PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003210-13.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: LEANDRO ALBERTO RAMOS - SP294128-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: MARIA APARECIDA CONTI ESPOLIO: OTACILIO CONTI REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO DE BARROS CONTI Advogados do(a) ESPOLIO: ALISSON PATRIC MIRANDA LIMA BATESSOCO - SP264838-A, LAUDEVI ARANTES - SP182200-A, Advogado do(a) APELADO: ALISSON PATRIC MIRANDA LIMA BATESSOCO - SP264838-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: WERNER HILLERNS NEVES, EMILIO ANTONIO DE PADUA GACITUA HILLERNS NEVES, ERNA CECILIA GACITUA HILLERNS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da CEF, o qual objetivava a reforma proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a expedir documento de levantamento da hipoteca que pesa sobre o imóvel em favor dos autores (ID 333505896).
A EMGEA aduziu pela reforma da decisão, a fim de reconhecer "a legalidade da manutenção da hipoteca e da cobrança das parcelas contratadas" e , subsidiariamente, pugnou pela delimitação do "alcance da cobertura securitária exclusivamente ao mutuário original, afastando-se a extensão automática aos adquirentes por contrato de gaveta" (ID 335688799). A CEF alega, em síntese, que "o gaveteiro é parte ilegítima para postular quitação do mútuo firmado entre a CAIXA e o mutuário original", bem como que "é imprescindível a anuência do agente financeiro para que se opere de fato e de direito a transferência realizada mediante os chamados "contratos de gaveta", donde decorreria a legitimidade para os cessionários pleitearem judicialmente a quitação do contrato de mútuo em decorrência de sinistro morte", indicando, ainda, a necessidade de observância do disposto na Lei n° 10.150/2000 (ID 336747486).
Foram apresentadas contrarrazões (IDs 336715489 e 338121295).
É o relatório.
VOTO
É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões em um mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.
No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. A hipótese dos autos configura típico caso de contrato de gaveta, vez que o mutuário original é Antônio de Pádua Caldas Neves, que vendeu ao Sr. João Irio Dantas, sendo certo que os Apelados adquiriram o imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sem a anuência da credora hipotecária Caixa Econômica Federal - CEF.
Pretende a parte autora a adjudicação compulsória de imóvel e liberação de hipoteca e a condenação da CEF a assinar escritura definitiva no prazo que lhe for determinado. No entanto, a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo: Art.
20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
O
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, segundo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Compulsando os autos, verifico que o contrato de compra e venda e cessão de direitos do imóvel de propriedade da apelante foi celebrado em 16 de agosto de 1983.
Ressalta-se que houve a quitação do financiamento, conforme documento emitido pela CEF de ID 4792930, não havendo o que se falar em inadimplemento por parte dos mutuários. Diante da morte do mutuário original, cabe ao agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato. Com efeito, revela-se juridicamente inviável a transferência da cobertura securitária vinculada ao seguro habitacional nos denominados "contratos de gaveta".
Isso porque, nas prestações mensais do mútuo habitacional, está embutido valor correspondente ao prêmio do seguro de vida obrigatório, cuja contratação leva em consideração elementos estritamente pessoais do segurado original, tais como sua faixa etária, seu estado de saúde e o grau de comprometimento de sua renda mensal. Tais fatores constituem requisitos essenciais para a avaliação do risco pela seguradora, não sendo passíveis de simples substituição por terceiro estranho à relação contratual, sob pena de violação das regras contratuais e das normas que regem a atividade securitária.
Desse modo, ao contrário do que alega a parte apelante, nos contratos de promessa de compra e venda, somente a morte do promitente vendedor (mutuário original) quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Vejamos: APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. LEI 10.150/00. MORTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CEF. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria trazida a esta Corte diz com o direito do autores de adjudicarem o imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por meio do denominado 'contrato de gaveta', quitado pela instituição financeira RÉ, mediante liquidação do sinistro de óbito do mutuário primitivo, e a consequente restituição das parcelas do financiamento pagas a maior pelos atuais proprietários do imóvel, ora apelantes.
2. Resta incontroverso nos autos que o contrato firmado entre os autores e o muturário primitivo, Sr. Tadeu da Cruz Manso, foi validado judicialmente, nos autos da ação declaratória de n.º 2000.61.05.016166, transitada em julgado na esfera estadual.
3. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo: "As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei".
4. O contrato de cessão em que os Apelantes figuraram como promissários compradores, foi firmado em 25/02/1986, antes, portanto de 25.10.1996, período máximo admitido no referido repetitivo.
5. A parte autora faz jus à regularização do contrato de mútuo hipotecário, bem como à declaração de quitação do contrato.
6. A avença original contava, efetivamente, com cobertura securitária em caso de morte do mutuário, situação que ensejaria a quitação do saldo devedor na ocorrência do sinistro em questão. A CEF, por sua vez, recebeu a importância de R$ 124.170,51, relativa à indenização devida pela morte do segurado Tadeu da Cruz Manso, correspondente a 100% (proporção que o o mesmo participava da renda familiar), sendo que em 01 de julho de 1999 emitiu declaração de integral quitação à Seguradora.
7. Assim, o credor hipotecário, como consequência lógica da convalidação do contrato de gaveta, deve respeitar e manter a relação contratual com o cessionário-comprador nas mesmas condições anteriormente pactuadas com o mutuário original, sem qualquer redução da garantia hipotecária ou das cláusulas contratuais do financiamento, inclusive no que diz respeito aos direitos relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluido nas parcelas que passaram a ser pagas pelos promissários compradores, autores da presente demanda.
8. Sobrevindo a morte do mutuário primitivo e promitente vendedor, os respectivos efeitos prevalecem sobre os do negócio oficial (mútuo hipotecário e seguro), sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financiante, na medida em que a indenização recebida pela CEF, em decorrência do sinistro de morte do mutuário, porque o prêmio de seguro foi pago pelos autores, promitentes compradores.
9. A sentença ao ponderar que "a cláusula securitária, com a cobertura parcial/total do saldo em caso de morte/invalidez do mutuário, só produziria efeitos caso o sinistro viesse a se aperfeiçoar em relação aos autores", vai de encontro com o recente posicionamento do
C. STJ, pela relatoria da Ministra Nancy Andrghi, no sentido de que "em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro." (RESP 957.747,DJe 02/02/2010).
10. A morte do mutuário primitivo legitima a quitação do contrato, ainda que tenha havido a cessão dos direitos do contrato aos autores, uma vez preenchidos todos os requisitos para tanto, como a adimplência das parcelas mensais do finaciamento em conjunto com as taxas do seguro habitacional.
11. É devida a restituição dos valores pagos pelos autores, a contar da data do recebimento do prêmio do seguro para quitação do contrato, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da instituição financeira apelada, porém de forma simples, na medida em que não se vislumbra os requisitos mínimos e necessários para a restituição em dobro, previstos no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000032-81.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) Sistema Financeiro de Habitação. Recurso Especial. Ação de indenização securitária. Embargos de declaração. Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade.
Súmula 284/STF. Seguro habitacional. Contrato de gaveta. Morte do promitente comprador. Impossibilidade de quitação do contrato. É imprescindível a indicação de obscuridade, omissão ou contradição para se reconhecer violação ao art. 535 do CPC. Súmula 284/STF. Hipótese em que o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda, popularmente denominado de contrato de gaveta.
Nessa situação, apenas a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato. Recurso especial não provido. (REsp n. 957.757/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Portanto, é reconhecido o direito de adjudicação do imóvel e levantamento da hipoteca, de modo que a r. sentença não merece reforma.
Dos honorários advocatícios Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários devidos pela CAIXA.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da CAIXA. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. " Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO DE GAVETA. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. QUITAÇÃO POR MORTE DO MUTUÁRIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravos internos interpostos por EMGEA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da CEF. A controvérsia envolve pedido dos autores para expedição de documento de levantamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido mediante contrato de gaveta, após quitação por morte do mutuário original. A decisão agravada manteve sentença que reconheceu o direito à adjudicação do imóvel, ao levantamento da hipoteca e à obrigação da CEF de emitir a documentação necessária.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da hipoteca e das obrigações contratuais pela instituição financeira e pela EMGEA, mesmo após a morte do mutuário original; e (ii) saber se a cobertura securitária do seguro habitacional pode ser estendida automaticamente aos adquirentes por contrato de gaveta, legitimando-os a exigir a quitação do contrato de financiamento.
III. Razões de decidir A decisão monocrática observou entendimento pacificado no STJ, segundo o qual os contratos de gaveta celebrados até 25/10/1996, mesmo sem anuência da instituição financeira, podem ser reconhecidos nos termos da Lei nº 10.150/2000, conferindo legitimidade ao cessionário para discutir obrigações e direitos do financiamento. Ficou demonstrado que o contrato de cessão foi firmado em 1983, dentro do período legal, e que houve quitação do financiamento por morte do mutuário original, fato que aciona a cobertura securitária contratada e extingue o saldo devedor, independentemente da anuência da instituição financeira quanto à transferência do imóvel.
O seguro habitacional vincula-se ao mutuário original e não pode ser transferido automaticamente ao cessionário. Contudo, nos contratos de gaveta, apenas a morte do mutuário primitivo gera a quitação do financiamento, o que ocorreu no caso concreto, sendo indevida a manutenção da hipoteca ou a cobrança de valores aos adquirentes. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de utilização de contrato de gaveta para atribuir cobertura securitária ao adquirente, mas garante a quitação quando ocorre o sinistro em face do mutuário original, vedando enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada com a legislação e com os precedentes das Cortes Superiores.
IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de gaveta celebrados até 25/10/1996, é legítimo reconhecer a quitação do financiamento habitacional quando ocorre a morte do mutuário original, ainda que o contrato tenha sido cedido sem anuência da instituição financeira.
2. A cobertura securitária não se estende automaticamente ao cessionário, mas a morte do mutuário primitivo extingue o saldo devedor e impede a manutenção da hipoteca." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.150/2000, art. 20; CPC, art. 1.021; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.04.2013; STJ, REsp 957.757/SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2009; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Relatora do Acórdão