MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002306-23.2023.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: AEDF ENTRETERIMENTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
1. Relatório AEDF ENTRETERIMENTO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP, objetivando reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em usufruir dos benefícios do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2022, incluindo o benefício do artigo 4º da referida lei, consistente da redução das alíquotas a 0% (zero por cento) para tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) pelo prazo de 60 (sessenta meses), a contar de 04/05/2021, afastando-se a exigência inconstitucional de registro no Cadastur anteriormente à data de publicação da lei, do §2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021.
Afirma que se trata de pessoa jurídica que se dedica à atividade de bares e similares recolhendo, na realização de suas atividades, contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Aduz que, em 03 de maio de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.148, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena e mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrentes da Covid 19, bem como institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mas que foi incluída exigência indevida para o usufruto do benefício tributário.
Afirma que o Ministério da Economia, ao regulamentar os CNAE que se enquadram na definição do setor de eventos, editou a Portaria ME nº 7163/2021, por meio da qual, não somente relacionou os CNAE que se consideram enquadrados no setor de eventos, como também veiculou novos requisitos não previstos na Lei 14.148/2021, especialmente, o prévio registro da empresa no Cadastur, cadastro facultativo mantido pelo Ministério do Turismo.
Aduz que para alguns ramos a inscrição no Cadastur é obrigatória, ao passo que para a sua atividade especificamente é facultativa. Assim, não estando cadastrada naquele Ministério, vê-se impedida de aproveitar o benefício fiscal. Levanta ferimento ao princípio da legalidade, por se estar a exigir requisito não previsto em lei, uma vez que não foi delegada a criação de novas condições senão a publicação da lista de códigos do CNAE, e à isonomia, por dar tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situações idênticas, concorrentes que exercem idêntica atividade, afetando até mesmo a competitividade do setor.
A decisão de Id 297465753 indeferiu a liminar e solicitadou informações. O Ministério Público Federal manifestou no sentido de que não haveria interesse público que justificasse sua atuação no feito, deixando assim de opinar sobre o mérito da causa. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso na lide. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id 298505543). Discorreu sobre o PERSE e o previsto na Lei 14.148/2021.
Argumentou que não é a autoridade coatora, já que esta seria autoridade do Ministério da Fazenda responsável pela regulamentação da Lei, e que não teria praticado nenhum ato coator. Preliminarmente, afirmou que o contribuinte optante do Simples Nacional estaria impedido de usufruir do benefício do art. 4º da Lei 14.148/2021. É o essencial.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, observo que não se trata aqui de mandado de segurança contra Lei em tese a afastar a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal. Com efeito, tratando-se mandado de segurança cujo resultado prático consistirá na efetiva redução do recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, resta evidenciado sua legitimidade passiva. Não obstante, em caso de mandado de segurança preventivo de natureza tributária ressai que a competência da autoridade coatora se exterioriza não porque tenha praticado algum ato concreto de fiscalização tributária, mas por conta de que, caso o contribuinte adote a conduta manifesta no mandado de segurança, seja a autoridade coatora obrigada, por dever de ofício, a instaurar o procedimento fiscal respectivo, com todas consequências tributárias negativas para o contribuinte cabível em situações tais.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Pois bem. O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, visando à retomada do setor econômico de eventos, segmento econômico atingido diretamente, e de forma dura, durante a fase mais grave da pandemia da COVID-19.
A Lei 14.148/21 e o PERSE foram direcionados especialmente às empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Confira-se: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” Na visão do impetrante, sua atividade da Impetrante (bar e restaurante) se enquadraria no inciso IV, ou seja, os prestadores de “serviços turísticos”, para cuja definição remete ao art. 21 da Lei nº 11.771/08.
Confira-se: “Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”. Depreende-se da leitura da Lei 11.771/08, que os ramos de atividade especificados nos incisos do caput do art. 21 são considerados como “prestadores de serviços turísticos” e, como tais, sua inscrição no Cadastur é obrigatória, nos termos do referido art. 22 da Lei.
Todavia, os ramos especificados no parágrafo do art. 21 podem também ser tidos por “prestadores de serviços turísticos”, desde que se cadastrem no Ministério, de acordo com as condições previamente estabelecidas. Observe-se, entretanto, que nem todos bares e restaurantes e similares podem se cadastrar no Cadastur porque, por óbvio, nem todos prestam, efetivamente, serviços turísticos. Entendimento em contrário levaria a conclusão de milhões de empresas deste ramo de atividade econômica (bares e restaurantes) seriam automaticamente empresas turísticas, o que, efetivamente, não são.
Assim, não é que o cadastro seja propriamente facultativo para todos os bares e restaurantes. É facultativo sim; mas somente para aqueles bares restaurantes que se enquadram nos critérios previamente estabelecidos como de atividade turística. Resta evidenciado, portanto, que se o bar ou restaurante não for cadastrado no Ministério do Turismo, não é considerado para efeitos legais como prestador de serviços turísticos e que nem todo bar ou restaurante pode se cadastrar.
Observe-se que no caso do impetrante, não apenas a cidade de Presidente Prudente/SP não é uma cidade tipicamente turística (embora haja turismo; especialmente o de negócios), mas o próprio estabelecimento comercial não se volta a uma atividade eminente turística (não há nos autos nenhuma comprovação neste sentido). A Lei 14.148/21 é destinada eminentemente ao “setor de eventos”, sendo clara no sentido de que a benesse fiscal se estende apenas aos prestadores de “serviços turísticos” e não a todo e qualquer bar e restaurante – senão somente àqueles que se caracterizem como tais.
Nesse contexto, resta evidente que a Portaria ME nº 7.163/2021 não extrapolou os limites da Lei 14.148/21 e nem da Lei 11.771/08, não havendo falar em desrespeito ao princípio da legalidade. Da mesma forma, também não se observa ofensa ao princípio da isonomia, já que há bares e restaurantes que prestam serviços eminentemente turísticos, fazendo jus aos benefícios legais, e há os que não são eminentemente turísticos (tal qual o impetrante).
Em síntese, não há ofensa ao princípio da isonomia em se considerar as peculiaridades de cada ramo de atividade econômica, para fins de se estabelecer benefícios tributários. Sem prejuízo, importante registrar que a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.148/21 para outros ramos de atividade econômica, que não os expressamente previstos, refoge à competência do Judiciário, devendo-se atentar também que a interpretação de isenções e renúncias fiscais deve sempre ser restrita, na forma do que, aliás, dispõe o art. 111 do CTN.
Embora o impetrante afirme que seu CNAE secundário se enquadre na situação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, bem como casa de festas e eventos, o CNAE principal é de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, com o que os fundamentos anteriormente expostos se aplicam inteiramente ao impetrante. O caso, portanto, é de denegação da segurança.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte impetrante e DENEGO a SEGURANÇA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de agosto de 2023.