PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002931-74.2022.4.03.6344 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL TOLEDO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A, RONALDO MOLLES - SP303805-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002931-74.2022.4.03.6344 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL TOLEDO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A, RONALDO MOLLES - SP303805-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002931-74.2022.4.03.6344 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIEL TOLEDO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRIDO: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A, RONALDO MOLLES - SP303805-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a averbar o(s) período(s) especial(is) de 16/04/1987 a 10/01/1996 e 01/04/2013 a 12/11/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de entrada do requerimento (19/04/2022).
O INSS recorre em relação ao reconhecimento da especialidade dos intervalos citados na sentença. Sobre o primeiro, sustenta que não há comprovação de exposição a agentes químicos. Sobre o segundo, sustenta que não há comprovação que o emissor tenha legitimidade para a assiná-lo e que a metodologia de medição não está correta. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento.
Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído, a qualquer tempo se faz necessária a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, a partir de 19/11/2003, faz-se necessária também a indicação da metodologia de aferição do ruído, sob pena de invalidade da prova apresentada.
Sobre essa questão, a TNU fixou a tese em sede de representativo de controvérsia - Tema 174 da TNU - com o seguinte teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que houvesse validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, fazia-se necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Ocorre que o E STJ, posteriormente, em representativo de controvérsia, firmou a tese relativa ao Tema 1083, com o seguinte teor: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Transcrevo aqui a ementa do acórdão:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. Cabe destacar que se utilizada a metodologia prevista na NHO01 o índice indicado corresponde ao NEN, sendo que, se utilizada a NR15, o índice somente corresponderá ao NEN numa jornada de 8 horas diárias. O Tema 1083, por sua vez, deve ser aplicado aos casos em que se apresentam níveis de ruído variáveis no PPP. Por fim, cabe apresentar o entendimento aplicado pelo próprio INSS, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação mais restrita que a própria autarquia previdenciária.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atualizando sua base normativa, proferiu o despacho nº 02/2021, visando a uniformizar o entendimento acerca do enquadramento da atividade com exposição a ruído excessivo, o que era tratado pelo . Sobre a metodologia de aferição do ruído, dado o prazo entre a publicação do decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua previsão e a efetiva implantação do PPP como documento válido a comprovar a especialidade do labor, o INSS passou a aceitar, para os períodos até 31/12/2003, a indicação no campo 15.5 do PPP do nível de pressão sonora medido por “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”.
E ao final, com as revisões efetuadas (Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021) assim ficou a nova redação do enunciado 13/CRPS: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO -
01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou "áudio dosimetria”.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.) Portanto, levando-se em conta os precedentes obrigatórios, conciliados com o próprio entendimento do INSS, a partir de 19/11/2003 e obrigatória, nos casos de exposição a ruído, que esta seja superior a 85 dB, e que conste do PPP, além do responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho por todo o período, a indicação da metodologia de aferição do ruído, que seja NHO-01 ou NR-15.
A partir do posicionamento jurisdicional a respeito Do agente agressivo calor A exposição a calor acima de 28º C somente permite o reconhecimento da agressividade das condições de labor até 05/03/1997 como descrito no art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022: “Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Nos períodos posteriores a 06/03/1997, inclusive, vigoram as regras prevista no anexo ao Decreto nº 2172/97, passando-se a admitir a especialidade da atividade por exposição a fontes naturais de calor, como decidiu a TNU: “Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte autora (Evento
1 - PU24) em desfavor do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná (Evento
1 - VOTOTR18 e ACORTR17), que, dando parcial provimento ao recurso do INSS e negando provimento ao seu, deixou de reconhecer como especiais os períodos em que o calor decorria de fonte natural antes de 05/03/1997 e que não houve comprovação de exposição habitual a agentes químicos. No incidente, alega o(a) recorrente que é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo calor mesmo quando a sua fonte é natural e que "A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS DEVE SER QUALITATIVA, E NÃO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE MENSURADA.
ISSO PORQUE A NOCIVIDADE ENCONTRA-SE NA POSSIBLIDADE DE CONTÁGIO, QUE INDEPENDE DO VALOR MENSURADO" (caixa alta, negrito e sublinhado do original). O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Evento
1 - DESPADEC26), sendo interposto agravo (Evento
10 - AGRRETID27). A Presidência da TNU admitiu o incidente, entendendo que "há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma" (Evento 5).
É o breve relatório. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Por questões de direito material, entenda-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. Pois bem! No que tange à alegação de que é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor proveniente de fontes naturais, observo que a decisão guerreada excluiu apenas aqueles períodos anteriores a 06/03/1997, tal como propõe a Turma Nacional de Uniformização em posição consolidada há alguns anos: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. (...). EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa. (...)
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do incidente, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (...) (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). Portanto, a pretensão do autor de reconhecimento da atividade como especial em período anterior a 06/03/1997, por exposição a calor proveniente de fonte natural, não encontra amparo na TNU. É o caso de aplicação da Questão de Ordem n.º 13 deste Colegiado: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no sentido do acórdão recorrido." (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de uniformização, do dia 14.03.2005) No que tange à alegação de que os agentes químicos devem ser avaliados de forma qualitativa, a parte autora não faz o devido cotejo analítico entre a decisão guerreada e o paradigma apontado, qual seja, o RESP 606171, cuja a ementa é, simplesmente, reproduzida na sua peça recursal.
Não se pode olvidar que é ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, evidenciando o dissídio alegado, sob pena de inadmissão do incidente, nos termos do art. 14, V, c, do RITNU: Art.
14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...)
V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; Deve ser comprovada a identidade fático-jurídica (identificação precisa da divergência jurisprudencial de sorte a demonstrar, analiticamente, tanto a efetiva semelhança - quase identidade - da base fática quanto à diferença do tratamento jurídico aportado), não sendo suficiente para tanto a mera transcrição (na íntegra ou de trechos) do julgado confrontado.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF n.º 5003917-63.2019.4.04.7101, rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 09.12.2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O(S) PARADIGMA(S) APRESENTADO(S). INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF n.º 0503129-82.2018.4.05.8104, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 18.09.2020) Assim, rapidamente, vou apenas pontuar que em momento algum o acórdão recorrido fundamentou a negativa de reconhecimento da atividade especial no argumento de que faltou uma avaliação quantitativa dos agentes químicos.
Em verdade, na sua análise soberana da prova, entendeu a Turma de origem que não restou comprovada a exposição habitual, tanto pela sazonalidade da atividade como pela falta de comprovação de que o autor aplicava fertilizantes e participava da queimada, o que é algo completamente diferente da celeuma entre análise qualitativa e quantitativa. Eis o trecho pertinente do acórdão: "JÁ quanto ao recurso da parte autora, não há comprovação de que, de modo habitual, estivesse exposto a agentes químicos, pois os processos de queima e de aplicação de fertilizantes não são diários, mas sazonais.
Lembro ainda que os PPP's emitidos pelos empregadores do autor não incluem entre suas tarefas a aplicação de defensivos e a realização de queimadas". Enfim, para chegar a uma conclusão diversa, esta Turma de Uniformização teria que se debruçar sobre a prova dos autos, não sendo essa atividade uma mera revaloração da prova, o que é inviável no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a teor da Súmula n.º 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Por todo o exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional proposto pela parte autora.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000896-52.2019.4.04.7013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/07/2021.) DO TRABALHO RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL A respeito do reconhecimento da atividade especial por empregados rurais, o STJ recentemente pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Sobre o período de 16/04/1987 a 10/01/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ( fls. 42 anexo
05 – 315258760) descreve que o autor desempenhava atividades exclusivamente na agricultura. O que obsta o enquadramento, por atividade profissional, mesmo do período rural anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. O PPP apresentado descreve exposição ao calor de 30 IBUTG e contato com agentes químicos - agrotóxicos. Consta indicação de responsável técnico inscrito no CREA por todo o período. O autor era trabalhador rural, em trato com floricultura e espécies frutíferas.
O juiz rejeitou a caracterização do período como especial pela exposição ao calor, pois proveniente de fonte natural, mas reconheceu a especialidade pela exposição a a produtos químicos (agrotóxicos). Sobre o agente calor, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento que apenas após a entrada e vigor do anexo do Decreto nº 2.172/97 (06.03.1997) é possível o enquadramento quando a fonte de calor é proveniente de fontes naturais: Por fim, contrariamente ao que constou na sentença, tenho que a menção genérica a “agrotóxicos”, sem qualquer identificação do produto ou composição química, ainda que antes da vigência do Decreto 2172/97, pois no caso concreto não há qualquer menção à composição química dos agrotóxicos, não sendo possível enquadrar a atividade em nenhum dos códigos dos decretos regulamentares.
