Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 80/2022 do CJF3R e n. 586/2019 do CJF. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo nos próprios autos Nos termos do artigo 14, § 2º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida.
A propósito, dispõe a Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno." Tal orientação evidencia que, nas hipóteses em que não há aplicação direta de precedente vinculante de direito material, o meio impugnativo adequado é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização.
Ademais, na hipótese de coexistirem as situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Resolução n. 586/2019 do CJF, admite-se a interposição de agravo único nos próprios autos, com cumulação dos fundamentos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. II.2. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado ou súmula, razão pela qual o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização.
Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R e no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o acórdão deve ser anulado nos casos em que a Turma Nacional não se manifesta a respeito de matéria ventilada em sede de embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 27 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por , qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta." (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto.
Isso porque o acórdão se manifestou, sim, sobre os dois pontos requeridos pela parte autora. A um, a Turma Recursal decidiu que não é possível a consideração das contribuições recolhidas em valor infeiror ao mínimo em razão de a parte autora não poder ser enquadrada como facultativa de baixa renda, por ser artesâ, aplicando o Tema 241/TNU. A dois, a Turma Recursal analisou expressamente o pedido de complementação das contribuições recolhidas a menor, decidindo que se trata de inovação recursal, não havendo interesse quanto ao ponto.
Não é que a TR não se manifestou, ou não decidiu, sobre o tema aventado pelo recorrente. Ela se manifestou, mas entendeu não haver interesse recursal por se tratar de matéria não propsta em sede de recurso inominado, mas apenas em sede de embargos. Da leitura dos autos, é possível perceber que se trata de peça recursal sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO TRABALHADO NA LAVOURA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. RECURSO QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA "RURAL" OU "URBANA" DO EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL PARA FINS DE SABER A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000530-97.2020.4.04.7103, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES QUIMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS.
PARADIGMAS COLACIONADOS NÃO CONDIZEM COM O COTEJO ANALÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DIVERGENTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO GENÉRICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014072-51.2012.4.04.7205, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2017.) Aplica-se, portanto, o disposto na Questão de Ordem n. 56 da TNU: "Não se conhece de pedido de uniformização de jurisprudência cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em razões recursais, alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de complementação das contribuições, em decorrência da não validação dos recolhimentos vertidos como segurada de baixa renda, aplicando-se o Tema 359 da TNU. Foi facultada à parte contrária a apresentação de contrarrazões. Os autos vieram para julgamento.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.
Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado rejeitou os primeiros embargos, porquanto não se verificou omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Esta Turma Recursal proferiu acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, com base nos seguintes fundamentos: Conforme constou da sentença: A inscrição no CadÚnico restou demonstrada com os comprovantes de cadastramento (Id.164768264 – p. 1 e Id. 296972109).
Ocorre que, por ocasião da perícia médica, a autora declarou que sua atividade habitual é artesã (bordado em pano de prato). Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerente tem atividade remunerada, não podendo se valer da alíquota diferenciada, de modo que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda, em valores abaixo dos exigidos, não podem ser computados para reconhecimento da qualidade de segurada ou cumprimento da carência, uma vez que ela não se encaixa nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma da Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “b”, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%". Assim, não tendo comprovado a qualidade de segurada e a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requeridos, restando inviabilizado o deferimento do feito.
Cabe ressaltar que a presente ação, cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo - NB 634.445.560-1, em 19/03/2021, foi ajuizada em 22/11/2021, tendo constado da qualificação da autora na petição inicial a profissão de artesã. Além disso, por ocasião da perícia médica, em 26/05/2023, a autora também declarou que sua atividade habitual é artesã. Logo, tendo em vista que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda até 31/07/2023, não há como ser afastada a aplicação da tese fixada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo transcrita: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Nos primeiros embargos de declaração, a parte autora alegou que houve omissão do julgado em relação à validação administrativa dos períodos de 07/2017 a 12/2017 e 03/2018 a 10/20212 recolhidos como segurada facultativa de baixa renda, bem como que a qualificação profissional de artesã não implica no exercício da referida atividade, não comprovando, portanto, renda própria. Outrossim, sustentou que uma vez não reconhecida a qualidade de segurada de baixa renda, deve ser analisada a possibilidade de complementação dos recolhimentos vertidos.
Conforme se verifica, o acórdão recorrido analisou as contribuições vertidas pela parte autora como facultativa de baixa renda, não havendo omissão. No entanto, o acórdão manteve os fundamentos da sentença no sentido de que a qualificação profissional da autora como artesã afasta a possibilidade de ser enquadrada como segurada de baixa renda. Assim, observa-se que as alegações da parte autora consistem em mero inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador.
Além disso, o pedido de complementação das contribuições vertidas como baixa renda não foi requerida no decorrer da instrução processual, tampouco em sede de recurso inominado, configurando inovação em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NÃO REQUERIDA ANTES DA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal.
A parte embargante alega a existência de vício no acórdão. Pretende, assim, seja o mesmo sanado. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.
O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, possuindo nítido caráter infringente. Outrossim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. A utilização do recurso para a finalidade de instaurar novo debate sobre matéria já apreciada configura desvio da função jurídico-processual do instituto.
