MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003402-67.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: SUELY FATIMA PEREIRA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723 IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os presentes autos de mandado de segurança, partes qualificadas na Inicial. Afirma a impetrante que apresentou recurso ordinário a Junta de Recursos em 13/06/2019. No entanto, até o presente momento, ainda não foi analisado. Postula concessão da segurança, impondo a autoridade coatora a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo recursal, relativo ao benefício de aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Nos termos do artigo 49 da Lei n. 9784-99 afirma que já decorridos trinta dias para o andamento processual. A inicial veio instruída com os documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. As Informações foram prestadas pela autoridade coatora. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O STF já reconheceu que o princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado ao procedimento administrativo, o que se conjuga com o princípio da eficiência (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015). No mesmo sentido, decisão oriunda do TRF3: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5005964-40.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4T, 06/04/2021). Ultrapassado o prazo de sessenta dias, mesmo que justificado pelo acúmulo de serviço, necessário o andamento processual. Ante as informações acostadas aos autos (Id. 289281674), constata-se que realmente ainda não houve a análise do seu requerimento administrativo, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua devida análise, porque absolutamente ilegal a falta de conclusão.
Não é razoável o atraso no caso concreto.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, para que seja apreciado o recurso, no prazo de trinta dias. Oficie-se. Posto isto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo relativo ao benefício nº 42/190.077.546-5, recurso 44234.064750/2019-50, no prazo de trinta dias. Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 2 de junho de 2023.