Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Ato ordinatório
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Publicação
2017
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Petição/manifestação UF (PFN) ID nº 278947127: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil (2015).
Isto posto, determino o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, desde já fica intimada a parte interessada para que promova o regular prosseguimento do feito, em especial, indicando a localização de eventuais bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, e no silêncio ou não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos no arquivo findo.
Intime(m)-se. Arquivem-se. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2023.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Petição/manifestação UF (PFN) ID nº 278947127: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil (2015).
Isto posto, determino o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, desde já fica intimada a parte interessada para que promova o regular prosseguimento do feito, em especial, indicando a localização de eventuais bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, e no silêncio ou não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos no arquivo findo.
Intime(m)-se. Arquivem-se. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:
1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Financeiras e Bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativo do Poder Judiciário CNJ – SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015). Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais) em cada conta de relacionamento apurado.
2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema Eletrônico RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições no RENAVAM/RENAJUD e/ou alienação fiduciária anotado(s), observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015). Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão bloqueados eletronicamente e levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo – CEHAS, os veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data da presente decisão.
Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015). Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:
1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Financeiras e Bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativo do Poder Judiciário CNJ – SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015). Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais) em cada conta de relacionamento apurado.
2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema Eletrônico RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições no RENAVAM/RENAJUD e/ou alienação fiduciária anotado(s), observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015). Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão bloqueados eletronicamente e levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo – CEHAS, os veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data da presente decisão.
Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015). Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Diante do decurso de prazo datado de 03.09.2021 (para manifestação parte devedora/executada) requeira o representante judicial da União Federal (PFN) - credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, silente a União Federal (PFN) ou não havendo manifestação conclusiva nos autos, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Diante do decurso de prazo datado de 03.09.2021 (para manifestação parte devedora/executada) requeira o representante judicial da União Federal (PFN) - credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, silente a União Federal (PFN) ou não havendo manifestação conclusiva nos autos, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 34153128 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s), a obrigação de pagar a quantia de R$ 5.336,52 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), calculado em outubro de 2.020, à UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação e documento(s) acostado(s) nos – ID’(s) nº(s). 39885732 e 39885743.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra.
Em seguida, manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a(s) parte(s) devedora(s), manifeste-se a parte credora (UNIÃO FEDERAL - PFN), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015);
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003276-69.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALHARIA E CONFECCOES POLSAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUES COIFMAN - SP34392 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 34153128 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s), a obrigação de pagar a quantia de R$ 5.336,52 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), calculado em outubro de 2.020, à UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação e documento(s) acostado(s) nos – ID’(s) nº(s). 39885732 e 39885743.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra.
Em seguida, manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a(s) parte(s) devedora(s), manifeste-se a parte credora (UNIÃO FEDERAL - PFN), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015);
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.