Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Expedida/certificada
2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321
AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. DÊ-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores depositados. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO VICENTE/SP, 31 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Estando em conformidade com os parâmetros e termos estabelecidos na sentença/acórdão, acolho os cálculos apresentados pela CECALC. Providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) para requisição dos valores devidos. Deverá ser realizado o destacamento dos honorários contratuais, bem como expedido(s) o(s) requisitório(s) relativo(s) ao(s) reembolso(s) dos honorários periciais. Uma vez expedido(s) o(s) RPV/PRC, intimem-se as partes para ciência.
No mais, nas hipóteses de incapacidade civil, a parte exequente deverá apresentar certidão atual do processo de interdição ou do registro civil em que conste a informação do atual curador. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, INTIMO AS PARTES da decisão retro para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO VICENTE, 28 de janeiro de 2025.
Trânsito em julgado
DecisãoEvolução da Classe Processual
Petição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Remessa
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD).
Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS. SÃO VICENTE, 13 de dezembro de 2023.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficam afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC e da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes elementos: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Remessa
Recebimento
Petição
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por LUCIANO DE OLIVEIRA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id 319409194). É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, isto é, a incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; carência, salvo no caso das exceções previstas em lei e qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral.
Vejamos: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
Quanto ao preenchimento da carência e da qualidade de segurado, o próprio INSS já havia reconhecido o cumprimento, uma vez que concedeu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor. A prova pericial (id 307434663) indicou que o autor apresenta FRATURA CONSOLIDADA DE ANTEBRAÇO DIREITO. Esclareceu-se que tal quadro o incapacita parcial e permanente para sua atividade laboral.
A data de início da incapacidade foi fixada em 20/12/2021, com base na ficha de atendimento ambulatorial id 255745773 - pág.
10. Concluiu o perito, ainda, que o autor está apto a exercer atividades com baixa demanda física, como auxiliar de controle de acesso e vigia. Com base nesse último apontamento do perito judicial, o INSS deduz a tese de que ocorreu a reabilitação de fato, uma vez que o autor possuiria experiência e qualificação profissional para o exercício das atividades de porteiro de edifício e ascensorista, conforme histórico de atividades profissionais exercidas (anexado à contestação).
Dessa forma, seria desnecessário que o INSS submetesse a parte ao programa de reabilitação. No entanto, não é correto concluir que o fato de, no passado, ter exercido atividade profissional para a qual, nos termos da conclusão pericial, estaria apto, demonstra que o autor esteja reabilitado. A reabilitação é atribuição do INSS, que deve efetuar o procedimento administrativo voltado a esse fim. Trata-se de análise multidisciplinar, feita pelo setor competente da autarquia, pois são examinadas não só as doenças e as respectivas limitações laborativas, mas também o ramo da atividade até então exercida, o nível de formação escolar, a qualificação profissional e as possiblidades de retorno ao mercado de trabalho na região.
Não seria adequado, portanto, concluir que o exercício de atividade profissional pelo segurado, por si só, substitua todo o procedimento de reabilitação. Assim, como o perito judicial atestou a incapacidade permanente do autor para a sua atividade laborativa habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade profissional, é o caso, portanto, de concessão de auxílio-doença até a conclusão da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU).
Diante da idade do autor (52 anos), não é possível considerá-lo insuscetível de readaptação para outra atividade. Em outras palavras, por ora não deve ser aplicada a tese de possibilidade de análise das condições pessoais e sociais para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez. Por tudo isso, deve ser restabelecido o auxílio-doença 637.847.921-0 desde a data da cessação (30/11/2022) até a conclusão da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deve considerar a incapacidade para a atividade habitual constatada em juízo (art. 62, §1º, da LBPS), tudo conforme o Tema 177/TNU.
Deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência, visto que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, em razão das provas produzidas e do teor desta sentença. Por outro lado, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial á subsistência. Logo, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS a concessão do benefício, no prazo de 30 dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 637.847.921-0 a Luciano de Oliveira a partir de 01/12/2022 (dia seguinte à cessação). O benefício deve ser mantido, no mínimo, até a conclusão da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deve considerar a incapacidade para a atividade habitual constatada em juízo (art. 62, §1º, da LBPS), tudo conforme o Tema 177/TNU.
Os valores deverão ser apurados na fase executiva e serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na época da liquidação da sentença. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001. Antecipo os efeitos da tutela e determino a concessão do benefício, no prazo de 30 dias.
Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS/CEAB para o cumprimento da tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. SÃO VICENTE, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Designo perícia médica judicial para o dia 16/10/2023 às 16h30min - DANIEL DE ALMEIDA PIRES - Medicina, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, com novo endereço (situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP). Em observância a adoção de postura para preservação de saúde pública, recomenda-se o uso de máscara de proteção para ingresso das pessoas no prédio do Fórum Federal de São Vicente/SP.
Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documento pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Em caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico.
Fica o INSS intimado a apresentar, até a data da perícia, o laudo administrativo que fundamentou o indeferimento administrativo, sob pena de preclusão. Por fim, realize a Secretaria as providências necessárias para a anexação pelo INSS das telas do Sistema SABI. Intimem-se. SÃO VICENTE, 23 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-63.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpridas as exigências de emenda à inicial, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a) perito(a) médico(a).
Intime-se. SÃO VICENTE, 10 de maio de 2023.
Outrossim, faculto à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação de: - exames recentes relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico. Após o integral cumprimento, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a) perito(a) médico(a). Realize a Secretaria as providências necessárias para a anexação pelo INSS das telas do sistema SABI.
Intime-se. SÃO VICENTE, 6 de setembro de 2022.