Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SONIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA BATISTA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por SÔNIA SOARES DE BARROS (parte autora) em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido relativo ao período de 06/04/1979 a 06/06/1986, por ausência de início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado; e julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido relativo ao período de 06/06/1986 a 31/10/1991.
A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Afirma que a certidão de casamento (1986), as certidões de nascimento das filhas (1987 e 1991) e a matrícula do imóvel rural de 25 alqueires constituem início razoável de prova material, apto a comprovar o labor campesino em todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que os depoimentos testemunhais corroboram o exercício de atividade rural na propriedade da família Imori por aproximadamente 14 anos, desde os 12 anos de idade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA BATISTA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 21/07/2026 às 14 horas Término: 23/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 AUTOR: SONIA SOARES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A A parte autora, SONIA SOARES DE BARROS, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 07/10/2019) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 30.800,00), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 07/10/2019 e o ingresso da presente ação em 15/12/2021. E ainda, vê-se que a simulação feita no procedimento administrativo foi RMI de R$ 998,00 (Id. 186974280, fl. 3). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA SOARES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ID315196612: considerando a manifestação do patrono da autora, redesigno a a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, quarta-feira, às 17h00. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por video conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Deverão também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da audiência, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato. Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado.
Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos. Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da .
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA SOARES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Sustenta também que a ausência de registros em CTPS antes de 1993 reforça a presunção de exercício de atividade rural no período anterior e invoca os precedentes firmados pelo STJ nos REsp 1.348.633/SP e REsp 1.690.507/SP, segundo os quais documentos relacionados a fatos de caráter continuativo admitem extensão de sua eficácia probatória para períodos anteriores e posteriores àqueles expressamente consignados (Id 355752105).
Não foram apresentadas contrarrazões. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural de 06/04/1979 a 31/10/1991. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - Autodeclaração de atividade rural, encartada no procedimento administrativo (Id. 186974280, fls. 28/30); - CTPS da autora, com expedição em 13/01/1993 (Id. 186974280, fls. 33/51; - Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 06/04/1967, na qual consta que o genitor, Aparecido Batista Soares era lavrador (Id. 186974280, fl. 55); - Certidão de casamento da autora com o Senhor Antônio Cordeiro de Barros, na qual consta que ele era lavrador, em 07/06/1986 (Id. 186974280, fl. 56); - Certidão de casamento dos genitores da autora, onde consta que o pai era lavrador, em 27/05/1965 (Id. 186974258, fl. 5); - Certidão de nascimento da filha da autora, Tamiris Cordeiro de Barros, na qual consta que o pai era lavrador, em 24/11/1987 (Id. 186974258, fl. 8); - Certidão de nascimento da filha da autora, Tamara Fernanda Cordeiro de Barros, tendo o pai como lavrador, em 21/11/1991 (Id. 186974258, fl. 9); - Certidão CRI, de propriedade rural em nome de Massao Imori, com extensão de área de 25 alqueires (Id. 186974270, fls. 1/8).
Foi produzida prova oral. Testemunha Heraldo Cordeiro de Barros disse que conhece a autora há 50 anos, pois trabalha em sítio vizinho, Janiópolis/PR. A autora trabalhava no cafezal, juntamente com a família. Ela trabalhou na roça por uns 25 anos. A família da autora era meeira de uma propriedade rural, com a produção de café. A autora estudou em escola rural. Por sua vez, a testemunha Adeilda Cordeiro de Barros disse que conhece a autora há 45 anos.
A autora trabalhava com a família, na lavoura de café, na cidade de Janiópolis/PR. Ela começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade. Trabalhava para família Imori. Os documentos carreados aos autos não demonstram o início de prova material, no período em que autora morava com os pais. Isso porque, o último documento com referência a atividade laboral do genitor foi a certidão de nascimento da autora, em 1967, ou seja, muito distante do início em que se pretende comprovar a atividade rural, a partir de 06/04/1979, exatamente 12 anos (certidão de nascimento), tornando-se ausente o início de prova material, sendo de rigor, ao menos nessa parte, extinção do feito, parcialmente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, em relação ao período após o casamento, ocorrido em 07/06/1986, vê-se que os documentos juntados aos autos apontam o início de prova material, principalmente a certidão de casamento da autora, mesmo constando sua profissão como "do lar", que era de praxe na época, em referência à mulher casada, mas a atividade laboral do marido era a de lavrador, e ainda, as certidões de nascimento das filhas do casal, que também mencionam o pai como lavrador.
As testemunhas focaram seus depoimentos na época em que a autora residia com seus genitores, não mencionando nada sobre a fase pós casamento, a partir de 07/06/1986. Nesse passo, constata-se que não houve nenhuma palavra sobre o marido da autora, não cumprindo o requisito acerca da corroboração do início de prova material. Diante do conjunto probatório, vejo que no período de 06/04/1979 a 05/04/1986 ocorreu a falta de início de prova material.
JÁ em relação ao período de 06/04/1986 a 31/10/1991, presente início de prova material, porém não os depoimentos das testemunhas não corroboraram com os documentos, tornando-se testemunhos fracos para o que se pretende comprovar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período compreendido entre 06/04/1979 e 06/06/1986, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (...)” Pois bem. A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, é disciplinada pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que expressamente veda o reconhecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A norma exige, portanto, que o trabalho rural seja demonstrado mediante o concurso de duas espécies probatórias: início de prova material e prova testemunhal idônea que o corrobore. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca os documentos hábeis a constituir prova do exercício de atividade rural, sem caráter exaustivo, admitindo-se outros de igual eficácia probatória quando aptos a indicar, ainda que indiretamente, o exercício da lide rurícola no período controvertido.
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", sendo indispensável o início de prova material contemporâneo ao período a ser reconhecido. O STJ, por meio do julgamento do REsp Repetitivo 1.348.633/SP, uniformizou o entendimento sobre o regime probatório do trabalho rural, assentando que: (i) o início de prova material não precisa cobrir todo o período, bastando ser elemento indicativo da situação jurídica discutida; (ii) a prova testemunhal deve ser firme, idônea e coesa para corroborar o início de prova material; e (iii) documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar podem ser utilizados como início de prova material em favor do segurado que alega integrar o mesmo grupo de trabalho em regime de economia familiar - desde que haja compatibilidade temporal e fática entre os documentos e o período postulado, e que a prova oral corrobore essa extensão.
Com esses parâmetros, passa-se à análise dos dois subperíodos controvertidos. Do Período de 06/04/1979 a 06/06/1986 - Extinção sem Resolução do Mérito A sentença recorrida extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (por analogia ao inciso
VI - ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência do requisito legal de início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o pedido de reconhecimento do período de 06/04/1979 a 06/06/1986. O fundamento central adotado pelo juízo de origem é preciso e merece integral confirmação: o único documento que registra a atividade laboral do genitor da autora como lavrador - em relação à fase em que ela residiria com os pais - é a certidão de nascimento da própria autora, datada de 06/04/1967, que indica a profissão do pai, Aparecido Batista Soares, como lavrador.
HÁ também a certidão de casamento dos genitores (27/05/1965), que igualmente anota a profissão do pai como lavrador. Ocorre que tais documentos são anteriores ao início do período cuja comprovação se busca - 06/04/1979 - em, respectivamente, 12 e 14 anos. Não há, nos autos, qualquer documento datado entre 1979 e 1986 que faça menção direta ou indireta à atividade rural da autora ou de seu núcleo familiar nesse período específico.
A invocação da teoria dos fatos continuativos para estender a eficácia probatória dos documentos da fase pós-casamento (1986 em diante) ao período anterior (1979–1986) não supre essa lacuna. A extensão da eficácia probatória admitida pela jurisprudência do STJ pressupõe que os documentos existentes sejam, ao menos, razoavelmente próximos ao período que se pretende demonstrar, e que a prova oral corrobore a continuidade da situação fática.
Tampouco a CTPS expedida em 13/01/1993 e o primeiro vínculo urbano registrado em 1º/05/1993 constituem início de prova material do trabalho rural. Esses documentos comprovam, quando muito, que a autora não havia trabalhado formalmente no setor urbano até 1993 - mas o que se exige é prova positiva do exercício de atividade rural no período controvertido, não mera ausência de prova em sentido contrário.
A não existência de registro formal de trabalho urbano antes de 1993 é circunstância neutra e insuficiente para suprir a exigência legal de início de prova material do labor rurícola. A certidão de matrícula do imóvel rural em nome de Massao Imori (25 alqueires) comprova a existência da propriedade, mas não demonstra, por si só, que a autora nela trabalhava no período de 1979 a 1986, tratando-se de documento que apenas evidencia a existência do imóvel, sem indicar quem nele laborava e em que período.
Ausente, portanto, o pressuposto legal inafastável do início de prova material contemporâneo ao período de 06/04/1979 a 06/06/1986, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa fração temporal é medida que se impõe, em consonância com o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula 149/STJ. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 06/04/1979 a 06/06/1986.
Do Período de 06/06/1986 a 31/10/1991 - Improcedência do Pedido A sentença recorrida corretamente reconheceu a existência de início de prova material para o período posterior ao casamento da autora com Antônio Cordeiro de Barros, ocorrido em 07/06/1986. Os documentos que integram esse conjunto são: a) Certidão de casamento da autora (07/06/1986): registra a profissão do marido, Antônio Cordeiro de Barros, como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Tamiris Cordeiro de Barros (24/11/1987): registra a profissão do pai como lavrador e c) Certidão de nascimento da filha Tamara Fernanda Cordeiro de Barros (21/11/1991): registra novamente a profissão do pai como lavrador.
Esses documentos são contemporâneos ao período postulado (1986–1991), constam de registros públicos dotados de fé pública e indicam, de forma consistente, que o marido da autora exercia atividade agrícola durante todo o período em questão. A profissão da autora registrada como "do lar" na certidão de casamento, conforme anotou a sentença, era praxe da época em relação à mulher casada e não infirma a presunção de que ela integrava o mesmo núcleo familiar de trabalhadores rurais.
O conjunto documental é, assim, apto a constituir início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/06/1986 a 31/10/1991. O ponto central do presente recurso, no que concerne ao período pós-casamento, reside na questão de saber se os depoimentos das testemunhas Heraldo Cordeiro de Barros e Adeilda Cordeiro de Barros são aptos a corroborar o início de prova material existente, complementando-o de modo a autorizar o reconhecimento do trabalho rural no período de 06/06/1986 a 31/10/1991.
A resposta é negativa, cabendo corroborar o entendimento adotado pelo juízo de origem. Os depoimentos prestados na audiência de instrução descreveram, essencialmente, o trabalho da autora na fase em que ela residia com seus pais: - Heraldo Cordeiro de Barros afirmou que conhece a autora há 50 anos, que ela trabalhava no cafezal juntamente com a família e que a família da autora era meeira da propriedade rural - referências que remetem, contextualmente, ao núcleo familiar de origem da autora (pais e irmãos), não ao período posterior ao casamento; - Adeilda Cordeiro de Barros disse que a autora trabalhava com a família, que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade - o que, pela lógica cronológica (autora nascida em 1967), situa o início do trabalho por volta de 1979, e que trabalhava para a família Imori.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de junho de 2026.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural de 06/04/1979 a 31/10/1991. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - Autodeclaração de atividade rural, encartada no procedimento administrativo (Id. 186974280, fls. 28/30); - CTPS da autora, com expedição em 13/01/1993 (Id. 186974280, fls. 33/51; - Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 06/04/1967, na qual consta que o genitor, Aparecido Batista Soares era lavrador (Id. 186974280, fl. 55); - Certidão de casamento da autora com o Senhor Antônio Cordeiro de Barros, na qual consta que ele era lavrador, em 07/06/1986 (Id. 186974280, fl. 56); - Certidão de casamento dos genitores da autora, onde consta que o pai era lavrador, em 27/05/1965 (Id. 186974258, fl. 5); - Certidão de nascimento da filha da autora, Tamiris Cordeiro de Barros, na qual consta que o pai era lavrador, em 24/11/1987 (Id. 186974258, fl. 8); - Certidão de nascimento da filha da autora, Tamara Fernanda Cordeiro de Barros, tendo o pai como lavrador, em 21/11/1991 (Id. 186974258, fl. 9); - Certidão CRI, de propriedade rural em nome de Massao Imori, com extensão de área de 25 alqueires (Id. 186974270, fls. 1/8).
Foi produzida prova oral. Testemunha Heraldo Cordeiro de Barros disse que conhece a autora há 50 anos, pois trabalha em sítio vizinho, Janiópolis/PR. A autora trabalhava no cafezal, juntamente com a família. Ela trabalhou na roça por uns 25 anos. A família da autora era meeira de uma propriedade rural, com a produção de café. A autora estudou em escola rural. Por sua vez, a testemunha Adeilda Cordeiro de Barros disse que conhece a autora há 45 anos.
A autora trabalhava com a família, na lavoura de café, na cidade de Janiópolis/PR. Ela começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade. Trabalhava para família Imori. Os documentos carreados aos autos não demonstram o início de prova material, no período em que autora morava com os pais. Isso porque, o último documento com referência a atividade laboral do genitor foi a certidão de nascimento da autora, em 1967, ou seja, muito distante do início em que se pretende comprovar a atividade rural, a partir de 06/04/1979, exatamente 12 anos (certidão de nascimento), tornando-se ausente o início de prova material, sendo de rigor, ao menos nessa parte, extinção do feito, parcialmente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, em relação ao período após o casamento, ocorrido em 07/06/1986, vê-se que os documentos juntados aos autos apontam o início de prova material, principalmente a certidão de casamento da autora, mesmo constando sua profissão como "do lar", que era de praxe na época, em referência à mulher casada, mas a atividade laboral do marido era a de lavrador, e ainda, as certidões de nascimento das filhas do casal, que também mencionam o pai como lavrador.
As testemunhas focaram seus depoimentos na época em que a autora residia com seus genitores, não mencionando nada sobre a fase pós casamento, a partir de 07/06/1986. Nesse passo, constata-se que não houve nenhuma palavra sobre o marido da autora, não cumprindo o requisito acerca da corroboração do início de prova material. Diante do conjunto probatório, vejo que no período de 06/04/1979 a 05/04/1986 ocorreu a falta de início de prova material.
JÁ em relação ao período de 06/04/1986 a 31/10/1991, presente início de prova material, porém não os depoimentos das testemunhas não corroboraram com os documentos, tornando-se testemunhos fracos para o que se pretende comprovar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período compreendido entre 06/04/1979 e 06/06/1986, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se, com urgência. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003944-84.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA SOARES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/02/2024, quarta-feira, às 15h30. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por video conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Deverão também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da audiência, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato. Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado.
Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos. Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.