Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002845-30.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: CELIO DONIZETTE MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP329501 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS EM TAUBATÉ
Vistos, etc. CÉLIO DONIZETTE MOREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAUBATÉ/SP, objetivando seja determinado ao impetrado a imediata reativação do benefício e que seja incluído na folha de pagamento. Alega o impetrante que ingressou com ação previdenciária de benefício por incapacidade, onde restou reconhecido seu direito ao restabelecimento do benefício e o Douto Juízo deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, conforme sentença em anexo.
Alega também o impetrante que o ofício foi expedido em 12/08/2021 e a publicação da sentença foi realizada em 17/08/2021 e que informou o Juízo que proferiu sentença acerca do descumprimento, no entanto, até a presente data o INSS não reativou o benefício e tendo em vista que benefício em questão se trata de verba alimentar é medida que se impõe a impetração do presente mandamus. Sustenta o impetrante o cabimento do mandado de segurança, e a presença do interesse de agir; bem como seu direito à reativação do benefício, na medida em que a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:
É o relatório.
Fundamento e decido. A segurança é de ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita. O impetrante alega textualmente na petição inicial que o INSS não está cumprindo decisão judicial proferida no processo 0001646-47.2020.4.03.6330 no qual foi determinado o restabelecimento de seu benefício. Assim, não se afigura adequada a impetração de mandado de segurança, pois a matéria deduzida na impetração diz respeito, na verdade, ao cumprimento da decisão que deferiu a tutela anteciapada no processo nº 0001646-47.2020.4.03.6330, do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP.
Assim, deverá o impetrante deduzir a questão perante o Juízo prolator da decisão, pleiteando o cumprimento da tutela antecipada lá deferida. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Taubaté, 30 de maio de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal