2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: REGINALDO DAVID ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DAVID Advogado do(a)
APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO DAVID Advogado do(a) APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por REGINALDO DAVID, contra ato do GERENTE EXECUTIVO APS SÃO PAULO - CENTRO, com pedido liminar para que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020 nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança.
Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu a parte impetrante que protocolou, em 22/10/2019, recurso administrativo em razão do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 44233.466671/2020-23) que, em 13/10/2020, foi conhecido e provido por unanimidade pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020. Alegou que, diante da inércia da Autarquia para o cumprimento da decisão da 2ªCA 27ª JR/7343/2020, em 14/01/2021, registrou uma reclamação na Ouvidoria da autoridade impetrada, sem qualquer êxito no cumprimento da decisão, e, em 24/02/2021, em atendimento realizado pela APS SÃO PAULO CENTRO, foi informado que estaria sendo avaliada sua situação.
Fevereiro 20221 evento
2021
5 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: REGINALDO DAVID ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o Recorrido/Impetrante para o oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, par. 1º, do CPC.
Intime-se a autoridade impetrada, para que informe sobre o cumprimento da r. sentença sob o id 64494131. Após, abra-se vista ao MPF. Oportunamente subam os autos ao E. TRF. Da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Ocorre que, até o momento, o INSS não cumpriu com o acordão para a implantação do referido benefício de aposentadoria, violando os artigos 48, 49 e 50 da Lei 9.784/99, que impõem à Administração Pública o dever de decidir o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente, bem assim violação ao art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, que prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício, após o seu julgamento favorável (Id 255155331).
O juízo a quo declinou da competência, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital (Id 255155591). Redistribuído o feito, foi determinada a emenda da inicial para esclarecimento quanto a pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolhimento de custas (Id 255155594). Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e postergada a apreciação do pleito liminar para momento posterior às informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (Id 256412290).
Informou a impetrada que houve movimentação do recurso 44233.466671/2020-23 (relatório de andamento em anexo), acerca do cumprimento do acórdão 2ªCA 27ª JR/2856/2021, em 24/06/2021, com o encaminhamento de demanda à Seção de Reconhecimento de Direitos, nos termos do item 3.8 do anexo I, da PORTARIA Nº 59 /DIRBEN/INSS, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 (Id 2551555602). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança, determinando-se prazo razoável para que a autoridade impetrada proceda à apreciação do requerimento pretendido pela parte impetrante, fixando-se multa caso a obrigação não seja cumprida (Id 255155605).
Apresentou a impetrada nova informação, nos seguintes termos: em atenção ao Ofício em referência recebido, informamos que após embargos interpostos pelo INSS, o Processo 44233.466671/2020-23 foi encaminhado em 21/07/2021 para 1ª CA 27ª JR. (...) Não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo (...) (Id 255155610).
O juízo de origem concedeu a liminar e a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante no que tange ao cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, do acórdão proferido pela 2ª CA 27ª JR/7343/2020, nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Decisão sujeita ao reexame necessário (Id 255155611). Ciente o Ministério Público Federal (Id 255155613). Apelação da impetrada em que alegou a inexistência, no caso, de coisa julgada administrativa a autorizar a implantação do benefício; a impossibilidade de fixação de prazo na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário por ausência de previsão legal; a necessidade de observância dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; e a inexistência de inércia da Administração, consideradas as providências administrativas do INSS para a solução de problemas momentâneos.
Pugnou, subsidiariamente, pela adoção do parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual seria mais razoável e, por fim, requereu o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; artigo 49 da Lei nº 9.784/99; artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 255155614).
Alegou o impetrante o descumprimento da decisão judicial (Id 255155616) e, intimada a impetrada (Id 255155619), informou que ao dar cumprimento à determinação para implantação da aposentadoria NB 42/193.568.116-5, verificamos a necessidade de apresentação, pelo impetrante, de elementos complementares para a conclusão do pedido. Dessa forma aguarda o cumprimento de exigência encaminhada na presente data (Id 255155621).
Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença, reiterando a inércia da Autarquia e a ilegalidade no não cumprimento da decisão da 2ªCA 27ª JR, que reconheceu o direito do requerente à concessão da aposentadoria, não podendo ser imputado ao segurado o ônus da falta de organização na Autarquia (Id 255155623). Peticionou o impetrante informando o não cumprimento da sentença pela autoridade coatora (Id 255155625 e Id 255155628).
Ciente o MPF (Id 255155630). O INSS informou o cumprimento da determinação para implantação do benefício NB 42/193.568.116-5 (Id 255155632), o que foi ratificado pelo impetrante (Id 255155633). O Parquet em segundo grau se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (Id 255402950). Redistribuído o feito a esta relatoria (Id 255765936 e Id 255978279).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO DAVID Advogado do(a) APELADO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver cumprido o acordão administrativo proferido pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020 nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 44233.466671/2020-23) em favor do impetrante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. In casu, resta de fato caracterizada a inércia quanto ao cumprimento do acordão administrativo proferido pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020 nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante.
Na data da impetração deste mandamus (23/03/2021), estava pendente o cumprimento da decisão administrativa, exarada em 13/10/2020, que conheceu e proveu o recurso do impetrante, determinado a implantação do benefício de aposentadoria sob o NB nº 44233.466671/2020-23, encontrando-se o processo administrativo, portanto, sem andamento por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem a expressa motivação à prorrogação de tal período legal já decorrido.
Ainda do extrato de Id 255155603, observa-se que a interposição de incidente pelo INSS se deu apenas em 05/05/2021, após a propositura desta ação. Ressalte-se, por fim, que a implantação do benefício do impetrante determinada no acórdão administrativo apenas se deu após e por força da sentença concessiva da ordem neste sentido, impondo-se a confirmação da segurança nesta sede. Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantida, integralmente, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver cumprido o acordão administrativo proferido pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020 nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, e manteve integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO DAVID Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, intime-se a parte impetrante, para que comprove a existência de trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido pela 2ª CA 27ª JR/7343/2020, nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23, em 05 (cinco) dias. Denota-se o recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença sob o ID 64494131. Cessada a jurisdição deste Juízo com a r. sentença proferida nestes autos.
Cumpra-se o despacho sob o id 170581856, abra-se vista ao MPF e encaminhando-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data de registro no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO DAVID Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo por ele iniciado. Em apertada síntese, narra o impetrante que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido e, em 22.10.2019, protocolizou recurso, o qual foi conhecido e provido em 13.10.2020.
Informa, todavia, que desde tal data, aguarda o cumprimento da decisão, já transitada em julgado. Sustenta seu direito líquido e certo em ver respondido o seu pleito, uma vez que já teria decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto na Lei nº 9.784/99. A análise do pedido liminar foi relegada para após a vinda aos autos das informações. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações em que se limitou a informar que teria dado andamento ao processo administrativo.
O ilustre representante do Ministério Público Federal apresentou parecer em que requereu a concessão parcial da segurança. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A parte impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada a obrigação de fazer para que cumpra o Acórdão proferido pela 2ªCA 27ª JR/7343/2020 nos autos do Recurso Administrativo n.º 44233.466671/2020-23 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. A autoridade apontada como coatora apresentou informações nos autos, todavia, não noticiou o cumprimento do acórdão.
Tenho que o pedido liminar pode ser concedido em sentença, na medida em que se denota a mora administrativa. Com efeito, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível. Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”.
Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (. . .) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos.
É a ordem legal que dispõe sobre ela.”(grifamos). Iniciando o administrado um procedimento administrativo, onde quer defender um direito que julga possuir, tem o dever legal a administração de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal.
O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.
Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Desta forma, ao não proferir decisão no processo administrativo, há afronta ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados que, em última análise, é o interesse público, mormente considerando o prazo previsto na Lei n.º 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo razoável a extensão de tal prazo quando verificadas situações peculiares, o que não se demonstra no caso em tela.
Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. Assim, fica caracterizada a violação a direito do Impetrante, deve ser concedida a segurança. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR E A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante no que tange ao cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, do Acórdão proferido pela 2ª CA 27ª JR/7343/2020, nos autos do Recurso Administrativo nº 44233.466671/2020-23. Para a efetivação da medida, entendo que se faz desnecessária a cominação de multa.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decisão sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao Eg.TRF-3ª Região. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União, na forma disciplinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, data registrada em sistema. ctz
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO DAVID Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de requerimento sobre ato de autoridade previdenciária, em mora sobre trâmites administrativos.
Recebo a petição nº 52852656, como emenda à inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Considerando os fatos alegados na inicial, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal. Ao menos inicialmente, reputo desnecessária a cominação de multa.
Sem prejuízo, dê ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Com as informações, ao MPF e conclusos para análise da liminar. Intimem-se. Notifique-se. São Paulo, data registrada em sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO DAVID Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição do presente feito. Considerando que não há nos autos o requerimento expresso ao benefício da gratuidade da justiça - declaração de hipossuficiência econômica - ou poderes expressos, outorgado pelo impetrante a tal requerimento, que devem constar de cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC.
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar seu pedido de Gratuidade da Justiça ou promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO DAVID
Advogado
CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003441-22.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO DAVID Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária dê cumprimento a decisão proferida em sede de recurso administrativo formulado pela interessada. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para implantação do pedido, e, por isso, violou direito líquido e certo da impetrante.
Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício, o direito já foi dado administrativamente. A inicial se limita a requerer o cumprimento da decisão proferida em sede recursal. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do juízo previdenciário, mas do juízo cível.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º).
Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. DÊ-se baixa na distribuição. Int. SÃO PAULO, 24 de março de 2021.