Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2025
Ato ordinatório
2024
2023
Remessa
2022
Remessa
2021
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
ID 589217796: Nada a decidir, uma vez que consoante se observa do documento anexado ao ID 594020963, o valor foi levantado pela cessionária. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Diante da cessão de crédito oriunda do precatório expedido sob o nº 20240000748P (beneficiário LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA), comunique-se o PA JUDICIÁRIO da Caixa Econômica Federal em São José dos Campos, servindo o presente como ofício, para que proceda ao pagamento do precatório da seguinte forma: 70% do total depositado na conta 1181005143167145 à patrona da cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 55.***.***/0001-38), Dra.
LETICIA MESSIAS - OAB SP365485 - CPF: 395.***.***-27; 30% do total depositado na conta 1181005143167145 à patrona da autora, Dr. RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - OAB SP364816 - CPF: 229.***.***-32. Fica registrado que os valores devem ser atualizados até o momento do efetivo saque.Cabe à parte imprimir o presente despacho e apresentar na agência bancária (preferencialmente no PA JUDICIÁRIO situado no Fórum Trabalhista - Rua Juiz David Barrilli,85), para proceder ao levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de 15 dias e nada mais sendo requerido, à conclusão para prolação de sentença de extinção da execução. Int.
Petição
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Recebimento
Petição
Remessa
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Homologação de Transação
Decisãode Julgamento
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Mero expediente
Conclusão
de Julgamento
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual o autor requer a concessão de Pensão por Morte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, pois não comprovada a união estável da parte autora superior a dois anos em relação ao falecido. O desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Diante do exposto:
1 - Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2 - Concedo o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, para que a autora junte instrumento de procuração atualizado.
3 - No mesmo prazo deverá apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento da gratuidade da justiça. 4 -Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2022 às 16h30, neste Juizado Especial Federal Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto.
Retificação de Classe Processual
Antecipação de tutela
de Instrução e Julgamento
DecisãoRemessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Diante da cessão do crédito oriundo do ofício precatório expedido nos presente autos (ID 355798859), conforme contrato apresentado, oficie-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Divisão de Requisitórios) para aditamento da requisição PRC nº 20240000748P de forma que o valor requisitado fique à disposição do presente Juízo. Proceda-se a Serventia ao cadastro da empresa cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 55.***.***/0001-38), no sistema processual, bem como a inclusão da advogada Dra.
Letícia Messias, OAB/SP 365.485. Anote-se. Após, com o devido pagamento da requisição (proposta 2026), oficie-se à instituição bancária pertinente para autorização do levantamento do percentual de 70% da quantia principal depositada em favor da empresa cessionária, em nome do patrono constituído, bem como autorizar o levantamento do valor remanescente, outros 30%, em favor do patrono da parte, referente aos honorários contratuais, uma vez que apresentado contrato de honorários advocatícios no ID 358928017 .
Com a confirmação do aditamento e nada mais sendo requerido em dez dias, sobreste-se o feito, aguradando-se o pagamento da proposta 2026. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 9 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento transmitida ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição transmitida. Considerando que o precatório expedido será liberado na proposta orçamentária de 2026, aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores.
Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo contador judicial (ID 326540945), no montante de R$ 122.066,34, atualizados para maio de 2024. Expeça-se o ofício precatório. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do teor do Acórdão, remetam-se os autos à CECALC, para retificação dos cálculos. Quanto ao pedido de pagamento de honorários de sucumbência, indefiro, uma vez que tal condenação, em sede de Juizados, é aplicada apenas em sede recursal, e a Turma Recursal expressamente deixou de aplicar a condenação por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Prossiga-se. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 24 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão proferida por este Juízo.
DECIDO. Ab initio, consigno que são incabíveis os embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, que devem ser desafiados pelo meio recursal próprio, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV – A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 37150 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) Grifamos De todo modo, observo não ter a parte trazido argumentos aptos a modificar a decisão embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalto que os vícios mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem ser aferidos internamente na decisão, não nas suas relações externas, seja com as provas dos autos ou com outros entendimentos judiciais, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Na verdade, a parte apresenta mero inconformismo e, por conseguinte, pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada e decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via recursal eleita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (STF, ARE 1377982 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AREsp n. 1.013.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Anoto que, no sistema dos Juizados Especiais instituído pela Lei n. 9.099/95, a fixação de honorários ocorre apenas por ocasião do acórdão que nega provimento ao recurso inominado, nos termos do artigo 55 do referido diploma. Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão embargada.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo apresentado pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a reforma do acórdão, "para denegar a segurança concedida e manter a decisão proferida no evento 135 do processo originário, 50032028820194047208, que excluiu dos valores a serem pagos à parte autora aqueles que suplantarem a alçada dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, incluindo as doze parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento daquela ação" (grifo no original).
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta." (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) Neste processo, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso não guardam pertinência com o caso concreto.
No pedido de uniformização, a parte ré não se atentou para a peculiaridade de a parte autora buscar o cumprimento do acordo celebrado neste processo e homologado por sentença transitada em julgado. A esse respeito, conferir o seguinte trecho do acórdão: "Pretende a decisão ora recorrida, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, sua modificação, mediante a exclusão de valores que superaram o teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação.
O pedido formulado pela parte autora se embasa na cláusula pétrea constitucional da coisa julgada. A transação efetuada entre as partes num processo judicial, devidamente homologado pelo juízo mediante prolação de sentença que resolve o mérito, nos termos do art. 587, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), após seu trânsito em julgado, reveste-se da qualidade da coisa julgada formal, não comportando, no mesmo processo, rediscussão sobre seus termos.
Pois bem, do título executivo judicial do qual a parte autora é portadora nestes autos, o qual, ressalte-se, foi definido num processo em que foram observados os princípios constitucionais a ele atinentes, como o contraditório e a ampla defesa, consta o seguinte sobre os valores atrasados que lhe são devidos: “3. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a data da DIB e a DIP da implantação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária.
Para fins de compensação da mora, será aplicada a Lei nº 11.960, de 2009, a partir da citação.
4. Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável.
5. O pagamento dos valores indicados no item 3 será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo.
6. Não serão pagos honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
7. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.” Não há, no acordo, qualquer menção à eventual exclusão de montante que ultrapassasse, na data da propositura da ação, o valor de alçada dos Juizados. Não há que se falar, assim, em modificação desse título executivo. Ademais, é pressuposto de uma transação judicial que as partes disponham, conforme sua conveniência, sobre os diversos aspectos da controvérsia, incluindo-se dentre eles, por óbvio, os valores atrasados devidos ao segurado, fato que foi regular e licitamente realizado nos autos" (grifo no original).
Trata-se, pois, de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, a qual não serve à demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontadas. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO TRABALHADO NA LAVOURA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. RECURSO QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA "RURAL" OU "URBANA" DO EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL PARA FINS DE SABER A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000530-97.2020.4.04.7103, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES QUIMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS.
PARADIGMAS COLACIONADOS NÃO CONDIZEM COM O COTEJO ANALÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DIVERGENTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO GENÉRICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014072-51.2012.4.04.7205, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2017.)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 3 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de decisão que indeferiu seu pedido de correção dos cálculos de liquidação realizados pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais a parte autora esclarece ter celebrado acordo para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, sendo que, em execução, foram apurados valores atrasados que foram limitados ao teto de sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda. Afirma que a cláusula do acordo em relação às parcelas vencidas é expressa quanto ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a data de início do benefício (DIB) e a data de pagamento (DIP) e, por isso, é equivocada a exclusão do montante que ultrapasse sessenta salários mínimos na data da propositura da ação do valor da condenação.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: O entendimento dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região é pela recorribilidade de decisões definitivas proferidas quando do cumprimento da sentença.
Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região: "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." O entendimento de que essa súmula se aplica aos casos em que são proferidas decisões definitivas em cumprimento de sentença foi reafirmada pela TRU na sessão de 27.11.2019, quando do julgamento do processo nº 0000922-91.2019.4.03.9300, onde foi fixada da tese de que “cabe recurso inominado da decisão que põe fim à fase de execução”.
Dessa forma, e ressalvada a posição pessoal deste Relator, conheço do recurso inominado, haja vista que a decisão recorrida, ainda que não ostente nominalmente o título de sentença, ao determinar a limitação do montante a ser pago em favor da parte autora ao teto de 60 salários mínimos no momento da propositura da demanda, materialmente pôs fim definitivo ao processo. Mérito: Pretende a decisão ora recorrida, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, sua modificação, mediante a exclusão de valores que superaram o teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação.
O pedido formulado pela parte autora se embasa na cláusula pétrea constitucional da coisa julgada. A transação efetuada entre as partes num processo judicial, devidamente homologado pelo juízo mediante prolação de sentença que resolve o mérito, nos termos do art. 587, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), após seu trânsito em julgado, reveste-se da qualidade da coisa julgada formal, não comportando, no mesmo processo, rediscussão sobre seus termos.
Pois bem, do título executivo judicial do qual a parte autora é portadora nestes autos, o qual, ressalte-se, foi definido num processo em que foram observados os princípios constitucionais a ele atinentes, como o contraditório e a ampla defesa, consta o seguinte sobre os valores atrasados que lhe são devidos: “3. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a data da DIB e a DIP da implantação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária.
Para fins de compensação da mora, será aplicada a Lei nº 11.960, de 2009, a partir da citação.
4. Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável.
5. O pagamento dos valores indicados no item 3 será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo.
6. Não serão pagos honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
7. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.” Não há, no acordo, qualquer menção à eventual exclusão de montante que ultrapassasse, na data da propositura da ação, o valor de alçada dos Juizados. Não há que se falar, assim, em modificação desse título executivo. Ademais, é pressuposto de uma transação judicial que as partes disponham, conforme sua conveniência, sobre os diversos aspectos da controvérsia, incluindo-se dentre eles, por óbvio, os valores atrasados devidos ao segurado, fato que foi regular e licitamente realizado nos autos.
Nesses termos, de rigor acolher o recurso da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a decisão impugnada para manter o acordo celebrado entre as partes nos termos em que foi homologado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO DO JULGADO. VALOR DOS ATRASADOS. LIMITAÇÃO AO TETO DO JUIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A redução do valor da condenação, após o trânsito em julgado da sentença, mediante sua limitação ao teto do Juizado no momento da propositura da ação, esbarra na garantia constitucional da coisa julgada formal, aplicável nas hipóteses de transação judicial.
2. Necessidade de observância do acordo celebrado entre as partes e judicialmente homologado.
3. Recurso do da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 263535004: Indefiro o requerido e mantenho a decisão proferida em 19/09/2022, pelos fundamentos já expostos. O cálculo da contadoria apenas respeitou a competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que superou 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar viesse a ser ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, hipótese em que se aplicaria a faculdade prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01, não tendo nenhuma relação com o percentual de deságio do acordo homologado.
Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 22 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição ID 250912422: sem razão a parte autora. O ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, ainda que guiado por cálculo equivocado pela parte autora do valor da causa na inicial, exige respeito à competência absoluta para as causas limitadas ao valor de 60 salários mínimos no momento da propositura, sob pena de nulidade dos atos praticados, incluindo opção pelo rito simplificado e acordo em audiência.
Em razão disso, agiu corretamente a contadoria judicial ao glosar o valor excedente por ocasião do ajuizamento no cálculo final, método adequado para contemplar todas as parcelas devidas, com desconto do excesso apurado.
Ante o exposto, homologo os cálculos anexados no ID 249601536, no total de R$45.401,15, em 04/2022 (respeitando os 95% dos atrasados propostos pelo INSS e aceitos pela parte autora). Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 5 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 28/04/2022 16:20 D E S P A C H O Considerando a ocorrência de ataque cibernético que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, as portarias CJF3R de 30 de março de 2022, de 31 de março de 2022 e de 1º de abril de 2022, e a impossibilidade de realização da audiência outrora designada para o dia 31/03/2022, fica esta redesignada para o dia 28/04/2022, às 16h20, a ser realizada, de modo presencial, no Fórum Federal em São José dos Campos.
Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); ou
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Solicita-se que partes, advogados e testemunhas adentrem no Fórum 15 minutos antes do início da audiência. Caso as partes ou qualquer das testemunhas não tenham condições de participar do ato presencialmente, deverá o patrono constituído justificar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como informar e-mail e número de telefone para que seja encaminhado o link de acesso à sala virtual.
Para viabilizar o início da audiência no horário agendado, deverá o advogado encaminhar o link de acesso às partes e testemunhas, bem como testar o acesso à sala virtual no dia anterior. A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail [email protected]. O silêncio no prazo acima assinalado será interpretado como concordância com o comparecimento à audiência presencial.
Intime-se a parte autora para que apresente a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, deve proceder o corréu, quando for o caso. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002532-33.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUCIMARA BEATRIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - SP364816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 31/03/2022 16:20
DESPACHO
Para fins de readequação da pauta nos casos de pensão por morte com potencialidade de promover acordo entre as partes, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 16h20. Deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da audiência, autodeclaração de não cumulação de benefício previdenciário (ANEXO I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03 de abril de 2020) Considerando as dificuldades técnicas e de isolamento social dos participantes nas audiências no meio virtual ocorridas neste Juizado, a audiência será realizada no Fórum Federal em São José dos Campos, conforme reabertura gradual autorizada pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020.
Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); ou
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Exige-se que partes, advogados e testemunhas utilizem máscara e adentrem no Fórum apenas 15 minutos antes do início da audiência, para evitar aglomeração no interior do edifício, no qual serão alocadas até apregoada a audiência, de forma a manter o distanciamento.
Caso as partes ou qualquer das testemunhas não tenha condições de participar do ato presencialmente, deverá o patrono constituído justificar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como informar e-mail e número de telefone para que seja encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para viabilizar o início da audiência no horário agendado, deverá o advogado encaminhar o link de acesso às partes e testemunhas, bem como testar o acesso à sala virtual no dia anterior.
A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail [email protected]. O silêncio nesse prazo será interpretado como concordância com o comparecimento à audiência presencial.
Intime-se a parte autora para que apresente a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5(cinco) dias. Encaminhe-se a pauta e o link à Procuradoria Federal junto ao INSS, o qual poderá participar por videoconferência e se fazer representar por preposto designado na forma do artigo 10 da Lei nº 10.259/01, autorizado por lei a conciliar, conforme os parâmetros normativos da autarquia.
Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 22 de fevereiro de 2022.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95. Faculto a parte autora juntar aos autos, antes da audiência, prova documental para comprovar que residia no mesmo endereço do falecido em data anterior ao seu óbito, como as contas de telefone, gás, energia elétrica, extratos bancários, IPTU, certidão de matrícula do imóvel, ou contrato de locação, notas fiscais do serviço funeral, fotos, entre outros.
5 - Cite-se, servindo esta como mandado. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de dezembro de 2021.