TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003455-15.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ARMADORES DE CABOTAGEM Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253
REQUERIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ARMADORES DE CABOTAGEM contra a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS, requerendo provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado na Portaria DIPRE n. 02.2022. Narrou a inicial que: No dia 06 de janeiro de 2022, as empresas de navegação ora representadas pela ABAC foram surpreendidas com a publicação da Portaria DIPRE nº 02.2022 pela Autoridade Portuária local, estabelecendo a nova estrutura tarifária do Porto de Santos.
Essa nova estrutura tarifária, resultante da revisão extraordinária feita pela Autoridade Portuária e aprovada pela ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários, por meio da Deliberação-DG nº 322 publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2021, compreende as seguintes tabelas: Tabela
I – Infraestrutura de acesso aquaviário; Tabela
II – Instalações de acostagem; Tabela
III – Infraestrutura operacional ou terrestre; Tabela de Serviços Gerais. De acordo com a mencionada Portaria, a Tabela I que remunera a infraestrutura de acesso aquaviário e que trouxe maior impacto econômico aos associados da ABAC entrou em vigor no dia 01.02.2022, enquanto as demais tabelas (Tabelas II, III e Tabela de Serviços Gerais) somente passaram a viger a partir de 01.04.2022. Considerando os significativos impactos econômicos trazidos pela aplicação dos valores previstos na Tabela I, em violação ao princípio da modicidade tarifária, bem como a ausência de publicidade e transparência do procedimento administrativo conduzido pela SPA perante a ANTAQ, foi deferida tutela de urgência no processo nº. 5000363-29.2022.4.03.6104 movido pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CENTRONAVE (entidade que representa armadores de longo curso), para o fim de determinar a postergar a vigência da Tabela I da Portaria DIPRE nº. 02.2022 para o dia 01.04.2022, exclusivamente, para os associados do Centronave.
Sob a alegação de que a isonomia na cobrança tarifária seria a premissa central da nova estrutura tarifária e que, o fato de a medida judicial beneficiar exclusivamente os associados do Centronave contribuiria para a continuidade dos subsídios cruzados, a RÉ publicou a Portaria DIPRE nº. 22.2022 suspendendo, entre o período de 09.02.2022 a 31.03.2022 a aplicação da estrutura tarifária para todas as modalidades do grupo da infraestrutura de acesso aquaviário.
Nesse aspecto, convém destacar que a RÉ atacou a r. decisão que concedeu a tutela de urgência na ação movida pelo Centronave por meio do pedido de suspensão de liminar e de sentença nº. 5003182-15.2022.4.03.0000, que foi indeferido pelo d. Desembargador Mairan Gonçalves Maia Júnior. Irresignada, a RÉ interpôs Agravo Interno, que foi desprovido por unanimidade pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, além de considerar como limitados e reversíveis os efeitos da tutela ao patrimônio da Autoridade Portuária, não verificou a concreta e efetiva ameaça de lesão ao interesse público primário.
E mais, os D. Desembargadores do Pleno do TRF3 entenderam que, a manutenção da estrutura tarifária que supostamente se baseia em “subsídios cruzados”, ocorre há mais de 25 (vinte e cinto) anos, de modo que são mínimos os efeitos da postergação desse regime tarifário até decisão final do processo. E ao que parece, na prática a RÉ comunga do entendimento expressado pelo Tribunal, uma vez que não manteve a suspensão da aplicação da Tabela I aos demais usuários do porto organizado, após a prolação da r. decisão da d.
Magistrada da 2ª Vara Federal que prorrogou os termos da tutela de urgência concedida, exclusivamente, em favor dos associados do Centronave. Assim, a partir de 01.04.2022, as associadas da ABAC viram-se obrigadas a efetuar o pagamento das tarifas portuárias de acordo com a nova Tabela I da Portaria DIPRE nº. 02.2022. Evidente que tal fato está causando sérios impactos econômico e sociais, sentidos de forma direta pelos armadores e, pela via reflexa, por toda a cadeia logística do transporte aquaviário, uma vez que houve a total alteração da metodologia de cálculo dos valores cobrados na Tabela I, sem qualquer análise de impacto regulatório, consulta pública ou prévia divulgação aos usuários do Porto Organizado.
Melhor explicando, pela “Tabela I” vigente até 31.01.2022, a utilização da infraestrutura aquaviária era remunerada em função da quantidade de carga movimentada pela embarcação, podendo esse cálculo ser feito: (i) por tonelagem ou (ii) por contêiner com carga, nos valores de R$ 3,95 e R$ 71,56, respectivamente. Significa dizer que em cada operação/atracação, os armadores dos navios de contêiner, por exemplo, remuneravam a Autoridade Portuária pela utilização da infraestrutura aquaviária de acordo com a quantidade de carga movimentada, cujo valor é resultado de simples operação aritmética de multiplicação (quantidade de contêineres x R$ 71,56).
De outra banda, nos casos de navios graneleiros (que operam cargas à granel), a tarifa é aplicada em conformidade com a tonelagem de carga movimentada (tonelagem de carga à granel a bordo x R$ 3,95). Sucintamente, tal metodologia sempre se mostrou lógica e eficaz pois, para exemplificação, os armadores dos navios de contêiner atracam, na mesma viagem, em mais de um porto para carregar/descarregar as unidades de carga.
Ou seja, a capacidade total do navio não é movimentada exclusivamente na operação realizada nos terminais do porto de Santos. Entretanto, pela nova metodologia de cálculo aplicada pela RÉ para cobrança das tarifas públicas previstas na Tabela I, os armadores serão cobrados de acordo com a tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB, também denominado Deadweight em inglês). Em outras palavras, desde 01.04.2022, os armadores associados à Autora estão pagando os valores fixados na “Tabela I” de acordo com o tamanho da embarcação utilizada em cada operação/atracação, o que representa significativo aumento nos valores pagos atualmente em percentual muito maior do que o divulgado pela Autoridade Portuária.
Válido frisar que, nos termos da nova Tabela I vigente desde 01.04.2022, ainda que o navio venha a fazer uma operação de carga/descarga de pequena parte dos contêineres ou fração de carga a granel que é capaz de transportar, o que é o padrão neste tipo de operação, a tarifa pública a ser aplicada será equivalente à sua capacidade total. E essa alteração da metodologia de cálculo dos valores aplicados na Tabela I, que impacta de imediato todas as operações realizadas no maior Porto da América Latina, foi aprovada em absoluto desrespeito aos princípios da publicidade e transparência que regem os atos da administração pública!
Veja Excelência que as empresas de navegação ora representadas pela ABAC foram surpreendidas com essa nova metodologia de cálculo e com os impactos dela decorrentes, porque a RÉ jamais divulgou os estudos técnicos apresentados à ANTAQ que supostamente dão embasamento a implementação do novo racional para o cálculo da Tabela I relativamente ao acesso aquaviário. Como se verifica pelos documentos ora anexados, o processo administrativo nº. 50300.007577/2021-79 instaurado perante a ANTAQ e no qual a Diretoria Colegiada daquela Agência Reguladora aprovou a revisão tarifária em voga, tramitou com acesso restrito no SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal, impedindo a consulta e PUBLICIDADE aos usuários, incluindo-se a Autora e seus associados!
E muito embora a ANTAQ tenha, recentemente, liberado acesso parcial ao processo administrativo, manteve em sigilo os documentos que, de fato, referem-se ao projeto de reestruturação tarifária e os estudos elaborados a respeito dos preços a serem praticados. Em suma, todo o processo de revisão tarifária, desde os estudos técnicos previamente elaborados pela SPA, até as análises feitas pelas áreas técnicas da ANTAQ, foram mantidos sob total sigilo pela administração pública, em desrespeito ao princípio da publicidade e transparência que devem pautar os atos públicos, especialmente regramentos administrativos que acarretem notório impacto no sistema econômico nacional e consequente interesse coletivo.
Além disso, a revisão tarifária implementada pela RÉ ainda viola a garantia da modicidade das tarifas públicas praticadas no setor, uma vez que, ao contrário do divulgado na mídia pela SPA de que o reajuste médio aplicado de 13,19% seria negativo em comparação ao índice inflacionário acumulado desde a última revisão da tabela (em 2018) que totaliza 22,9% (se considerado o IPCA), a realidade se mostra totalmente diversa.
Em verdade, os percentuais de reajuste são muito mais elevados do que o total acumulado do índice inflacionário no período, no que diz respeito ao novo critério aplicável à Tabela I (acesso aquaviário). Nota-se que o novo critério estabelecido na Tabela I representou, já nos primeiros dias em que a nova Tabela I foi aplicada, um aumento imediato de até 260% (duzentos e sessenta por cento) nos custos das operações dos navios de associadas da Autora que escalam no Porto de Santos.
Ou seja, o reajuste em tela pode representar um aumento tarifário cerca de 10 (dez) vezes maior que o total acumulado da inflação no período (260% de reajuste real versus 22.9% de índice inflacionário acumulado no período)! Cabe mencionar que esses números são concretos, na medida que refletem os valores efetivamente cobrados pela SPA no período de 01 a 08.02.2022, antes da suspensão da aplicação da nova Tabela I pela Portaria DIPRE nº. 22.2022 a todos os usuários do Porto Organizado em 09.01.2022.
Portanto, a afirmação de que o reajuste previsto na nova Tabela I representa um aumento médio de 13,92% não reflete, nem de longe, a realidade concreta das operações de navios que escalam o porto de Santos. Acrescente-se, neste aspecto, que a RÉ não visa lucro na sua atividade pública, de forma que as tarifas praticadas não se prestam a tal fim, tendo por objetivo custear as despesas para manutenção da respectiva infraestrutura (no caso, infraestrutura aquaviário do Porto de Santos), de sorte que aumentos acima do índice inflacionário são injustificáveis.
Além do reajuste acima dos limites inflacionários, o que por si só desrespeita o princípio da modicidade dastarifas públicas, há o agravante de que o processo administrativo de aprovação da nova estrutura tarifária da SPA tramitou em absoluto sigilo perante à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, o que representa transgressão aos princípio da publicidade e transparência dos atos praticados por empresas e autarquias públicas, de sorte que os direitos das associadas da Autora encontram-se duplamente violados.
Assim sendo, a Portaria DIPRE nº 02.2022 da SPA foi criada e publicada à revelia dos interessados, isto é, sem a realização de análise de impacto regulatório e sem a participação ampla do setor através de consulta e audiência públicas, ao passo que o novo critério estabelecido no referido ato administrativo para a cobrança da Tabela I implica em aumentos excessivamente abusivos e que trarão impactos severos para toda a cadeia atrelada às operações de navios no Porto de Santos.
Vieram os autos à conclusão. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, portanto, nos termos do art. 303, do CPC/2015. Em que pese a extensão argumentativa trazida de forma bem delineada na inicial, com força ainda nas decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal de Santos, bem como em sede de agravo de instrumento pelo E. TRF da 3ª Região (5000363-29.2022.403.6104), em questão controvérsia de muita semelhança com estes autos, a cronologia dos fatos aqui narrados quanto à edição e vigência do ato normativo combatido, afasta por si mesmo, a urgência contemporânea à propositura da ação, distante, portanto, da natureza antecedente requerida pela autora quanto ao provimento de urgência antecipado.
Assim a Tabela 1, referida na inicial, editada no bojo da Portaria DIPRE 02/2022, de 21/12/2021 está em vigor desde 01/02/2022, razão pela qual entendo que a contemporaneidade seria aferida acaso a presente ação se antecipasse ao evento, uma vez que é notório e não surpreendente o conhecimento pela autora quanto à majoração das taxas decorrentes da nova estrutura portuária. A isso, acresço que havendo deferimento da tutela nestes autos, o perigo de dano é reverso, pois saindo ao final vencedora a ré (em sede de recurso), é preciso perquirir a quem caberia o ressarcimento dos prejuízos advindos da concessão da tutela, eis que a ré (SPA), é empresa pública sólida, capaz de fazer frente a eventual ressarcimento, se vencida na demanda.
Ademais, a despeito de argumentação acerca da ilegalidade da majoração ora discutida, é certo as alegações de ausência de publicidade quanto ao processo administrativo perante a ANTAQ – 50300.007577/2021-79, cuja apresentação requer a parte autora (item “b” dos pedidos – id 252964570) carecem de maiores esclarecimentos no curso da marcha processual, razão pela qual a simples alegação nesta fase de conhecimento prefacial se mostra frágil, considerando ainda os eventuais desdobramentos da decisão no bojo do processo administrativo em comento, cujo fundamentação está imbrica aos argumento tecidos pela parte autora.
Assim, a fim de que possa aferir e afastar dúvidas às pretensões da parte autora nestes autos, o contraditório será mais que útil. Por fim, as alegações de alteração de metodologia de cálculo dos valores cobrados pela ré na Tabela I, sem análise de impacto regulatório, consulta pública ou prévia divulgação aos usuários do Porto Organizado (item 22 da inicial), não se revelaram suficientemente claras no conjunto probatório, merecendo, repiso, acurada análise no decorrer do andamento processual.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora, para os fins do art. 303, §1º, inciso I, do CPC/2015, ainda que não deferido o pedido de tutela. Cite-se a ré. Intimem-se. Cite-se e cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.