PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002492-41.2021.4.03.6104 AUTOR: ELIENE MARIA MORAES, LUZIA MARIA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882 Advogado do(a) AUTOR: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882 REU: UNIÃO FEDERAL Decisão: Cuida-se de pedido de exibição de documentos ajuizado em face da União. Narram as autoras, Eliene Maria Morais e Luzia Maria Morais, em síntese, que, na qualidade de herdeiras do Sr.
Eliezer José de Morais, tentaram por diversas vezes obter acesso a seus assentamentos no Exército, porém não houve qualquer resposta. Esclareceram, no item 14 da petição inicial, que “necessitam das informações do seu genitor (...) para que assim, possam reclamar o que é de direito, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio”. Apontaram a Lei nº 12.527/ 2011 (Lei de Acesso à Informação) como fundamento jurídico para seu pedido.
Requereram seja concedida tutela de evidência para acesso às informações sobre seu pai, entre elas o certificado de diplomação, sob pena de incidência de multa diária. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Decido. Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa, verifico que a tramitação do feito nesta Vara Federal não pode se sustentar. A Exibição de Documento ou Coisa disciplinada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil tem cabimento para obrigar que a parte ou terceiro exiba em juízo, no curso de ação de conhecimento instaurada, documento ou coisa que se encontre em seu poder. No caso, contudo, não existe ação de conhecimento ajuizada em face da ré, não se podendo falar na aplicação do rito incidental.
Também não se trata de tutela provisória cautelar em caráter antecedente, pois não foi descrito pela parte autora fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil/ excessivamente onerosa. Em verdade, pretendem as requerentes conhecer os documentos individualizados na peça inicial para viabilizar a propositura eventual de nova ação cujo pedido seria a concessão de pensão. Sendo assim, trata-se a presente de ação probatória autônoma (artigo 381, III, do CPC).
Quanto à competência para o processamento e o julgamento desta, pode-se afirmar que é definido pelo valor atribuído à causa, mormente pelo fato de a existência da ação preparatória de produção antecipada de provas não prevenir a competência do juízo para eventual processo que seja proposto posteriormente (artigo 381, § 3º, do CPC). É certo que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e determinada em razão do valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme transcrição que segue: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” As exceções a esta regra estão expressamente delimitadas nos incisos do parágrafo 1º deste artigo: “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Assim, a despeito de tratar-se de ação cautelar, não há óbice para seu processamento perante o Juizado, pois não se encontra nas exceções contidas no § 1º do mencionado dispositivo legal. Ademais, a ação exibitória de documentos possui natureza satisfativa, sendo seu exercício voltado a verificar a viabilidade de futura ação judicial, ou seja, não necessariamente será proposta outra ação posteriormente.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006).
2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.” (STJ – CC 99168 - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – DJE 27/02/2009) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA VINCULADA AO FGTS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MPF.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 120, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a decidir de plano o conflito instaurado, independentemente de prévia oitiva do Ministério Público no caso de existir jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada.
2 - O cumprimento do art. 116, parágrafo único, do CPC, se dá com intimação do Ministério Público da decisão monocrática que julgou o conflito, facultando-lhe a interposição do respectivo agravo, nos termos do próprio art. 120, parágrafo único, do CPC.
3 - O agravo do art. 120, parágrafo único, do CPC, tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa.
5 - O fato de tratar-se de uma ação cautelar para exibição judicial do termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001 não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Precedentes iterativos jurisprudenciais do STJ.
6 - Agravo do MPF a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, CC 00241191520144030000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 18907, Rel. DES. FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2015) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa. Excetuam-se da regra geral as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais, todavia, não se incluem as ações cautelares de exibição de documentos. Nesse sentido: CC 0020092-77.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.14 de 23/07/2013; CC 0033960-30.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.022 de 05/09/2011; CC 0035364-19.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.930 de 14/02/2011; CC 99.168/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/02/2009, DJe 27/02/2009; CC 88.538/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/05/2008, DJe 06/06/2008..
2. Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Contagem/MG, ora Suscitado.” (TRF 1ª Região – DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF1 DATA: 28/04/2015, PAGINA: 476).
Diante do exposto, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), declino da competência para processar e julgar a demanda em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com fundamento no artigo 3° c/c o artigo 6°, I, da Lei n° 10.259/ 2001. Nessa esteira, determino sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Proceda-se à respectiva baixa e encaminhem-se os autos virtuais ao JEF por comunicação eletrônica. Int. Santos, 22 de abril de 2021.