I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5002504-12.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicação
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
Petição
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/05/1988 a 05/03/1997 e 18/02/2016 a 29/04/2019, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/08/2019, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados percentuais mínimos previstos nos §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais, o INSS requer o conhecimento da remessa oficial, concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela e reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito alega que, após a edição da Lei n.º 9.032/1995, não cabe a qualificação do tempo em especial, por suposta sujeição a agentes perigosos. Aduz que na função de engenheiro, o autor exercia atividades de coordenação e supervisão, não se envolvendo em redes vivas, de forma que não havia habitualidade e permanência ao agente periculoso, uma vez que a exposição ao agente eletricidade seria ocasional.
Pugna pela reforma da decisão e improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela reforma dos consectários legais e honorários advocatícios O autor, em seu recurso, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido como especial também o período de 06/03/1997 a 11/06/2007 e o período de contribuição de 07/2007 a 11/2007. Foram apresentadas contrarrazões.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/05/1988 a 05/03/1997 e 18/02/2016 a 29/04/2019, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/08/2019, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, e honorários advocatícios fixados percentuais mínimos previstos nos §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais, o INSS requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível mediante mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Assim, a declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência (AgRg no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/05/1988 a 05/03/1997 e 18/02/2016 a 29/04/2019, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/08/2019, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, e honorários advocatícios fixados percentuais mínimos previstos nos §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais, o INSS requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível mediante mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Assim, a declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência (AgRg no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Assistência Judiciária Gratuita
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Dezembro 20221 evento
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Outubro 20221 evento
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Conclusão
Remessa
Junho 20227 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20228 eventos
Recebimento
Petição
2021
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Agosto 20211 evento
Conclusão
Junho 20211 evento
Expedida/certificada
Maio 20216 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20211 evento
Conclusão
Março 202110 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. De início, julgo prejudicada a análise do pleito efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal.
Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Quanto à prescrição, tendo em vista que a DER ocorreu em 02/08/2019 (ID 260964935 - Pág. 1), sendo ajuizada a presente ação em 05/03/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento como de tempo trabalhado em condições especiais, em razão da exposição a tesão elétrica, e o período de recolhimento das contribuições previdenciária de 07/2007 a 11/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964. O referido decreto dispunha que se consideram insalubres as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196 da CLT.
Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de laudo técnico. Para o período posterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, considerando o rol de agentes e atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao Tema 534, firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/03/2013). Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nesse sentido os precedentes desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente.
No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do
C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238 14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é possível o enquadramento da atividade em especial por exposição ao agente eletricidade, após a edição do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico e demonstrada a habitualidade da exposição.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODO DE10/05/1988 a 11/06/2007 Empresa: CTEEP – CIA DE TRANSM. DE E. E. PAULISTA Atividade: Engenheiro DIRBEN-8030 de 12/11/2003 ( ID 260964935 - Pág.
9) e laudo técnico ( ID . 260964935 - Pág. 10/12) referente ao período de 10/05/1988 a 05/03/1997, informa a exposição a energia elétrica com tensões acima de 250 volts. PPP de 28/04/2014 (ID 260964935 - Pág. 13/15), referente ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, informa exposição a eletricidade acima de 250 volts. HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, com identificação pelo nome, NIT e registro no Conselho de Classe.
O documento informa a utilização de EPI eficaz. Ainda de acordo com o PPP, o autor exerceu as funções de engenheiro no setor técnico e engenheiro de manutenção no setor técnico e de operação, e entre outras atividades executava e analisava ensaios elétricos em equipamentos, analisando ocorrência de falhas/defeitos, até 30/04/2006, estando exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. A partir de 01/05/2006, o autor passou a coordenar e programar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual ao agente nocivo em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts) (código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964).
PERÍODO DE 18/02/2016 a 25/04/2019 Empresa: AES TIETE INTEGRA S/A Atividade: Engenheiro PPP de 25/04/2019 (ID 260964935 - Pág. 22/24), informa exposição a eletricidade acima de 250 volts. HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, com identificação pelo nome, NIT e registro no Conselho de Classe. O documento informa a utilização de EPI eficaz. Ainda de acordo com o PPP, o autor exerceu as funções de coordenador técnico no setor administrativo, coordenando e programando, normalizando e supervisionando a construção de subestações e linhas de transmissão (15 a 138 kV), bem como dos equipamentos de proteção, medição e telemedições do sistema, coordenando e executando comissionamentos em equipamentos elétricos de subestações e linhas de transmissão de até 138 kV, e ensaios elétricos em equipamentos de subestações e cabines primarias ( 15 a 138 kV) entre outras atividades executava , exposto a tensão elétrica acima de 250 volts O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual ao agente nocivo em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts) (código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964).
