Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE MATTAR - SP147475 VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas na Inicial.
A parte executada efetuou o pagamento, comprovando nos autos (ID 311784520). Foi expedido ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente (ID 311947659), o qual foi devidamente cumprido, consoante documento acostado em Id. 313972794. Assim, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. São Bernardo do Campo, 27 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Tendo em vista o cumprimento do ofício expedido nestes autos, diga a parte exequente se há algo mais a requerer, no prazo de 05 dias. Em não havendo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002425-20.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor TOTAL depositado na conta judicial de nº 4027/005/86408774-7, iniciada em 11/01/2024, para a conta bancária em titularidade de LEONARDO SILVA TUCCI, OAB/SP 331.450, CPF: 386.***.***-39, no Banco Santander - Agência nº 0060, Conta Corrente 01069234-7, procuração ID 274310173, sem dedução de alíquota de imposto de renda, tudo conforme cópias dos autos que seguem disponíveis por 180 (cento e oitenta) dias no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M4F0F35298 São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Prazo: 15 (quinze) dias.
Atenciosas saudações, ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, tendo em vista a juntada do comprovante do depósito judicial pela parte executada, consoante depósito ID 311784520. Na concordância com os valores depositados, diga a parte exequente seus dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ). E após, expeça-se ofício para transferência dos valores em favor da parte exequente (honorários advocatícios + honorários periciais + custas), SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF.
Intime-se.
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Recebo o presente Cumprimento de Sentença (ID 309641100). Retifique-se a classe processual
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação à execução, na forma do artigo 535 do Novo CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, requeira o(a) Autor(a) o que de direito, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intime-se. HSB SÃO BERNARDO DO CAMPO, 6 de dezembro de 2023.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Procedência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, com pedido de antecipação da tutela, por intermédio do qual objetiva a declaração de inexigibilidade do seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA, bem como a nulidade da multa imposta à requerente, abstendo-se de cobrá-la, bem como de inscrevê-la junto aos órgãos de restrições de crédito.
Afirma a parte autora se tratar de empresa que atua no ramo galvanoplástico, sob fiscalização e controle do Conselho Regional de Química. Narra que no ano de 2014 contratou um engenheiro químico para a prestação de serviço técnico específico e, portanto, se registrou perante o CREA/SP. Informa que o contrato se encerrou em 2016, ocasião em que deixou de efetuar o pagamento da anuidade ao conselho. Narra que acreditava que sua inscrição seria automaticamente cancelada a partir de então, mas está sendo cobrada pelas anuidades em atraso nos anos de 2018 a 2021, no valor de R$ 25.674,14.
Afirma que não impugnou esta cobrança, parcelou a dívida e requereu o cancelamento de sua inscrição. Contudo, foi notificada da aplicação de multa no valor de R$ 7.196,60 e do indeferimento do pedido de cancelamento. Requer a concessão de tutela de urgência para que se reconheça a inexistência da obrigação de manter inscrição junto ao CREA/SP, determinando-se a suspensão do registro e o afastamento de qualquer exigência ou cobrança, inclusive da multa indicada.
Requer, ao fim da instrução, a condenação do réu “na obrigação de fazer, consistente em cancelar a inscrição e desvincular totalmente a autora de referido órgão, bem como declarar a inexigibilidade da multa aplicada”. Reconhecida a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de São Paulo, foram os autos redistribuídos para esta vara (id. 274543918). Citado, o réu apresentou contestação refutando o pedido inicial.
Indeferida a antecipação da tutela (id. 284736066). Realizada prova pericial. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. No mérito, busca a autora nos presentes autos obter provimento judicial que a desobrigue de manter inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, bem como a nulidade da multa imposta no Auto de Infração nº 1009/2022. Com efeito, a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, determinou, em seus artigos 59 e 60, a obrigação do registro nos Conselhos Regionais das empresas que exercem atividades próprias da profissão de engenheiro ou arquiteto, assim expondo: Art.
59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art.
60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Por outro lado, a Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º, consagrou o critério da obrigatoriedade do registro de empresas ou entidades, em razão de sua atividade básica, no órgão fiscalizador, ao estabelecer, in verbis: Art. 1o - O registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
À luz de tal disposição, o STJ consolidou que "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em16/08/2011, DJe 24/08/2011). A inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização, portanto, resulta da atividade básica exercida pela empresa, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Sucede que no caso dos autos, a atividade básica desenvolvida pela autora é “prestação de serviços de tratamento de superfícies em peças metálicas”. Conforme Laudo Pericial juntado aos autos (Id 297686703), “A empresa conta com os departamentos de: vendas, atendimento ao cliente, recebimento. expedição, recursos humanos, financeiro, controle de qualidade e produção. Não identificamos nenhum profissional com o cargo de Engenheiro, ou com tal graduação .a atende as especificações solicitadas pelos clientes na fabricação dos produtos”.
A conclusão do perito judicial é que “Para as atividades executadas não existe a necessidade de profissional graduado em Engenharia, visto que os produtos seguem especificações técnicas dos clientes, ensaios produtivos e demais testes previamente estabelecidos. Conforme já foi elucidado não são realizados serviços que demandem a necessidade de profissional graduado em engenharia.”. Por não haver elementos nos autos indicando que a empresa autora exerce atividades necessariamente prestadas por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro junto ao CREA/SP.
Por conseguinte, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Pontue-se que as atividades básicas exercidas pela autora – prestação de serviços de tratamento de superfícies em peças metálicas - não se relaciona à engenharia, pois ela não presta serviços de engenharia a terceiros, tampouco pode ser equiparada à indústria mecânica, razão pela qual não há que ser compelida a registrar-se no CREA.
Portanto, há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, enquanto a autora mantiver o desempenho exclusivo das referidas atividades. Por consequência, de rigor a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 1009/2022. Em sendo assim, CONCEDO A TUTELA para suspender a cobrança da multa imposta à requerente, relacionada ao Auto de Infração nº 1009/2022, abstendo-se a ré de cobrá-la, bem como de inscrevê-la junto aos órgãos de restrições de crédito.
Oficie-se para cumprimento imediato.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a autora não está obrigada a se inscrever no CREA e, por consequência, determino a anulação do débito referente ao Auto de Infração nº 1009/2022. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao reembolso das custas adiantadas e dos honorários periciais.
P.I. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Expeça-se ofício de transferência eletrônica dos depósitos efetuados nos autos em favor do
I. Perito. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial juntado, em memoriais finais, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias a juntada do laudo pericial. Silente, solicite-se informações Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Ciência às partes da manifestação do
I. Perito id 293039255, designando para o dia 10 de julho 2023, às 15:00 horas, a vistoria a ser realizada na empresa autora. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Recolhidos os honorários periciais, ao Sr. Perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Informo a parte autora que o depósito deve ser realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência 4027, PAB Justiça Federal em São Bernardo do Campo, em guia de depósito a disposição do Juízo, sendo que maiores informações podem ser obtidas junto a referida instituição financeira. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475
Vistos. Id 286244887. Defiro a inclusão do Conselho Regional de Química como assistente simples do autor Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00. Providencie a parte autora o recolhimento de 50% do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, com requerimento de tutela de urgência antecipada. Afirma se tratar de empresa que atua no ramo galvanoplástico, sob fiscalização e controle do Conselho Regional de Química. Narra que no ano de 2014 contratou um engenheiro químico para a prestação de serviço técnico específico e, portanto, se registrou perante o CREA/SP.
Informa que o contrato se encerrou em 2016, ocasião em que deixou de efetuar o pagamento da anuidade ao conselho. Narra que acreditava que sua inscrição seria automaticamente cancelada a partir de então, mas está sendo cobrada pelas anuidades em atraso nos anos de 2018 a 2021, no valor de R$ 25.674,14. Afirma que não impugnou esta cobrança, parcelou a dívida e requereu o cancelamento de sua inscrição.
Contudo, foi notificada da aplicação de multa no valor de R$ 7.196,60 e do indeferimento do pedido de cancelamento. Requer a concessão de tutela de urgência para que se reconheça a inexistência da obrigação de manter inscrição junto ao CREA/SP, determinando-se a suspensão do registro e o afastamento de qualquer exigência ou cobrança, inclusive da multa indicada. Requer, ao fim da instrução, a condenação do réu “na obrigação de fazer, consistente em cancelar a inscrição e desvincular totalmente a autora de referido órgão, bem como declarar a inexigibilidade da multa aplicada”.
Reconhecida a incompetência do Juízo da Seção Judiciária de São Paulo, foram os autos redistribuídos para esta vara (id. 274543918). Citado, o réu contestou em 280870946. Alegou que a autora se inscreveu voluntariamente nos quadros do conselho em 2011, e não em 2014. Afirmou que, desde então, não solicitou o cancelamento de sua inscrição, certo que o documento apresentado aos autos não foi protocolado junto à ré.
Argumentou que, uma vez inscrita e notificada a apresentar responsável técnico da área de engenharia, ante a renúncia do profissional então cadastrado, a autora não o fez, o que dá ensejo à multa aplicada. Requereu a condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. O autor apresentou réplica em id. 282588573. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A hipótese é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de afastamento da cobrança da multa indicada, observo que decorreu de auto de infração formalmente regular, devidamente fundamentado em infração disciplinar legalmente prevista (Lei Federal 5.194/66, art. 6º, alínea e) (id. 274310199, p.17).
A multa foi aplicada à autora, que se encontrava inscrita nos quadros do conselho por iniciativa própria e, embora notificada, não apresentou responsável técnico da área de engenharia, conforme determinação legal. Assim, não vislumbro, neste momento processual, probabilidade do direito a respaldar a concessão da medida pleiteada quanto a este pedido. Quanto ao pedido de cancelamento da inscrição da parte autora dos quadros do conselho profissional de engenharia, constato que, conforme indicado pela ré, sequer consta dos autos prova de efetivo protocolo do requerimento administrativo neste sentido, não sendo o documento de id. 274310536, sem o respectivo protocolo, suficiente a comprovar que o pedido foi de fato formalizado e negado pela parte ré.
Assim, a ausência de efetivo requerimento administrativo por parte da própria autora com a finalidade almejada enfraquece sobremaneira a alegação de que haveria perigo de dano no aguardo para a concessão do bem da vida pretendido após cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, observo que o critério legal estipulado para aferir a obrigatoriedade de inscrição no conselho e contratação de responsável técnico está descrito no art. 1º da Lei 6839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Conforme entendimento firmado no STJ e encampado pelo TRF da 3ª Região, a atividade básica para fins de identificação do conselho de fiscalização profissional a qual se submete a pessoa jurídica se identifica com a atividade preponderante por ela desempenhada (STJ, AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA 13/05/2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009586-87.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019) Assim, tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. Considerando o pedido formulado por ambas as partes, e o fato de que a própria parte autora, que na presente ação questiona o vínculo, efetuou inscrição voluntariamente nos quadros do CREA, defiro a realização de prova pericial para fins de se apurar se a atividade básica desenvolvida pela parte autora configura hipótese reservada aos profissionais de engenharia.
Para tanto, nomeio o engenheiro André Vinicius do Santos, CREA n.º 261179170-8, com escritório na Avenida Dr Washington Luis, apto 21, Bloco 3, São Bernardo do Campo/SP, tel. (11) 4362-3903 e (11) 98324-1583, e-mail [email protected] para realização da perícia. Em atenção ao disposto no artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias a sua proposta de honorários.
Na sequência, as partes serão intimadas para manifestarem-se sobre o valor apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o prazo de 30 (trinta dias) corridos para a apresentação do laudo. Apresentem as partes os seus quesitos no prazo de quinze dias. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 25 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos. Rejeito a arguição de incompetência relativa arguida pela ré em Id. 280870946. A ré tem natureza jurídica de autarquia federal, de modo que se submete à regra de competência do art. 109, § 2º da Constituição, que faculta ao autor propor a ação no seu foro de domicílio. Trata-se de entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 374 da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05(cinco) dias, devendo ser ratificadas eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-20.2023.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA TUCCI - SP331450 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vistos. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos presentes autos. A antecipação da tutela será apreciada após a vinda da contestação. Cite-se o réu. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de fevereiro de 2023.