ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal (Sentença de extinção sem resolução do mérito / improcedência MANTIDA). Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. Prazo: 5 (cinco) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BRUNA GONCALVES SABINO
Advogado
LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003280-53.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BRUNA GONCALVES SABINO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003280-53.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BRUNA GONCALVES SABINO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
De acordo com as razões expostas, sustenta a parte autora que embora os recolhimentos de contribuinte individual tenham sido posteriores ao óbito de seu cônjuge, as competências dos pagamentos seriam anteriores ao óbito. Requer assim, a reforma da sentença ora recorrida para ver julgado procedente o pedido.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003280-53.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BRUNA GONCALVES SABINO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: "(...)
Vistos. Trata-se de ação proposta por Bruna Sabino Maya em desfavor do INSS, em que pleiteia, essencialmente, a pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, ocorrida em 07.06.21. Relatório dispensado, passo a deliberar. A vexata quaestio, no caso, seria a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Conforme narra a própria exordial, o INSS teria considerado que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 22.02.21, dado que sua última contribuição teria sido em 16.09.19 (ID 166207080, fls. 2).
2022
1 evento
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA GONCALVES SABINO
Advogado
LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003280-53.2021.4.03.6331
AUTOR: BRUNA GONCALVES SABINO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por Bruna Sabino Maya em desfavor do INSS, em que pleiteia, essencialmente, a pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, ocorrida em 07.06.21. Relatório dispensado, passo a deliberar. A vexata quaestio, no caso, seria a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Conforme narra a própria exordial, o INSS teria considerado que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 22.02.21, dado que sua última contribuição teria sido em 16.09.19 (ID 166207080, fls. 2).
A tese autoral é de que as contribuições de abril, maio, junho e agosto de 2009, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a maio de 2021 não teriam sido computadas pois pagas após o óbito. A tese autoral é de que o pagamento a destempo no caso deve ser validado, pois o trabalho foi efetivamente realizado, e que o inadimplemento tributário em vida não poderia implicar em perda da qualidade de segurado. Pois bem, como se verifica da documentação (ID 166207071, fls. 4), o instituidor seria microempreendedor individual, e, portanto, contribuinte individual.
Conforme indica sua ficha de recolhimentos (ID 166207080, fls. 8), o seu último pagamento de contribuição teria ocorrido em 05.02.20. Considerando que o pagamento extemporâneo ainda dentro do período de graça serviria para a manutenção da qualidade de segurado, a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em abril de 2021. Após 05.02.20, as demais parcelas foram pagas apenas após o óbito, em 17.06.21.
Ainda que se considere que a parte tenha efetivamente trabalhado no período – tese autoral – o fato é que o contribuinte individual é responsável por suas próprias contribuições, ou seja, a manutenção de sua proteção social dependeria, essencialmente, de diligência de sua própria parte. Destaque-se que não existe qualquer elemento nos autos que possibilite inferir trabalho para empresas tomadoras de serviço, o que deve ser comprovado documentalmente.
Ressalte-se que a lei prevê expressamente a impossibilidade de inscrição post-mortem do contribuinte individual. O da , com a redação dada pela , diz: “§7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”. Portanto toda a tese trazida de que a regulamentação do tema se dava apenas por instrução normativa é flagrantemente equivocada.
A tese autoral é de que as contribuições de abril, maio, junho e agosto de 2009, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a maio de 2021 não teriam sido computadas pois pagas após o óbito. A tese autoral é de que o pagamento a destempo no caso deve ser validado, pois o trabalho foi efetivamente realizado, e que o inadimplemento tributário em vida não poderia implicar em perda da qualidade de segurado. Pois bem, como se verifica da documentação (ID 166207071, fls. 4), o instituidor seria microempreendedor individual, e, portanto, contribuinte individual.
Conforme indica sua ficha de recolhimentos (ID 166207080, fls. 8), o seu último pagamento de contribuição teria ocorrido em 05.02.20. Considerando que o pagamento extemporâneo ainda dentro do período de graça serviria para a manutenção da qualidade de segurado, a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em abril de 2021. Após 05.02.20, as demais parcelas foram pagas apenas após o óbito, em 17.06.21.
Ainda que se considere que a parte tenha efetivamente trabalhado no período – tese autoral – o fato é que o contribuinte individual é responsável por suas próprias contribuições, ou seja, a manutenção de sua proteção social dependeria, essencialmente, de diligência de sua própria parte. Destaque-se que não existe qualquer elemento nos autos que possibilite inferir trabalho para empresas tomadoras de serviço, o que deve ser comprovado documentalmente.
Ressalte-se que a lei prevê expressamente a impossibilidade de inscrição post-mortem do contribuinte individual. O artigo 17, §7º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.846/19, diz: “§7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”. Portanto toda a tese trazida de que a regulamentação do tema se dava apenas por instrução normativa é flagrantemente equivocada.
Necessário observar que a previdência social tem dentre seus pilares o princípio contributivo. Seria ilógico, de uma perspectiva econômica, admitir que o contribuinte individual possa ter contribuições vertidas após a morte, pois se isto fosse possível não haveria qualquer estímulo de regularização das contribuições, pois se admitiria a contribuição após o evento fortuito que visa proteger; seria como admitir que o seguro do carro fosse contratado após o sinistro.
Não existe seguro social se a contratação (pagamento) é posterior ao evento coberto. Por estas razões, e tendo em vista que, mesmo considerando a matéria probatória trazida como devidamente provada, não haveria o direito, o feito é fatalmente improcedente. De relevo informar que não existe qualquer prejuízo ao INSS, pois, conforme dispõe o artigo 282, §2º do CPC, não há nulidade se o mérito é julgado em favor da parte a quem aproveita, no caso, o próprio INSS.
Friso, ademais, que o tema é tratado pela Súmula 52 da TNU, tratando-se, portanto, de improcedência macroscópica, pois há afronta à jurisprudência consagrada em Súmula desde 2012.
DISPOSITIVO
Diante de todo o alegado, julgo o feito IMPROCEDENTE liminarmente. (...)" Apenas a título de complementação, o recolhimento das contribuições após o óbito do instituidor não dá direito à concessão de pensão por morte, se na época do falecimento não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, conforme pacífica jurisprudência. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte.
3. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 17, §7º
lei 8.213/91
lei 13.846/19
Necessário observar que a previdência social tem dentre seus pilares o princípio contributivo. Seria ilógico, de uma perspectiva econômica, admitir que o contribuinte individual possa ter contribuições vertidas após a morte, pois se isto fosse possível não haveria qualquer estímulo de regularização das contribuições, pois se admitiria a contribuição após o evento fortuito que visa proteger; seria como admitir que o seguro do carro fosse contratado após o sinistro.
Não existe seguro social se a contratação (pagamento) é posterior ao evento coberto. Por estas razões, e tendo em vista que, mesmo considerando a matéria probatória trazida como devidamente provada, não haveria o direito, o feito é fatalmente improcedente. De relevo informar que não existe qualquer prejuízo ao INSS, pois, conforme dispõe o artigo 282, §2º do CPC, não há nulidade se o mérito é julgado em favor da parte a quem aproveita, no caso, o próprio INSS.
Friso, ademais, que o tema é tratado pela Súmula 52 da TNU, tratando-se, portanto, de improcedência macroscópica, pois há afronta à jurisprudência consagrada em Súmula desde 2012.
DISPOSITIVO
Diante de todo o alegado, julgo o feito IMPROCEDENTE liminarmente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ausência de fumaça do bom direito, o pleito antecipatório.
Intime-se a parte autora. Apresentado recurso, cite-se o INSS para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Superior Instância. Embargos declaratórios que tenham simples escopo de alterar o julgado serão considerados como protelatórios e apenados como tal. Sem custas, honorários ou reexame necessário, diante do rito escolhido. P.R.I. ARAÇATUBA(SP), data da assinatura eletrônica.