Ainda, pleiteia o autor o computo dos recolhimento como facultativo no período de 07/2007 a 11/2007,e neste sentido assiste razão ao autor. Foram juntadas aos autos as Guias de Previdência Social-GPS , devidamente recolhidas no Código de Pagamento 1406 (facultativo), e correto identificador (NIT do autor), referente aos períodos de 06/2007 a 11/2007 ( ID 260964935 - Pág. 17/21), e conforme se verifica do resumo do cálculo (ID . 260964936 - Pág. 41/42) as referidas contribuições não foram computadas.
Por esse motivo devem ser computadas as contribuições pleiteadas. Destarte, a sentença deve ser reformada, a fim de que além dos períodos reconhecidos na sentença, de 10/05/1988 a 05/03/1997 e 18/02/2016 a 25/042019, seja incluído o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, bem como sejam computadas as contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 07/2007 a 11/2007, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à concessão do benefício.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Assim, a afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido art. 99 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a 8ª Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - HÁ presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento." (AI 5015431-32.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 27/06/2022, DJEN 01/07/2022) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Vale destacar que esta
C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração proveniente de vínculo empregatício no valor de R$ 2.901,93, em 02/2023, de R$ 3.417,92, em 03/2023, e de R$ 2.901,88, em 04/2023 (CNIS).
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (AI 5012362-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,8ª Turma, j. 04/09/2023, DJEN 12/09/2023) No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de aproximadamente R$ 66.500,00. Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, verifica-se que ela auferiu a remuneração básica bruta em média de aproximadamente R$ 12.000, no período de janeiro de 2018 a março de 2019, antecedente ao ajuizamento da ação (05/03/2021), conforme se verifica do extrato CNIS (ID 260964937- fls.1/14), havendo descompasso entre tal remuneração e a alegada circunstância de não poder pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, a parte autora não apresentou outros documentos para demonstrar que suas despesas mensais regulares consomem sobremaneira os seus rendimentos, a impedi-la de arcar com os custos da demanda, o que infirma a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante de tais elementos, não tendo a parte autora logrado demonstrar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor.
Ante o exposto, determino à parte autora o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Assim, a afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido art. 99 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a 8ª Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - HÁ presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento." (AI 5015431-32.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 27/06/2022, DJEN 01/07/2022) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Vale destacar que esta
C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração proveniente de vínculo empregatício no valor de R$ 2.901,93, em 02/2023, de R$ 3.417,92, em 03/2023, e de R$ 2.901,88, em 04/2023 (CNIS).
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (AI 5012362-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,8ª Turma, j. 04/09/2023, DJEN 12/09/2023) No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de aproximadamente R$ 66.500,00. Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, verifica-se que ela auferiu a remuneração básica bruta em média de aproximadamente R$ 12.000, no período de janeiro de 2018 a março de 2019, antecedente ao ajuizamento da ação (05/03/2021), conforme se verifica do extrato CNIS (ID 260964937- fls.1/14), havendo descompasso entre tal remuneração e a alegada circunstância de não poder pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, a parte autora não apresentou outros documentos para demonstrar que suas despesas mensais regulares consomem sobremaneira os seus rendimentos, a impedi-la de arcar com os custos da demanda, o que infirma a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante de tais elementos, não tendo a parte autora logrado demonstrar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor.
Ante o exposto, determino à parte autora o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO
1. Intimem-se às partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.022.845-3, requerido em 02/08/2019.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 10/05/88 a 11/06/07 (CTEEP – CIA DE TRANSM. DE E. E. PAULISTA) e de 18/02/16 a 25/04/19 (AES TIETE INTEGRA S/A), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id. 47038562 ).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 47504183). Houve réplica (Id. 52828365). .
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Procedência em Parte
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002504-12.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
De regra, a comprovação do trabalho sujeito a condições especiais depende eminentemente das provas produzidas no decorrer da instrução, em especial, da juntada de documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora. Verifico que os feitos que demandam o reconhecimento do direito à conversão em comum dos períodos de atividades laborativas sujeitas a condições especiais exigem cognição mais apurada dos fatos, que permita o estudo de toda documentação apresentada e a oportunização da realização de outras provas, de tal sorte que se possa verificar, de forma exauriente, se os períodos pleiteados pela parte autora estão em consonância com a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial, vigentes à época do respectivo exercício.
Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (, parágrafo 4º, inciso
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 10/05/88 a 11/06/07 (CTEEP – CIA DE TRANSM. DE E. E. PAULISTA) e de 18/02/16 a 25/04/19 (AES TIETE INTEGRA S/A).
Analisando a documentação trazida, porém, verifico que somente os seguintes períodos devem ter a especialidade reconhecida: de 10/05/1988 a 05/03/1997 (CTEEP – CIA DE TRANSM. DE E. E. PAULISTA), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme atesta o formulário DIRBEN 8030 (Id. 46643534 - Pág.
9 ) e o respectivo laudo (Id. 46643534 - Pág. 10/12). de 18/02/2016 a 25/04/2019 (AES TIETE INTEGRA S/A), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado ( 46643534 - Pág. 22/24 ). Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto, havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa.
HÁ, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts tem enquadramento do item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831, de 15 de março de 1964, vigente até 05 de março de 1997, quando da publicação do Decreto n.º 2.172 que, por sua vez, não contemplou referido agente nocivo na relação constante em seu Anexo
IV. O fato de não haver previsão expressa do agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) no Decreto de 2.172/97, todavia, não pode ser interpretado, a meu ver, como excludente do direito daqueles que por muito tempo laboraram de forma contínua expostos a altas tensões, sendo mais acertada a exegese ampla, que considera o rol do Decreto exemplificativo e não exaustivo. Afinal, a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts não deixou de ser perigosa somente “(...) por não ter sido catalogada pelo Regulamento.
Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado” (TRF da 4ª Região. 5ª Turma. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR. Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234).
Com efeito, a eletricidade, como sempre ocorreu, deve continuar sendo encarada como um efetivo fator de risco à integridade física do trabalhador, independentemente da lacuna criada a partir do Decreto n.º 2.172/97, e, por esta razão, sua exposição habitual em níveis superiores a 250 volts, em qualquer época, deve ensejar o enquadramento do período como especial. A respeito de não ser exaustivo o rol dos agentes agressivos, confira-se o julgado que segue: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (...)
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador (...). (Resp 354737/RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0128342-4, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), DJe 09/12/2008) Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de trabalho mencionados.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007 (CTEEP – CIA DE TRANSM. DE E. E. PAULISTA), não pode ser considerado especial, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse particular, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id. 46643534 - Pág. 13/15) não se presta a comprovar a atividade especial pleiteada, vez que não há comprovação de que o representante legal da empresa ou seu preposto tenha poderes específicos outorgados para a assinatura do documento, nos moldes exigidos pela legislação que rege a matéria.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, convertidos em comum e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 46643542 - Pág. 41), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/187.022.845-3, em 02/08/2019, possuía 35 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, consoante tabela abaixo, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 13/02/1965 Sexo Masculino DER 02/08/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA 10/05/1988 05/03/1997 1.40 Especial 8 anos, 9 meses e 26 dias + 3 anos, 6 meses e 10 dias = 12 anos, 4 meses e 6 dias 107 2 CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA 06/03/1997 11/06/2007 1.00 10 anos, 3 meses e 6 dias 123 3 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 12/06/2007 30/12/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 6 4 HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. 31/12/2007 04/06/2014 1.00 6 anos, 5 meses e 4 dias 78 5 EATON LTDA 01/07/2014 06/08/2015 1.00 1 anos, 1 meses e 6 dias 14 6 RECOLHIMENTO (Facultativo) 07/08/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 2 7 SARBRAS ENGENHARIA LTDA 08/01/2016 17/02/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 10 dias 1 8 AES BRASIL OPERACOES S.A. 18/02/2016 29/04/2019 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 12 dias + 1 anos, 3 meses e 10 dias = 4 anos, 5 meses e 22 dias 39 9 AES BRASIL OPERACOES S.A. 30/04/2019 02/08/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 1 meses e 17 dias 128 33 anos, 10 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 0 meses e 29 dias 139 34 anos, 9 meses e 15 dias inaplicável Até a DER (02/08/2019) 35 anos, 9 meses e 10 dias 374 54 anos, 5 meses e 19 dias 90.2472 Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado, deve a ação ser julgada parcialmente procedente. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo os períodos especiais de 10/05/1988 a 05/03/1997 (CTEEP – CIA DE TRANSM.
DE E. E. PAULISTA) e de 18/02/2016 a 29/04/2019 (AES TIETE INTEGRA S/A), conforme tabela supra, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 42/187.022.845-3, desde a DER de 02/08/2019 , nos termos da fundamentação supra. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos administrativamente, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 334
artigo 334
II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.