Este tem sido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas ora transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (RE 173459 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .
I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV - Embargos de declaração não conhecidos.” (RE 611891 AgR-ED-ED/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-250 24/11/2016). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 219.934/SP, prestigiando sua Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo de origem se recuse a suprir a omissão.
No caso em exame, todas as questões apontadas foram apreciadas no acórdão, com a devida fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES – PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. É inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
A parte autora foi submetida a exame médico pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo do exame pericial apontou que a parte autora padece de espondilose lombar (M47.8) e gonoartrose (M17.9), o que a incapacita parcial e permanentemente para sua atividade habitual de artesã. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Na hipótese, há de se atentar para o fato de que a autora recolhe contribuições como segurada facultativa de baixa renda com alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme preconiza o art. 21, § 2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91: Art. 21 (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (negritei) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Desse modo, para verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, o segurado deve comprovar ser “do lar” com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, não ter renda própria (não exercer atividade remunerada) e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Pois bem. A inscrição no CadÚnico restou demonstrada com os comprovantes de cadastramento (Id.164768264 – p. 1 e Id. 296972109). Ocorre que, por ocasião da perícia médica, a autora declarou que sua atividade habitual é artesã (bordado em pano de prato). Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerente tem atividade remunerada, não podendo se valer da alíquota diferenciada, de modo que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda, em valores abaixo dos exigidos, não podem ser computados para reconhecimento da qualidade de segurada ou cumprimento da carência, uma vez que ela não se encaixa nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma da Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “b”, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%". Assim, não tendo comprovado a qualidade de segurada e a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requeridos, restando inviabilizado o deferimento do feito.
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. No caso em exame, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “Comentário e Conclusão: Pela análise dos exames complementares e do exame físico o periciado apresenta Espondilose lombar (M47.8) e Gonoartrose à direita (M17.9).
A patologia da coluna lombar (Espondilose) e do joelho esquerdo (Gonoartrose) são de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional articular verificado no exame físico pericial causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos com sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar e joelho. Na atividade laboral habitual informada de Artesã a patologia que apresenta na coluna (Espondilose) e no joelho direito (Gonoartrose) causa incapacidade em caráter Parcial, pois as lesões limitam o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais.
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade laborativa de maneira Parcial e Permanente, tendo limitação para atividades que necessitam de movimentos repetitivos com sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar e joelho direito.” Verifica-se que foi constatada pela perícia incapacidade parcial e permanente, tendo sido fixada da data de início da incapacidade em dezembro de 2020.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Conforme constou da sentença: A inscrição no CadÚnico restou demonstrada com os comprovantes de cadastramento (Id.164768264 – p. 1 e Id. 296972109). Ocorre que, por ocasião da perícia médica, a autora declarou que sua atividade habitual é artesã (bordado em pano de prato). Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerente tem atividade remunerada, não podendo se valer da alíquota diferenciada, de modo que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda, em valores abaixo dos exigidos, não podem ser computados para reconhecimento da qualidade de segurada ou cumprimento da carência, uma vez que ela não se encaixa nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma da Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “b”, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%". Assim, não tendo comprovado a qualidade de segurada e a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requeridos, restando inviabilizado o deferimento do feito.
Cabe ressaltar que a presente ação, cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo - NB 634.445.560-1, em 19/03/2021, foi ajuizada em 22/11/2021, tendo constado da qualificação da autora na petição inicial a profissão de artesã. Além disso, por ocasião da perícia médica, em 26/05/2023, a autora também declarou que sua atividade habitual é artesã. Logo, tendo em vista que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda até 31/07/2023, não há como ser afastada a aplicação da tese fixada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo transcrita: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMA 241 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Doris Vanusa Ferreira dos Santos, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada.
A parte autora foi submetida a exame médico pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo do exame pericial apontou que a parte autora padece de espondilose lombar (M47.8) e gonoartrose (M17.9), o que a incapacita parcial e permanentemente para sua atividade habitual de artesã. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Na hipótese, há de se atentar para o fato de que a autora recolhe contribuições como segurada facultativa de baixa renda com alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme preconiza o art. 21, § 2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91: Art. 21 (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (negritei) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Desse modo, para verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, o segurado deve comprovar ser “do lar” com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, não ter renda própria (não exercer atividade remunerada) e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Pois bem. A inscrição no CadÚnico restou demonstrada com os comprovantes de cadastramento (Id.164768264 – p. 1 e Id. 296972109). Ocorre que, por ocasião da perícia médica, a autora declarou que sua atividade habitual é artesã (bordado em pano de prato). Dessa forma, forçoso reconhecer que a requerente tem atividade remunerada, não podendo se valer da alíquota diferenciada, de modo que os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda, em valores abaixo dos exigidos, não podem ser computados para reconhecimento da qualidade de segurada ou cumprimento da carência, uma vez que ela não se encaixa nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma da Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, “b”, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%". Assim, não tendo comprovado a qualidade de segurada e a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença requeridos, restando inviabilizado o deferimento do feito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso está providência ainda não tenha sido tomada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003199-07.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DORIS VANUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sem pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Nei Campelo Cabral, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 26/05/2023, às 09h30, a ser realizada na clínica do perito, sito na Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, Birigui/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.