Portanto, o período de 16/04/1987 a 10/01/1996 é comum. O período de 01/04/2013 a 12/11/2019, todavia, é especial. O PPP a apresentado indica exposição a ruído acima do limite de tolerância (fls.
38 - anexo
05 – 315258760). Quanto à alegação de ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Sobre a metodologia, a menção a NHO-01 da Fundacentro basta para cumprir o requisito formal.
Portanto, o recurso do INSS é provido em parte. Passo a contagem de tempo de contribuição: Considerando os termos deste julgado, a parte autora não atinge o tempo de contribuição suficiente na DER. O mesmo ocorre quando se consideram as contribuições mais recentes e incontroversas constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 16/04/1987 31/01/1996 FAZENDAS JAGUARAO LTDA Comum Sem 8 9 15 1,0 8 9 15 106 2 09/06/1997 02/07/1997 ERASMO PERES Comum Sem 0 0 24 1,0 0 0 24 2 3 03/07/1997 30/09/1997 SABOR E SAUDE EM ALIMENTACAO LTDA Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 2 4 06/01/1998 04/05/1998 JOSE ROBERTO GULLO Comum Sem 0 3 29 1,0 0 3 29 5 5 08/06/1998 31/08/1998 AFFONSO AUREO JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTROS Comum Sem 0 2 23 1,0 0 2 23 3 6 01/11/1998 16/12/1998 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 2 7 17/12/1998 31/01/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 1 8 01/04/1999 28/11/1999 FRANQUEADORA Comum Sem 0 7 28 1,0 0 7 28 8 9 29/11/1999 10/04/2000 FRANQUEADORA Comum Sem 0 4 12 1,0 0 4 12 5 10 01/04/2001 30/04/2001 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 11 07/11/2001 31/03/2013 IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS Comum Sem 11 4 24 1,0 11 4 24 137 12 01/04/2013 04/09/2013 - Especial 25 Sem 0 5 4 1,4 0 7 5 6 13 05/09/2013 14/11/2013
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 10 1,0 0 2 10 2 14 15/11/2013 19/05/2014 - Especial 25 Sem 0 6 5 1,4 0 8 19 6 15 20/05/2014 20/02/2015
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 9 1 1,0 0 9 1 9 16 21/02/2015 12/11/2019 - Especial 25 Sem 4 8 22 1,4 6 7 12 57 17 13/11/2019 13/11/2019 IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 18 14/11/2019 31/03/2025 IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS Comum Sem 5 4 17 1,0 5 4 17 64
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 9 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 8 meses e 21 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 38 anos e 1 mês);
4) em 24/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 92 anos, 10 meses e 10 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos);
5) em 24/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 24/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 21 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 8 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 4 dias);
7) em 24/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 24/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 8 meses e 8 dias, quando o mínimo é 38 anos, 8 meses e 9 dias).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para considerar comum o período de 16/04/1987 a 10/01/1996. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. 1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a averbar o(s) período(s) especial(is) de 16/04/1987 a 10/01/1996 e 01/04/2013 a 12/11/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de entrada do requerimento (19/04/2022).
2. O período de 16/04/1987 a 10/01/1996 é comum, pois o PPP descreve que o autor desempenhava atividades exclusivamente na agricultura, o que obsta o enquadramento por atividade profissional, mesmo do período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 4.Sobre o agente calor, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento que apenas após a entrada e vigor do anexo do Decreto nº 2.172/97 (06.03.1997) é possível o enquadramento quando a fonte de calor é proveniente de fontes naturais ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000896-52.2019.4.04.7013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/07/2021.) 5.Por fim, contrariamente ao que constou na sentença, tenho que a menção genérica a “agrotóxicos”, sem qualquer identificação do produto ou composição química, obsta o acolhimento do pedido da parte autora. 6.O período de 01/04/2013 a 12/11/2019, todavia, é especial, ante a comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância. 8.Quanto à alegação de ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) 9.Sobre a metodologia, a menção a NHO-01 da Fundacentro basta para cumprir o requisito formal.
10. Recurso do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal