Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento correspondente; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) caso o contrato preveja a possibilidade de pagamento antecipado, total ou parcial dos honorários pactuados, apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima, quando exigíveis, ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto a RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da Resolução 983/2026).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em implantar o benefício de pensão por morte. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516-A, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516-A, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte com DCB em 4 meses.
Insurge-se a parte autora alegando que foi companheira do Sr. Orival Quilles desde o início do ano de 2018, passando a morarem juntos depois do meio do ano de 2018, ou seja, mais de 03 anos ininterruptos. A união só desfez com o falecimento do Orival em 14/04/2021. Afirma que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal estava junto desde 2018. Ressalta documento de endereço comum, datado de 2019.
Aduz que viajavam sempre para a fazenda (conforme fotos anexas), ficando vários dias fora, diante disso recebiam correspondências no escritório, na rua Rui Barbosa nº188, conforme se comprova com documentos anexos, e tinham como residência o apartamento na rua Olavo Bilac, 210 – apto
19. Alega ainda que o apartamento foi comprado para o casal morar juntos, a compra do apartamento se deu em 06/2018. Destaca que na escritura de doação e na escritura de inventário e partilha de bens consta a existência de união estável por mais de dois anos. Requer a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: Advogados do(a) RECORRENTE: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516-A, - SP192033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A discussão recursal é a existência de união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do Sr.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 17/07/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu(sua) advogado(a) e a(s) testemunha(s).
Iniciados os trabalhos, passou a MMª Juíza Federal Substituta a tomar o depoimento da parte autora e das testemunhas abaixo qualificadas. Os depoimentos foram gravados. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA LETÍCIA ZEFIRO CORREA LEITE: Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª Testemunha: MICHELE VANESSA ATAÍDE, RG 33.679.008-9 SSP/SP e CPF 218.***.***-88, residente e domiciliado na rua Igor Doudaro e Catro, número 1182 quadra 18 lote 35 no município de Araçatuba.
Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª Testemunha: ADRIEL LIDÃO NUNES, RG 43.552.058-1 SSP/SP e CPF 350.***.***-67, residente e domiciliado na rua Olavo Bilac, número 212, apartamento 193, no município de Araçatuba.
Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3ª Testemunha: ROSE MAGALI REIS AMANTEA DE CAMPOS, RG 22.071.361 SSP/SP e CPF 141.***.***-81, residente e domiciliado na rua Tabajaras número 155, no município de Araçatuba.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do Processo Administrativo NB200.563.245-1.
Oportunamente, voltem conclusos para avaliar eventual necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Orival Quilles, ocorrido em 14/04/2021. A sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “No intuito de comprovar a sua condição de companheira(o), a parte autora juntou aos autos, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): termo de responsabilidade de internação do instituidor, autora acompanhante, em 2021; conversas de whatsapp durante a internação do instituidor, autora recebendo notícias; fotografias; escritura pública de doação de imóvel do instituidor à autora pelos herdeiros; escritura pública de partilha do espólio, autora indicada como companheira do instituidor; declarações de união estável lavradas após o óbito; comprovantes de endereço em comum a partir de 2020.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que a parte autora era companheira(o) do instituidor(a) à época de seu falecimento. Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). A prova dos autos comprova sobejamente a união estável pelo menos desde 2020 até a data do óbito.
Nada obstante, não indício documental razoável que permita o reconhecimento da união estável em período anterior, especialmente que remonte a 2018. Os primeiros comprovantes de endereço comum iniciam-se em 2020 e as fotografias, embora indicativas de relacionamento amoroso em período pretérito, não são suficientes para comprovar de modo robusto a existência de união estável. [...]
V) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, não foi comprovado que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, o benefício será concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015).
VI) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito porque o benefício foi requerido dentro do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).” (destaquei) A despeito do entendimento do juiz sentenciante, entendo que há início de prova material da existência de união estável por pelo menos dois anos. Embora seja no endereço profissional, há comprovante de endereço em nome da autora datado de 05/08/2019, data muito próxima ao biênio que antecedeu ao óbito ocorrido em 14/04/2021 (ID 328654641).
Na escritura pública de doação gratuita, lavrada em 10/05/2021, consta que os filhos doam gratuitamente o imóvel, em gratidão ao companheirismo e convivência prestada pela autora, ao falecido pai, no período de 2018 até o momento em que convalesceu dos efeitos causados pelo Covid-19 (ID 328654594). Na escritura publica de inventário e partilha também consta que o falecido convivia com a Leticia há dois anos (ID 328654644).
O depoimento pessoal da autora é bastante claro quanto ao início do relacionamento no início de 2018, informando que em razão da diferença de idade, seu pai foi contra ao relacionamento, por isso o casal logo passou a residir juntos no apartamento comprado pelo falecido para este fim. A escritura de doação comprova a aquisição do imóvel em 07/06/2018. As três testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o casal residia no mesmo endereço desde meados de 2018.
Assim, conjugando o início de prova material e a prova testemunhal coesa, reconheço a união estável da autora e o falecido Sr Orival Quilles por período superior a dois anos antes do óbito. Nos termos do art. 77, §2º da Lei 8213/91, o direito à percepção da cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso, a autora, nascida em 02/02/1993, estava com 28 anos na época do óbito, portanto, o benefício é devido pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. art. 77, §2º, V, “c”, “3” da Lei 8213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença, fixando a DCB do benefício no prazo de 10 anos, nos termos do art. art. 77, §2º, V, “c”, “3” da Lei 8213/91. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º E 6º DA LEI 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Nos do artigo 16, § 5º e 6º, da Lei 8.213/91, incluídos com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
3. No caso dos autos, a existência de união estável por mais de dois anos foi comprova pelo início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal coesa.
4. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516-A, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003945-69.2021.4.03.6331 AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 23 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTOS. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal ou (iii) erro material. No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante. De fato, a sentença proferida considerou o início da união estável da autora com o instituidor do benefício pretendido desde o ano de 2020, com base no conjunto probatório constante dos autos, conforme trecho do julgado a seguir transcrito: “(...) A prova dos autos comprova sobejamente a união estável pelo menos desde 2020 até a data do óbito.
Nada obstante, não indício documental razoável que permita o reconhecimento da união estável em período anterior, especialmente que remonte a 2018. Os primeiros comprovantes de endereço comum iniciam-se em 2020 e as fotografias, embora indicativas de relacionamento amoroso em período pretérito, não são suficientes para comprovar de modo robusto a existência de união estável. Assim, percebe-se que a parte embargante pretende reabrir discussão sobre tema que já foi apreciado na sentença guerreada, não havendo que se falar, assim, na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento na sentença; o que existe, na verdade, é um verdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios.
Caso a parte não esteja de acordo com o julgado proferido, deve se valer, portanto, do meio processual adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada nos exatos termos em que proferida. Por fim, deixo, desde já, advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da decisão proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. O INSS perdeu a oportunidade de apresentar alegações finais ante sua ausência. Em seguida, pela MMª Juíza Federal Substituta, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 14/04/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
No intuito de comprovar a sua condição de companheira(o), a parte autora juntou aos autos, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): termo de responsabilidade de internação do instituidor, autora acompanhante, em 2021; conversas de whatsapp durante a internação do instituidor, autora recebendo notícias; fotografias; escritura pública de doação de imóvel do instituidor à autora pelos herdeiros; escritura pública de partilha do espólio, autora indicada como companheira do instituidor; declarações de união estável lavradas após o óbito; comprovantes de endereço em comum a partir de 2020.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que a parte autora era companheira(o) do instituidor(a) à época de seu falecimento. Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). A prova dos autos comprova sobejamente a união estável pelo menos desde 2020 até a data do óbito.
Nada obstante, não indício documental razoável que permita o reconhecimento da união estável em período anterior, especialmente que remonte a 2018. Os primeiros comprovantes de endereço comum iniciam-se em 2020 e as fotografias, embora indicativas de relacionamento amoroso em período pretérito, não são suficientes para comprovar de modo robusto a existência de união estável.
IV) ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei. Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015.
V) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, não foi comprovado que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, o benefício será concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015).
VI) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito porque o benefício foi requerido dentro do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015). DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) implantar o benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Pensão por Morte RENDA MENSAL: A CALCULAR DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 14/04/2021 (óbito) DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): em 4 meses VALOR DAS PARCELAS RETROATIVAS: A CALCULAR b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para a elaboração dos cálculos. Após, expeça-se minuta de RPV/Precatório, intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017. Com o decurso do prazo, expeça-se RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta Parte autora: LETÍCIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogado(a) da parte autora: Dra. Marilza Victório Cardoso – OAB/SP 374.516 Procurador(a) Federal do INSS: AUSENTE
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003945-69.2021.4.03.6331 AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o(a) AUTORA: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE, pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Considerando que para a escorreita análise do caso faz-se necessária a produção de prova em audiência, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 17/07/2024 às 14:00. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado. Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos.
Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por videoconferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-69.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o requerimento da autarquia federal (ID 289875873), e determino a intimação da autora para que, em 10(dez) dias, promova a complementação da instrução probatória, acrescentando à documentação apresentada outras provas materiais que atestem a existência da relação entre ela e o falecido, tais como contas de água, energia, telefonia, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais, etc., em nome de ambos, desde ao menos 2 anos antes do óbito (não precisa ser mês a mês).
Em seguida, dê se vista dos documentos ao INSS, por 10(dez) dias para ciência e apresentação de eventual proposta de acordo. Oportunamente, voltem conclusos para avaliar necessidade de designação de audiência. Int. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica