Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O DÊ-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias úteis para manifestação acerca da satisfação da execução.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 13 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 16 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U D O F A V O R Á V E L Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial favorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 21 de agosto de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço declinado pela parte autora, no dia 02/03/2023 às 14h00min - MARLI APARECIDA SANTOS OLIVEIRA - Serviço Social.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. BARUERI, 28 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço declinado pela parte autora, no dia 02/03/2023 às 14h00min - MARLI APARECIDA SANTOS OLIVEIRA - Serviço Social.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. BARUERI, 28 de novembro de 2022.
BARUERI/SP, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 16 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos.
Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 5 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a parte autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.
Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Também não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício ao idoso, in verbis (redação atualizada): “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (redação dada pela Lei nº 13.146/2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita: (redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – igual ou inferior a ¼ (um quarto do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020); (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º.
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (incluído pela Lei nº
12. 470, de 2011). §
11. Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
12. São requisitos para a concessão a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (incluído pela Lei nº 13.982. de 2020). A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Todavia, para fins assistenciais, é inafastável a conclusão de que os impedimentos decorrentes da interação entre os limites das pessoas com deficiência e as barreiras sociais e ambientais devem repercutir, de forma significativa, na sua capacidade laboral, de modo que não possa desempenhar atividade econômica que lhe dê meios de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva da possibilidade do indivíduo conseguir inserção ou reinserção na sociedade. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho.
O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é mais harmônico com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente. Supera-se um conceito puramente clínico de deficiência para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente, ou seja, as barreiras que se apresentam ao deficiente são decorrentes do ambiente e do meio, ainda não devidamente adaptado à sua condição e, na medida em que o Poder Público e os demais responsáveis pela sua reinserção forem cumprindo os seus desideratos, tal deficiência vai deixando de se considerar como tal.
Por isso, é imprescindível a realização, em Juízo, da perícia social, conforme já decidiu a TNU, consoante a Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
A TNU também já decidiu que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor. Dessa forma conclui a súmula 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Outrossim, ressalto que essa incapacidade laboral não necessariamente deve ser permanente, podendo ser temporária. Isso, uma vez que, da mesma forma, impossibilita a parte de prover seu sustento até a realização de tratamento adequado, não descaracterizando o quadro clínico incapacitante. A TNU também fixou o seguinte entendimento: SÚMULA 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (anos), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a cessação.
No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada.
Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, o requerente apresenta quadro compatível com incapacidade de longo prazo, vez que o espaço de tempo entre a DII e o prazo para reavaliação supera o lapso de dois anos.
Quanto ao critério objetivo de hipossuficiência, realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto somente por ela. A assistente social, em 19.05.2023, verificou que a família vive em imóvel cedido por familiares, em razoável estado de conservação, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos, os quais lhe garante algum conforto. O endereço da residência contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação.
O núcleo familiar sobrevive com a percepção de bolsa família e doações de terceiros. Anoto que, nos termos do artigo 4º, §2º, inc. II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007, não serão computados como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Por esse motivo, devem ser excluídos do computo da renda familiar os valores recebidos através do programa bolsa família e similares.
Então, no que se refere às despesas domésticas, verifico que a autora não possui renda suficiente para prover as necessidades básicas e as de tratamento, a fim de que ele possa se recuperar e superar as barreiras que a deficiência lhe impõe e assim alcançar a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Portanto, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social constatadas, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, a contar da DER.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora (NB 87/711.136.902-6), com DIB em 09.03.2022 e DIP em 01.08.2024, sem prejuízo da reavaliação da situação no prazo de dois anos pela autarquia, como prevê o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os honorários periciais e os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até a DIP do benefício ora concedido, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Os valores em atraso serão calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito, de acordo com a fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de verba alimentar de pessoa com deficiência sem fonte de renda suficiente à sua subsistência.
Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Ressalvo o julgamento, pelo
C. STJ, do Tema 692 dos recursos repetitivos, em que poderá ser confirmada a necessidade de restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Oficie-se ao INSS que, no prazo de trinta dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVIII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos documentos juntados aos autos.
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Considerando os elementos, defiro o prazo de 10 das para que a parte autora apresente qualificação completa e endereço residencial de todos os filhos.
Com as informações, proceda-se à consulta aos dados do CNIS. Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Barueri, data da movimentação processual.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o teor da certidão retro, redesigne-se, com urgência, a perícia social.
Intimem-se. BARUERI, 24 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço declinado pela parte autora, no dia 19/05/2023 às 16h30min - MARCELO DOS SANTOS - Serviço Social.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. BARUERI, 30 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 27/02/2023 às 15h00min - LUZANTONIO CASSIANO RIBEIRO - Medicina - médico(a) perito(a), devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr.
Perito, se for o caso. BARUERI, 21 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-02.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - SP461094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Em análise ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a deficiência e o requisito da hipossuficiência financeira não foram demonstrados, vez que os documentos e as informações constantes da inicial não permitem que se vislumbre qual é o estado de saúde da parte requerente e a situação financeira do núcleo familiar em que a parte autora se insere. Assim sendo, a realização da perícia médica e da avaliação socioeconômica revela-se imprescindível, motivo pelo qual indefiro a medida antecipatória postulada.
Designem-se as perícias necessárias. Intimem-se. BARUERI, 28 de outubro de 2022.