a própria atividade ou para qualquer outra.
Quanto ao ponto, observo que a conclusão pericial em relação ao início da incapacidade somente em 29/08/2023 (data da perícia) deve ser interpretada como termo inicial da natureza definitiva da incapacidade verificada. É que o julgador deve analisar a prova produzida de forma global, alcançando suas conclusões conforme o conjunto delineado nos autos se mostre mais adequado. No específico caso dos autos a autora está em tratamento das mesmas enfermidades desde o ano de 2020 (documentos médicos ID 135394496), não havendo nos autos qualquer elemento que corrobore a opinião médica de que houve capacidade laborativa entre os meses de julho de 2021 e agosto de 2023.
Inclusive, a própria perícia relata que existe histórico de tratamento médico de longa data, não se destacando a existência de intervalos em que teria havido melhora e recaída do quadro de saúde. Assim, deve ser restabelecido o benefício desde a cessação administrativa porque não restou comprovado que houve capacidade laborativa em qualquer período entre a cessação administrativa e a perícia médica judicial.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/1991) com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/1991) desde a data fixada em perícia, qual seja 29/08/2023, sem o acréscimo de 25%, uma vez que não comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente.
Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser concedido com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa. Saliento que a conclusão pericial em relação ao início da incapacidade somente em 08/2023 deve ser interpretada como a data inicial da incapacidade permanente. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com os arts. 61, da Lei 8.213/91 e 26, da EC 103/2019.
Data de início do pagamento (DIP) e Prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento (DIP) na data desta sentença e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa. Juros e Correção Monetária: Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme exposto na fundamentação acima, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da competência 08/2023. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre 22/07/2021 e a data de início do pagamento (DIP data da sentença), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, para determinar a implantação de seu benefício a partir da DIP acima fixada, devendo o réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo (R$ 200,00), nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Paulo/SP, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.