Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: F. W. A. D.
C. L. Advogado do(a) EXECUTADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução definitiva processada nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, cujo título executivo judicial é julgado em que se reconheceu a obrigação de particular pagar quantia certa à União (honorários de advogado). Sem impugnação da parte executada, ao cabo do processado a União informou que a dívida cobrada foi satisfeita, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (id. 266986796).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: F. W. A. D.
C. L. Advogado do(a) EXECUTADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021
DESPACHO
1. Manifeste-se a União Federal sobre a petição de ID. 266250529 e comprovante de recolhimento da guia DARF de ID. 266250965, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse.
2. A seguir venham conclusos.
3.
Intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: F. W. A. D.
C. L. Advogado do(a)
AUTOR: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
1. Proceda a Secretaria à alteração de classe da ação para “Cumprimento de Sentença”, invertendo-se os polos da ação, uma vez que a União Federal – Fazenda Nacional inicia a execução para recebimento de honorários advocatícios.
2. Em seguida, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante devido (ID. 25437641 e ID. 25437642), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Conforme informado pela parte exequente, o pagamento deverá ser realizado por meio de guia DARF, código 2864.
3. Anoto que, decorrido em branco o prazo acima citado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos sua impugnação, independentemente de penhora.
4. Decorrido o prazo supra sem que haja cumprimento espontâneo da obrigação ou apresentação da impugnação abra-se vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
5. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: F. W. A. D.
C. L. Advogado do(a)
AUTOR: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado.
2. Requeiram o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias.
3. Após e no silêncio das partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
4. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: F. W. A. D.
C. LTDA Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 221965546 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES 09/12/2021 19:17:42 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 221965546 21120919174268400000220473518 São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 APELANTE: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: F. W. A. DE
C. LTDA Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A APELADO: U. F. - F. N. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 160040250 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-62.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: F. W. A. DE
C. LTDA Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 152256507 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TEMA 994: ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - JULGAMENTO DO MÉRITO DO REPETITIVO PELO STJ O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.