Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003353-53.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M.
V. G.
C. Advogados do(a) REU: AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP435647, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, GUNNARS SILVERIO - SP246457 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, AQUILES PEREIRA SALERNO JUNIOR e M.
V. G. C., imputando-lhes a prática de crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86. Foi arrolada uma testemunha de acusação (ID 64715625 - Pág. 1/8). A denúncia foi recebida em decisão proferida em 12 de agosto de 2021 (ID 70096174). Foram juntados aos autos folhas de antecedentes junto ao IIRGD, INI e da Justiça Federal (IDs 91408440, 91408441, 91408442). Devidamente citado (ID 150028103 - Pág. 9), a defesa de AQUILES PEREIRA SALERNO JUNIOR apresentou resposta à acusação.
Foram arroladas 6 testemunhas (ID 168592341). M.
V. G. C., devidamente citado (ID 243460804), apresentou resposta à acusação. Arrolou duas testemunhas de defesa (ID 243308187) Devidamente citado (ID 246877633 e ID 246878755), JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Foi arrolada uma testemunha de defesa (ID 247792588 e seguintes). A denúncia foi ratificada em decisão proferida em 29 de abril de 2022.
Na ocasião, o Ministério Público Federal foi intimado para apresentar eventual proposta de suspensão condicional do processo (ID 248985892). Em manifestação, o MPF declarou que a existência de outros processos criminais em face de JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO e AQUILES PEREIRA SALERNO JUNIOR impede a concessão de proposta de suspensão condicional do processo em favor dos acusados. Todavia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em favor de M.
V. G.
C. (ID 249306431). Os autos foram vistos em Inspeção Geral Ordinária (ID 249258556). Em audiência foi fixada SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) proibição de ausentar-se das cidades de Santos e São Paulo onde, respectivamente, reside e transita para trabalho, por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; ii) comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório em juízo, até o dia 10 de cada mês, por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividades; iii) prestação pecuniária a ser destinada a entidade beneficente indicada pelo juízo no valor de 10 salários mínimos, isto é, o valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), a ser paga em parcela única até o dia 05 de agosto de 2022, sob pena de revogação do benefício (ID 257351723).
Houve retificação do termo de audiência para determinar: i) o comparecimento trimestral determinado em audiência deve ser realizado perante a CEPEMA; e ii) o pagamento da prestação pecuniária feito em favor da União, recolhido por meio de GRU. Ficaram mantidas as demais determinações realizadas em audiência (ID 257446395). Juntado comprovante de pagamento em favor da União (ID 263122942). Consoante relatório da CEPEMA, houve o comparecimento trimestral em juízo, não houve ausência da comarca sem autorização do juízo (IDs 263123303 e 331302715).
As folhas de antecedentes criminais foram juntadas, nada constando em desfavor do réu (ID 333294606). O MPF em manifestação requereu a extinção da punibilidade de M.
V. G. C., com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95 (ID 333498831). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A análise dos autos revela que, durante o período de prova de 2 anos, M.
V. G.
C. compareceu perante a CEPEMA, mantendo endereço na cidade de São Paulo e Santos e não há notícia de que se ausentou destas cidades por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial. Além disso, consta que realizou pagamento da prestação pecuniária no valor total de R$ 12.120,00(Ids 299541003). Por fim, foi juntada folha de antecedentes criminais, da qual se depreende que o acusado não foi processado criminalmente durante o transcurso do sursis (ID 333294606).
Logo, tendo em vista o cumprimento das condições impostas durante o período da suspensão, impõe-se a extinção da punibilidade do réu em relação aos fatos descritos na denúncia, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de M.
V. G.
C. relativamente a eventual prática de delito previsto no artigo artigo 16 da Lei 7.492/86, conforme vinha sendo processado nestes autos. Ciência às partes. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, especialmente para a alteração da autuação, devendo constar: M.
V. G.
C. – EXTINTA PUNIBILIDADE. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal (assinado eletronicamente)
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003353-53.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M.
V. G.
C. Advogados do(a) REU: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP435647, GUNNARS SILVERIO - SP246457 D E S P A C H O RETIFICO o Termo de Audiência (ID 257351723), que trata da homologação da suspensão condicional do processo, com vistas a esclarecer o procedimento a ser adotado pelo beneficiado (ID 257445979), e DETERMINO:
1) O comparecimento trimestral determinado em audiência deve ser realizado perante a CEPEMA, podendo ser presencial ou virtual, devendo o beneficiado apresentar-se perante a CEPEMA, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência, para realização de cadastro junto ao órgão e demais orientações, sendo computado como primeiro comparecimento.
2) O pagamento da prestação pecuniária deverá ser feito em favor da União, recolhido por meio de GRU, gerada no site do Tesouro (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), código de recolhimento 18860-3, nos termos do Comunicado NUAJ nº 32/2017. O comprovante de pagamento será apresentado diretamente à CEPEMA. Ficam mantidas as demais determinações realizadas em audiência.
Publique-se.
Intime-se. Após, encaminhe-se o processo via tarefa própria pelo sistema PJE para viabilizar a fiscalização no cumprimento das condições pela CEPEMA. São Paulo 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA AKEL AYOUB JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003353-53.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M.
V. G.
C. Advogados do(a) REU: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, AMANDA RODRIGUES DA SILVA - SP435647, GUNNARS SILVERIO - SP246457 D E S P A C H O Em cumprimento à r. decisão de ID 249417544 proferida nos autos nº 5003545-20.2021.4.03.6181 (ID 250944088), designo para o dia 20 de julho de 2022, às 13h45, a teleaudiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, para M.
V. G. C.. A audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams. As partes poderão entrar em contato com a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por celular ou whatsapp, tanto para esclarecer dúvidas relativas à audiência, como para a realização de teste de conexão.
Intime-se a defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de telefone e correio eletrônico do réu, bem como dos defensores que participarão da audiência, a fim de viabilizar contato e envio de link de reunião do Microsoft Teams. No mesmo prazo deverá a defesa informar os endereços atualizados do réu e esclarecer se há necessidade de intimá-lo acerca da designação da audiência. Ciência ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 27 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta