PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002303-61.2021.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA PINTO CURADOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O “Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS-DEFICIENTE), 87/502.224.682-8 , que foi indevidamente suspenso pelo INSS, sob a alegação de renda per capta superior.
Considerando que a parte autora já se submeteu a perícias perante a autarquia ré e não foi constatada vulnerabilidade social, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização da(s) perícia(s) e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela.
Por outro lado, dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil que as partes têm direito à obtenção da solução integral do mérito em tempo razoável, bem como dispõe o art. 7º do mesmo Código que compete ao juiz assegurar a paridade de tratamento entre as partes litigantes e zelar pelo efetivo contraditório. Considerando que o benefício foi suspenso em processo administrativo onde se constatou a ausência de condições socioeconômicas necessárias à manutenção do benefício, objeto desta ação, entendo, então, que é incontroversa a qualidade de deficiência da parte autora, e determino a realização unicamente de perícia socioeconômica.
No entanto, conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331/2022, depende de “autorização financeira na lei orçamentária anual de despesas decorrentes” ainda pendente.
Existe assim grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, pois não se sabe ao certo ainda qual será o valor alocado para o pagamento de perícias judiciais no âmbito do TRF3. Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia na forma como previsto no parágrafo 1º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais (perícia social), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente.
Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal.
A emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a(s) perícia(s) da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou ulterior deliberação deste juízo.
Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB. Ressalto ainda que a parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Tendo em vista que a autarquia-ré optou por apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.