PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003349-85.2021.4.03.6331
AUTOR: ELIAS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514, ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Inicialmente, verifico que há indicativo de prevenção na aba "associados".
Intime-se a parte autora, para esclarecer se este processo tem correlação com algum outro, interposto pelo autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Conforme consta dos autos, a parte autora efetuou o depósito judicial do valor dos honorários periciais. Com isso, deve ser designado exame pericial. Para tanto, nomeio o(a) Dr.(a) Vanielli de Fatima Moretti Fortin Soares com perita deste Juízo e designo a perícia médica para o dia 08/07/2022, às 17h, a ser realizada em seu consultório, Clínica Promed, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, CEP: 16015-020, em Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Honorários arbitrados no valor de R$400,00(duzentos reais). Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários com a saúde que porventura ainda estejam em vigor, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar esse fato no processo com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar esse fato no processo com antecedência, a fim de se reagendar a perícia.
Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Perito(a) informar os dados de conta bancária (número, nome e CPF do titular) para qual poderão ser transferidos os valores de seus honorários.
Por conseguinte, havendo informação de conta e aprovada a realização da perícia, via PJE, fica desde já determinada a requisição, junto à agência CEF, da transferência, no prazo de 5 dias, do valor integral depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, para conta bancária indicada pelo(a) perito(a). Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a serem oportunamente juntados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do(s) Processo(s) Administrativo(s) NB 636.374.195-9.
Tendo em vista que a autarquia-ré optou por apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal